Detalhe do processo

1000708-91.2025.5.02.0255

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c537d proferida nos autos. ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (SP286454) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) Recorrido: Advogado(s): ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: MARCOS ALEXANDRE CHIARINI RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id c35f3c2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9eddbe3). Regular a representação processual (Id f35f75f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba3d63e,83d1d27,ca23941 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO - ESCLARECIMENTOS (NORMA CNEN NN 3.01) A reclamada alega omissão quanto à tese de inaplicabilidade do laudo pericial ante a ausência de mensuração quantitativa prevista no item 4.1.2 da Norma CNEN NN 3.01. O acórdão dirimiu a controvérsia de forma clara ao assentar que a análise da periculosidade por radiação ionizante é eminentemente qualitativa, reportando-se à jurisprudência pacificada do C. TST (SDI-I) para concluir que a exigência de dosimetria individual carece de amparo legal e jurisprudencial no âmbito trabalhista. Por corolário, a aplicação da Norma CNEN NN 3.01 foi tacitamente afastada pela adoção de tese jurídica prevalecente. Contudo, a fim de evitar futuras alegações de negativa de prestação jurisdicional e para que não pairem dúvidas, cabe esclarecer que as diretrizes básicas de radioproteção estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN NN 3.01) possuem natureza administrativa e de controle de saúde ocupacional. Todavia, tais normas setoriais não regulam limites de tolerância para fins de pagamento de adicional e não se sobrepõem ao critério técnico-jurídico estabelecido pelo artigo 193 da CLT e pela Portaria nº 518/2003 do MTE. Constatado pelo expert judicial que o reclamante desempenhava funções de Operador de Máquina de forma habitual no ambiente de estocagem de minerais radioativos (rocha fosfática), está aperfeiçoada a condição de risco acentuado, sendo irrelevante a apuração de dose efetiva em milisieverts (mSv/ano). REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA . DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE . NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, " o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, 'sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho' ". O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 345 da SBDI-1 . Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17 .12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art . 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06 .04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. (TST - RR: 00105027320225030048, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/09/2025) RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KARUANA SERVIçOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AéREO EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE IONIZANTE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). EXPOSIÇÃO A AGENTE IONIZANTE. CARÁTER NÃO EVENTUAL . OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. O Regional aplicou os entendimentos constantes da OJ 345 da SBDI-1 do TST, bem como da Portaria 518/2003. Afastou a Súmula 364 do TST, sob o fundamento de que "o adicional de periculosidade é indevido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou em tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST), situação não constatada nos autos , uma vez que da prova testemunhal (ID. 5000095) e pericial (ID . 8fa37f6 - fl. 2454) afere-se que o Reclamante, durante a jornada de 06 horas diárias, permanecia em contato com o aparelho de raio x por 20 minutos e revezando por 20 minutos com outras atividades, o que considerando voos diários (3 a 4 vezes), totalizaria um período de até 80 minutos". A recorrente alega inaplicável a OJ 345 da SBDI-1. Afirma que a referida OJ não incide genericamente em todo e qualquer caso em que houve exposição do empregado a radiação ionizante ou substância radioativa . Aponta contrariedade à Súmula 364 do TST. Argumenta ausência de labor em condições de risco, porquanto o adicional referido, nos termos dos arts. 193, II , e 918 da CLT, bem como da Norma CNEN-NE-3.0, em relação à radiação ionizante, adota critério quantitativo e não qualitativo. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , embora a recorrente cite o art. 5º, XXXV e LV , da CF , no início das razões recursais não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando esses dispositivos da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 869, § 1º-A (incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) . Com relação à alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, verifica-se, que o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos, entendeu que ao caso se aplica a OJ 345 da SBDI-1 do TST, considerando o tempo não eventual de exposição do reclamante à radiação ionizante. Fixadas tais premissas, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00009569120205140004, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) A invocação de dispositivo da CNEN, em verdade, visa forçar o reexame do conjunto probatório (laudo de ID 23433a4), providência vedada na via estreita dos embargos. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos normativos, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão. No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

Réu ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ BERNARDO ALVAREZ

OAB: 107997/SP

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP

ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA

OAB: 286454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c537d proferida nos autos. ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (SP286454) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) Recorrido: Advogado(s): ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: MARCOS ALEXANDRE CHIARINI RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id c35f3c2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9eddbe3). Regular a representação processual (Id f35f75f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba3d63e,83d1d27,ca23941 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO - ESCLARECIMENTOS (NORMA CNEN NN 3.01) A reclamada alega omissão quanto à tese de inaplicabilidade do laudo pericial ante a ausência de mensuração quantitativa prevista no item 4.1.2 da Norma CNEN NN 3.01. O acórdão dirimiu a controvérsia de forma clara ao assentar que a análise da periculosidade por radiação ionizante é eminentemente qualitativa, reportando-se à jurisprudência pacificada do C. TST (SDI-I) para concluir que a exigência de dosimetria individual carece de amparo legal e jurisprudencial no âmbito trabalhista. Por corolário, a aplicação da Norma CNEN NN 3.01 foi tacitamente afastada pela adoção de tese jurídica prevalecente. Contudo, a fim de evitar futuras alegações de negativa de prestação jurisdicional e para que não pairem dúvidas, cabe esclarecer que as diretrizes básicas de radioproteção estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN NN 3.01) possuem natureza administrativa e de controle de saúde ocupacional. Todavia, tais normas setoriais não regulam limites de tolerância para fins de pagamento de adicional e não se sobrepõem ao critério técnico-jurídico estabelecido pelo artigo 193 da CLT e pela Portaria nº 518/2003 do MTE. Constatado pelo expert judicial que o reclamante desempenhava funções de Operador de Máquina de forma habitual no ambiente de estocagem de minerais radioativos (rocha fosfática), está aperfeiçoada a condição de risco acentuado, sendo irrelevante a apuração de dose efetiva em milisieverts (mSv/ano). REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA . DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE . NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, " o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, 'sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho' ". O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 345 da SBDI-1 . Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17 .12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art . 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06 .04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. (TST - RR: 00105027320225030048, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/09/2025) RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KARUANA SERVIçOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AéREO EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE IONIZANTE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). EXPOSIÇÃO A AGENTE IONIZANTE. CARÁTER NÃO EVENTUAL . OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. O Regional aplicou os entendimentos constantes da OJ 345 da SBDI-1 do TST, bem como da Portaria 518/2003. Afastou a Súmula 364 do TST, sob o fundamento de que "o adicional de periculosidade é indevido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou em tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST), situação não constatada nos autos , uma vez que da prova testemunhal (ID. 5000095) e pericial (ID . 8fa37f6 - fl. 2454) afere-se que o Reclamante, durante a jornada de 06 horas diárias, permanecia em contato com o aparelho de raio x por 20 minutos e revezando por 20 minutos com outras atividades, o que considerando voos diários (3 a 4 vezes), totalizaria um período de até 80 minutos". A recorrente alega inaplicável a OJ 345 da SBDI-1. Afirma que a referida OJ não incide genericamente em todo e qualquer caso em que houve exposição do empregado a radiação ionizante ou substância radioativa . Aponta contrariedade à Súmula 364 do TST. Argumenta ausência de labor em condições de risco, porquanto o adicional referido, nos termos dos arts. 193, II , e 918 da CLT, bem como da Norma CNEN-NE-3.0, em relação à radiação ionizante, adota critério quantitativo e não qualitativo. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , embora a recorrente cite o art. 5º, XXXV e LV , da CF , no início das razões recursais não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando esses dispositivos da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 869, § 1º-A (incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) . Com relação à alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, verifica-se, que o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos, entendeu que ao caso se aplica a OJ 345 da SBDI-1 do TST, considerando o tempo não eventual de exposição do reclamante à radiação ionizante. Fixadas tais premissas, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00009569120205140004, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) A invocação de dispositivo da CNEN, em verdade, visa forçar o reexame do conjunto probatório (laudo de ID 23433a4), providência vedada na via estreita dos embargos. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos normativos, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão. No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c537d proferida nos autos. ROT 1000708-91.2025.5.02.0255 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (SP286454) LUIZ BERNARDO ALVAREZ (SP107997) Recorrido: Advogado(s): ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: MARCOS ALEXANDRE CHIARINI RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id c35f3c2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9eddbe3). Regular a representação processual (Id f35f75f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba3d63e,83d1d27,ca23941 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA PERICULOSIDADE POR RADIAÇÃO - ESCLARECIMENTOS (NORMA CNEN NN 3.01) A reclamada alega omissão quanto à tese de inaplicabilidade do laudo pericial ante a ausência de mensuração quantitativa prevista no item 4.1.2 da Norma CNEN NN 3.01. O acórdão dirimiu a controvérsia de forma clara ao assentar que a análise da periculosidade por radiação ionizante é eminentemente qualitativa, reportando-se à jurisprudência pacificada do C. TST (SDI-I) para concluir que a exigência de dosimetria individual carece de amparo legal e jurisprudencial no âmbito trabalhista. Por corolário, a aplicação da Norma CNEN NN 3.01 foi tacitamente afastada pela adoção de tese jurídica prevalecente. Contudo, a fim de evitar futuras alegações de negativa de prestação jurisdicional e para que não pairem dúvidas, cabe esclarecer que as diretrizes básicas de radioproteção estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN NN 3.01) possuem natureza administrativa e de controle de saúde ocupacional. Todavia, tais normas setoriais não regulam limites de tolerância para fins de pagamento de adicional e não se sobrepõem ao critério técnico-jurídico estabelecido pelo artigo 193 da CLT e pela Portaria nº 518/2003 do MTE. Constatado pelo expert judicial que o reclamante desempenhava funções de Operador de Máquina de forma habitual no ambiente de estocagem de minerais radioativos (rocha fosfática), está aperfeiçoada a condição de risco acentuado, sendo irrelevante a apuração de dose efetiva em milisieverts (mSv/ano). REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA . DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE . NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, " o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, 'sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho' ". O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 345 da SBDI-1 . Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17 .12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art . 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06 .04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. (TST - RR: 00105027320225030048, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/09/2025) RITO SUMARÍSSIMO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KARUANA SERVIçOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AéREO EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AGENTE IONIZANTE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). EXPOSIÇÃO A AGENTE IONIZANTE. CARÁTER NÃO EVENTUAL . OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. O Regional aplicou os entendimentos constantes da OJ 345 da SBDI-1 do TST, bem como da Portaria 518/2003. Afastou a Súmula 364 do TST, sob o fundamento de que "o adicional de periculosidade é indevido somente quando a exposição se dá de forma eventual ou em tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST), situação não constatada nos autos , uma vez que da prova testemunhal (ID. 5000095) e pericial (ID . 8fa37f6 - fl. 2454) afere-se que o Reclamante, durante a jornada de 06 horas diárias, permanecia em contato com o aparelho de raio x por 20 minutos e revezando por 20 minutos com outras atividades, o que considerando voos diários (3 a 4 vezes), totalizaria um período de até 80 minutos". A recorrente alega inaplicável a OJ 345 da SBDI-1. Afirma que a referida OJ não incide genericamente em todo e qualquer caso em que houve exposição do empregado a radiação ionizante ou substância radioativa . Aponta contrariedade à Súmula 364 do TST. Argumenta ausência de labor em condições de risco, porquanto o adicional referido, nos termos dos arts. 193, II , e 918 da CLT, bem como da Norma CNEN-NE-3.0, em relação à radiação ionizante, adota critério quantitativo e não qualitativo. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , embora a recorrente cite o art. 5º, XXXV e LV , da CF , no início das razões recursais não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando esses dispositivos da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 869, § 1º-A (incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) . Com relação à alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, verifica-se, que o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos, entendeu que ao caso se aplica a OJ 345 da SBDI-1 do TST, considerando o tempo não eventual de exposição do reclamante à radiação ionizante. Fixadas tais premissas, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00009569120205140004, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) A invocação de dispositivo da CNEN, em verdade, visa forçar o reexame do conjunto probatório (laudo de ID 23433a4), providência vedada na via estreita dos embargos. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos normativos, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão. No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ED CARLOS BATISTA DOS SANTOS