1000708-97.2026.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000708-97.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - V.S.O. - A.C.S.O. - Assim, saneio o feito e defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e reputada necessária pelo Ministério Público, bem como a elaboração de nota técnica pelo NAT-Jus. Oficie-se ao IMESC, com urgência e observância da prioridade de tramitação própria dos processos da infância e juventude, solicitando a designação de perícia médica, intimando-se o autor para comparecimento. A perícia deverá responder, de forma clara, objetiva e individualizada, aos seguintes pontos: se o quadro clínico descrito nos autos permanece atual; quais medicamentos, suplementos, insumos e equipamentos são efetivamente necessários no momento da avaliação; se Domperidona 1 mg/ml, Atropina 10 mg/ml, Vitamina Zirvit Kids, Baclofeno 10 mg, Colecalciferol 2.000 UI/ml, Maltodextrina 500 mg, sonda de aspiração traqueal com válvula nº 8, equipo e frasco para nutrição enteral, sonda de gastrostomia nº 18 com três vias e cadeira de banho são imprescindíveis ao tratamento ou ao cuidado diário; se há alternativas terapêuticas, nutricionais, assistenciais ou farmacológicas padronizadas pelo SUS capazes de substituir, total ou parcialmente, os itens prescritos; se eventual substituição oferece risco concreto ou prejuízo terapêutico; quais são as especificações técnicas mínimas da cadeira de banho, caso necessária; qual a periodicidade estimada de fornecimento dos insumos de uso contínuo; e se há necessidade de reavaliação periódica do tratamento, com indicação do intervalo adequado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Em relação ao NAT-Jus, anoto que o autor deverá preencher o formulário disponível em https://www.tjsp.jus.br/natjus e juntar aos autos no prazo de cinco dias. Com a juntada, providencie a serventia a complementação e o envio para elaboração da nota técnica. Ficam mantidas, por ora, as decisões anteriores relativas à tutela de urgência, observados os limites já fixados pelo Juízo e pelo Tribunal no agravo de instrumento, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo devidamente comprovado ou após a juntada do laudo pericial. Por fim, esclareço que a isenção de custas e emolumentos decorre de expressa previsão legal, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Do mesmo modo, todos os feitos afetos à Infância e à Juventude tramitam com prioridade, independentemente de anotação ou requerimento específico, em observância ao princípio da prioridade absoluta assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.O.
Autor V.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA TAIS RODRIGUES
OAB: 277298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000708-97.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - V.S.O. - A.C.S.O. - Assim, saneio o feito e defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e reputada necessária pelo Ministério Público, bem como a elaboração de nota técnica pelo NAT-Jus. Oficie-se ao IMESC, com urgência e observância da prioridade de tramitação própria dos processos da infância e juventude, solicitando a designação de perícia médica, intimando-se o autor para comparecimento. A perícia deverá responder, de forma clara, objetiva e individualizada, aos seguintes pontos: se o quadro clínico descrito nos autos permanece atual; quais medicamentos, suplementos, insumos e equipamentos são efetivamente necessários no momento da avaliação; se Domperidona 1 mg/ml, Atropina 10 mg/ml, Vitamina Zirvit Kids, Baclofeno 10 mg, Colecalciferol 2.000 UI/ml, Maltodextrina 500 mg, sonda de aspiração traqueal com válvula nº 8, equipo e frasco para nutrição enteral, sonda de gastrostomia nº 18 com três vias e cadeira de banho são imprescindíveis ao tratamento ou ao cuidado diário; se há alternativas terapêuticas, nutricionais, assistenciais ou farmacológicas padronizadas pelo SUS capazes de substituir, total ou parcialmente, os itens prescritos; se eventual substituição oferece risco concreto ou prejuízo terapêutico; quais são as especificações técnicas mínimas da cadeira de banho, caso necessária; qual a periodicidade estimada de fornecimento dos insumos de uso contínuo; e se há necessidade de reavaliação periódica do tratamento, com indicação do intervalo adequado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Em relação ao NAT-Jus, anoto que o autor deverá preencher o formulário disponível em https://www.tjsp.jus.br/natjus e juntar aos autos no prazo de cinco dias. Com a juntada, providencie a serventia a complementação e o envio para elaboração da nota técnica. Ficam mantidas, por ora, as decisões anteriores relativas à tutela de urgência, observados os limites já fixados pelo Juízo e pelo Tribunal no agravo de instrumento, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo devidamente comprovado ou após a juntada do laudo pericial. Por fim, esclareço que a isenção de custas e emolumentos decorre de expressa previsão legal, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Do mesmo modo, todos os feitos afetos à Infância e à Juventude tramitam com prioridade, independentemente de anotação ou requerimento específico, em observância ao princípio da prioridade absoluta assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Ciência ao MP. Int. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)