Detalhe do processo

1000708-43.2026.5.02.0001

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000708-43.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELLA VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee6508 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 500,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. 8 - ID 97fa4ef - Aguarde-se o cumprimento das determinações acima. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLA VIEIRA DE SOUZA

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISANDRA BUSCATTI

OAB: 138674/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000708-43.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELLA VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee6508 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 500,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. 8 - ID 97fa4ef - Aguarde-se o cumprimento das determinações acima. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000708-43.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: GABRIELLA VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee6508 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DESPACHO 1 - Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. 2 - Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. 3 - Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo de R$ 500,00. 4 - Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5 - Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, fixando-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. 6 - Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. 7 - Intimem-se as partes e o Sr/a. Perito/a. 8 - ID 97fa4ef - Aguarde-se o cumprimento das determinações acima. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA VIEIRA DE SOUZA