Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
16 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ADELSON FERREIRA PASSOS
Réu ADELSON FERREIRA PASSOS
Autor ADRIANO ROQUE CANCIO
Réu ADRIANO ROQUE CANCIO
Réu ELIZABETE CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS PASSOS
Autor ELIZABETE CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS PASSOS
Autor JOSE RICARDO GONCALVES
Réu JOSE VALDIR DE SOUSA NUNES
Autor JOSE VALDIR DE SOUSA NUNES
Autor LEANDRO MOTTA DE ARAUJO
Autor MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
Réu MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
Réu RAFAEL CABRAL DOS SANTOS
Autor RAFAEL CABRAL DOS SANTOS
Autor RESTAURANTE E PIZZARIA BIRA LTDA - EPP
Réu RESTAURANTE E PIZZARIA BIRA LTDA - EPP
Autor SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
Réu SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
Réu SUPER CAKE CHOPERIA & RESTAURANTE LTDA
Autor SUPER CAKE CHOPERIA & RESTAURANTE LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
Réu SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA
Autor SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA
Réu SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA
Autor SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GIANINI
OAB: 308120/SP
CLAUDIO LUIZ URSINI
OAB: 154908/SP
ROGERIO LUIZ CUNHA
OAB: 150191/SP
PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR
OAB: 514258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (16)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS PASSOS
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO AUGUSTO DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E PIZZARIA BIRA LTDA - EPP
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDIR DE SOUSA NUNES
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPER CAKE CHOPERIA & RESTAURANTE LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROQUE CANCIO
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CABRAL DOS SANTOS
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica há a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, fato que não ocorreu no caso concreto. A simples declaração não é suficiente a esta finalidade. Seria necessário que o pedido estivesse ancorado em provas robustas, como balancetes e outros documentos contábeis capazes de revelar o descompasso entre ativo e passivo no momento da interposição do apelo, o que não foi feito pela recorrente. Portanto, não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o preparo recursal, que não pode ser presumido. Assim, o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida que se impõe. Por estes fundamentos, rejeita-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A simples leitura dos argumentos trazidos pelas rés revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas no tocante ao acolhimento do pedido de justiça gratuita, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Assim, caso insistam as reclamadas na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada pela ré, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Frise-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pelas reclamadas, REJEITO os aclaratórios. Assim, considerando que o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID. 7cf63f9, tendo sido deferido prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, e não tendo as rés cumprido a determinação judicial, não há como conhecer do apelo por elas apresentado. CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DEIXO DE CONHECER do recurso interposto pelas reclamadas, eis que deserto. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL O julgado decidiu por indeferir o reconhecimento de doença ocupacional e o pedido de indenização por danos morais, por entender que o laudo pericial não estabeleceu nexo causal suficiente. O autor pugna pela reforma, alegando que o trabalho como estoquista, com carregamento de peso, contribuiu para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar. Cita laudos médicos, afastamento previdenciário e jurisprudência que reconhece a concausa. Requer condenação por danos morais e depósitos de FGTS. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiaisque, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço. Assim constou do laudo pericial (045fb00), acompanhado dos esclarecimentos de ID. (5a69b75): [4. Histórico Ocupacional Foi admitido na empresa em 01/11/2002 para trabalhar operador de supermercado onde cuidava do estoque, fazia reposição de mercadorias, recebia e descarregava produtos como também organização do setor de trabalho. Relata que no ano de 2011 quando movimentava fardos de arroz iniciou dores na região e que se estendem desde então. Nega qualquer tipo de queda, trauma ou contusão durante sua jornada de trabalho. Passou em consulta médica no dia 04/08/22 devido ao quadro de dor lombar sendo medicado e fornecido um atestador médico junto com relatório para o INSS. Esteve afastado entre os dias 04/08/22 a 02/09/22 retornando ao trabalho com restrição em carregar pesos. Foi demitido na data de 13/02/25. Retornou ao trabalho em junho de 2025 no mesmo cargo, em outra empresa sem restrições laborais. 5. Documentos Médicos Apresentados - Atestado médico de 30 dias com data inicial de 04/08/22; - Relatórios médicos com data de 04/08/22 solicitando 60 dias de licença laboral; - Exame de RNM da coluna lombar demonstrando protrusão discal L5/S1 e abaulamentos discais; sem hérnias discais ou estenoses. 6. Anamnese Clínica 6.1. Queixa Principal: Relata dor lombar crônica com irradiação para membros inferiores associada limitação funcional e episódios de travamento lombar 6.2. Histórico Clínico Refere início dos sintomas em agosto de 2011 com piora progressiva durante a jornada laboral. Apresentou atestados médicos e se afastou pela perícia do INSS fazendo uso de analgésicos e tratamento fisioterápico, não sendo indicado em nenhum momento tratamento cirúrgico. (...) 7.2 Exame físico direcionado Marcha: Apresenta-se deambulando sem auxílio. Inspeção: Sem deformidades, cicatrizes, abaulamentos e postura antálgica Palpação/mobilidade ativa: discreta sensibilidade dolorosa à palpação paravertebral lombar difusa, sem contratura muscular evidente. Amplitude de movimento: - Flexão anterior: preservada, com discreto desconforto referida no final do movimento. - Extensão: limitada pela dor, porém sem bloqueio funcional. - Inclinações laterais e rotações: realizadas com leve desconforto. Testes de Lasegue, Patrick e Kernig negativos; realizado também o Teste de Hoover. Neurológico: Sem sinais de comprometimento funcional; força preservada. No momento, pelo exame clínico adequado ao caso, não observadas alterações ou queixas nos demais aparelhos ou sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia. 8. Análise do Nexo Causal O paciente apresenta queixa de lombalgia, quadro clínico de alta prevalência na população geral e de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores pessoais (idade, sobrepeso, sedentarismo, predisposição genética, alterações posturais) ou ocupacionais (esforços repetitivos, sobrecarga mecânica, ergonomia inadequada). A atividade de operador de supermercado pode envolver esforços físicos moderados, permanência prolongada em pé e movimentação de mercadorias. Tais fatores atuam como agravantes ou desencadeadores de dor lombar em indivíduos predispostos, mas não configuram, por si sós, causa única e direta da doença. No presente caso, não há comprovação de hérnia discal ou outra lesão estrutural específica em exames de imagem. Assim, os achados se limitam a lombalgia inespecífica, sem evidência objetiva de doença ocupacional típica ou sequela de acidente de trabalho. Dessa forma: - Não se estabelece nexo causal direto entre a lombalgia relatada e as atividades laborais exercidas. - Pode-se admitir, no máximo, a possibilidade de nexo concausal (agravamento ou exacerbação dos sintomas pelo esforço laboral), sem que haja prova de incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. (...) 10. Conclusão Depois de realizadas as análises dos documentos apresentados, exames médicos e avaliação médica especializada, esse perito conclui que o Reclamante é portador de lombalgia crônica, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual. Conclui que não há incapacidade. Conclui que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado, podendo apenas ser considerada possível concausa de agravamento, sem repercussão funcional mensurável pela tabela da ABMLPM no momento da perícia. Conclui, nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que o caso pode ser enquadrado como acidente do trabalho por concausa, pois o trabalho contribuiu para a instalação e/ou agravamento da lesão.] À luz do trabalho pericial apresentado, foi proferido o seguinte julgado, ora atacado: [Da doença ocupacional e indenização por danos morais - (...) Conforme se verifica da perícia médica realizada nestes autos, o Sr. Vistor Judicial apurou em seu trabalho de fls. 1020/1043, o autor é portador de lombalgia crônica/protrusão discal de caráter degenerativo, porém sem evidência de déficit neurológico ou motor ao exame físico atual não havendo incapacidade laboral permanente ou de sequela decorrente do vínculo de trabalho. Concluiu que não há nexo causal direto com o trabalho de operador de supermercado e as atividades desempenhadas. Na audiência instrutória, fls. 1134, oportunidade em que o reclamante possuía para realizar provas que infirmassem o trabalho pericial apresentado nos autos, nenhuma contraprova foi realizada quanto à existência de patologia profissional adquirida por ocasião do desempenho das funções laborais na reclamada, nem em relação à presença do nexo causal entre a alegada patologia e as funções por ele desempenhadas. O reclamante apresentou impugnações ao trabalho médico pericial às fls. 1055/1060, as quais foram satisfatoriamente esclarecidas às fls. 1064/1068. O laudo pericial, embora reconheça que a atividade laboral de estoquista, poderia ser considerada concausa inespecífica em eventual agravamento de sintomas nos termos do Art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, fato é que no presente caso, não há evidências suficientes para estabelecer esse nexo causal. Até porque o reclamante desempenhava outras atividades durante a jornada laboral e a condição apresentada pelo autor possui caráter degenerativo e multifatorial, de elevada prevalência na população geral. Assim, não tendo sido realizadas quaisquer provas que viessem a infirmar o trabalho pericial realizado nestes autos, imperioso se faz acolher as conclusões periciais, que passam a integrar esta decisão, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de qualquer relação entre a suposta doença e as atividades laborais desempenhadas pelo autor.] Grifos meus. O julgado está correto e não clama por reparos. A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal técnico direto entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia. Na hipótese dos autos, contudo, o douto perito, que, cumpre salientar, é especializado em ortopedia e traumatologia, além de pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o que evidencia seu preparo técnico-científico para o trabalho realizado, apurou a inexistência de capacidade laboral, destacando que a queixa do reclamante (lombalgia não especificada) consiste em quadro clínico de alta prevalência na população geral, tratando-se de doença crônica e multifatorial. Diante disso, como bem pontuado na origem, ainda que fosse possível reconhecer ter a atividade de estoquista contribuído como concausa inespecífica em eventual agravamento dos sintomas, fato é que o reclamante realizava outras tarefas durante sua jornada. Frise-se: não foi apurada incapacidade laboral. Tampouco foi comprovado efetivo agravamento dos sintomas em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Não há como reconhecer como caracterizada a doença laboral, portanto. Concluir em sentido contrário seria sucumbir a suposições, sem respaldo técnico apto a embasar tal decisão. MANTENHO. 4) VALE-REFEIÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS Com base na norma coletiva e em prova testemunhal, insiste o reclamante fazer jus ao vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. A pretensão foi rejeitada na origem sob os seguintes fundamentos: "Do vale refeição pelo labor em domingos e feriados - É de conhecimento deste Juízo que a reclamada fornecia alimentação aos seus empregados em domingos e feriados, conforme têm-se constatado nas diversas demandas que tramitam nesta vara, exemplificativamente, processos que tramitam sob nº 1002114-31.2024.5.02.0402, 1000113-39.2025.5.02.0402, 1000689-66.2024.5.02.0402 e 1000051-96.2025.5.02.0402. Assim, restando alcançada a intenção da norma convencional no que toca ao fornecimento da alimentação gratuita ao seu empregado, conforme permissivo contido na cláusula 77ª da norma coletiva de fls. 118, não tendo sido realizada prova robusta em sentido contrário, restando indeferida a pretensão respectiva." O autor destaca que a norma coletiva de 2024/2025, em sua cláusula 77ª, "l", prevê: "A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas, correspondente a domingos e feriados trabalhados. Fica assegurado que a empresa que mantiver refeitório, ficará isento do pagamento do vale refeição. Proibido o fornecimento de "marmita". Afirma ainda que as normas coletivas dos anos anteriores previam que "fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato". A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante declarou: "a empresa não fornecia refeição em domingos e feriados, nem poderiam se alimentar no restaurante da empresa". Nestes autos, portanto, a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da obrigação normativa. Frise-se que a jurisprudência pátria considera válida a prática em que o juiz faz referência expressa a decisões anteriores ou peças processuais, desde que aborde as novas questões relevantes, observado o contraditório. A utilização de conhecimento de outros processos é válida para promover a economia processual e a coerência das decisões, contanto que não viole o devido processo legal e garanta o direito de defesa. Na hipótese, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as decisões citadas na sentença. Ademais, como indicou o próprio autor em seu pelo, assim como há decisões acolhendo a tese defensiva, há decisões deferindo o benefício, como aquela proferida em 24/10/2024 nos autos da reclamação nº 1001273-36.2024.5.02.0402: "DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS O direito está previsto na alínea "m" da cláusula 77 de página 108, que assegura o fornecimento de vale-refeição ou dinheiro, em valores distintos para jornadas de até 4 e superiores a 4 horas, em domingos e feriados efetivamente trabalhados. A tese defensiva é no sentido de que havia fornecimento de refeição in natura nesses dias, fato não comprovado nos autos, eis que que a testemunha ouvida em audiência narrou que não havia o fornecimento de refeição (exceto para gerentes e encarregados). Outrossim, a Reclamada não comprovou a celebração de acordo com o Sindicato para fornecimento in natura, como exige a negociação coletiva. Procede o pedido de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários." Assim, tendo em vista que é incontroverso que o direito vindicado conta com previsão normativa, e que, nestes autos, a prova produzida favorece a tese autoral no sentido de que não era fornecido o vale-refeição dos domingos e feriados, o provimento do apelo é medida que se impõe. PROVIDO o apelo do reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir. Diante da natureza indenizatória da verba, sobre ela não incidem encargos fiscais e previdenciários. 5) MULTAS NORMATIVAS Comprovado o descumprimento da cláusula normativa 77ª da CCT, é devida a aplicação da penalidade prevista na própria cláusula, específica para o seu descumprimento. Por consequência, violada cláusula da norma coletiva, o descumprimento passou a acarretar o pagamento da multa por infração genérica prevista na cláusula 68ª ("m") em favor do trabalhador, o que não configura bis in idem, eis que são fatos geradores distintos. PROVIDO o apelo, para condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, observada a sua efetiva violação (não fornecimento do vale-refeição quando do labor em domingos e feriados), bem como o respectivo período de vigência e os limites da lide, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais). Frise-se que as multas incidem de forma única (cada uma) e não cumulativa por tipo/natureza de infração, independentemente da quantidade de infrações, por período de vigência. 6) DANOS MORAIS A sentença rejeitou a pretensão do reclamante quanto ao pedido de danos morais relacionados às condições inadequadas do refeitório, considerando as fotos e vídeos não idôneos e repetitivos em outros processos. O autor não se conforma. Insiste que as condições do refeitório eram precárias (sujeira, pombos), e que a reforma não melhorou a situação. Cita prova testemunhal e jurisprudência sobre danos morais em casos semelhantes. Argumenta que a decisão se baseou em processos alheios e que as fotos e vídeos, embora repetidos, refletem a realidade vivida pelos funcionários. Afirma que a testemunha confirmou as más condições, inclusive após a reforma, e que os animais (pombos) transmitem doenças. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim foi analisada a matéria na origem: "Pois bem, no caso em concreto, embora o reclamante tenha descrito na petição inicial diversas situações que reputava constrangedoras e degradantes, não produziu prova testemunhal que confirmasse tais condições. Ao contrário, em audiência, sua testemunha reconheceu como verídicas as fotografias apresentadas pela reclamada, as quais retratam refeitório em condições adequadas para a realização das refeições, sem a presença dos pombos ou ratos, afastando a alegação inicial de precariedade. Por outro lado, a reclamante poderia realizar suas refeições em ambiente externo, inexistindo imposição exclusiva de utilização do refeitório da empresa. Registra-se ainda que as fotos e vídeos juntados aos autos,segundo se verifica da análise dos processos em trâmite nesta Vara, são apresentados de forma idêntica em outras demandas, não sendo meio de prova idôneo para comprovar que a autora tenha sido submetida a condições degradantes de trabalho,além de não terem sido encartadas na forma preconizada na lei. Indefere-se a pretensão." Para a configuração do dano moral deve haver a violação, pela ré, dos bens imateriais juridicamente tutelados pela Constituição Federal, quais sejam, honra, intimidade, vida privada e imagem. Na hipótese, negada a tese exordial pelas reclamadas, o ônus da prova recaiu sobre a reclamante. A única testemunha ouvida declarou: "as fotos de fls 50 / 55 são do refeitório da Ocian; confirma que depoente e reclamante se alimentavam nesse local;que o local era sujo, tinha cachorro, barata, pombos e quando chovia molhava tudo; às vezes quando dava eram os funcionários que faziam a limpeza, quando não ficavam sem fazer; que o refeitório ficava fora da loja; a porta ficava aberta; (...) teve reforma no refeitório de no final de 2023 ou 2024, mas ficou pior, não mudou nada; (...) que não reconhece o refeitório de fls 789; o refeitório de fls 793 / 796 é o da Ocian, mas foi limpo para tirarem as fotos; o de fls. 798 é o antigo refeitório, mas está limpo.". (g.n.) Cumpre salientar que embora o princípio da busca pela verdade real deva nortear o processo, a decisão judicial deve se fundamentar na verdade processual, qual seja, aquela construída nos autos, baseada estritamente nas provas produzidas e nas validações legais. Diante disso, e à luz do conjunto probatório produzido, a conclusão inafastável é a de que, nestes autos, a exposição da reclamante a condições degradantes de trabalho foi suficientemente comprovada. É inegável que a permanência em ambiente destinado ao consumo de refeições sem as condições mínimas de higiene e salubridade causam reflexos extrapatrimoniais, lesando direitos da personalidade do trabalhador. Considerando-se a gravidade da conduta ilícita e do dano causado, as suas repercussões pessoais e sociais, a capacidade econômica do agente, o objetivo de reparar suficientemente a vítima, cumprindo o caráter pedagógico da medida, sem enriquecê-la ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, observados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as disposições do art. 223-G da CLT, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. PROVIDO, nestes termos. 7) IDPJ Sustenta o reclamante a necessidade da desconsideração na fase de conhecimento para garantir o crédito trabalhista, citando jurisprudência e a natureza alimentar do crédito, buscando o deferimento do IDPJ para responsabilização dos sócios das reclamadas pelos créditos trabalhistas que lhe foram deferidos. A origem indeferiu a pretensão, por entender ausentes os requisitos legais: "Da desconsideração da personalidade jurídica - Registre-se que o contrato de trabalho é celebrado em face da pessoa jurídica para a qual o empregado presta serviços, o que não impede em fase de execução, eventual redirecionamento contra o patrimônio dos sócios da reclamada, por força da teoria da desconsideração jurídica, bem como das empresas que eventualmente façam parte quando constatada a existência de indícios de fraude, no intuito de livrar-se das obrigações trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos do empregado. Além disso, e de acordo com a regra do artigo 2o. da norma celetizada, o empregador é considerado como sendo a empresa tomadora dos serviços do empregado, e não, necessariamente, os integrantes do seu quadro societário, que responderão pelos créditos devidos ao empregado, e deferidos em reclamações trabalhistas, de acordo com a responsabilidade societária de cada um deles, na formada previsão do contrato social. Assim e por ausentes os requisitos do artigo 855-A da CLT, não há que se falar em ampliação do polo passivo da ação nesta fase processual, pelo que imperioso se faz extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos reclamados Espólio de Adelson Ferreira Passos, representado por Elizabete Conceição Barreto dos Santos Passos, Adriano Roque Cancio, José Valdir deSousa Nunes e Severino Augusto da Silva." Destaques meus. Examino. É certo que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. E, em princípio, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é da empresa empregadora, respondendo os sócios apenas excepcionalmente, em situações específicas. Nesse sentido, é plenamente possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, assegurando-lhes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, o simples inadimplemento das verbas devidas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, pois somente responderão os sócios, subsidiariamente, se comprovada a insolvência da empresa, em sede de execução. Sua inclusão neste momento, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ. Nada a deferir, no aspecto. DESPROVIDO. 8) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 5%, por condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: REJEITAR os aclaratórios opostos pelas reclamadas em face da decisão de ID. 7cf63f9 (justiça gratuita), DEIXAR DE CONHECER do apelo conjunto das reclamadas, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: a) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição pelo labor em domingos e feriados, observado o montante referente à jornada superior a 4 horas e os limites da causa pedir; b) condenar as reclamadas à multa específica da cláusula 77ª, "m", das normas coletivas, bem como ao pagamento da multa genérica da cláusula 68ª ("m") da CCT (e equivalentes nas demais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição a condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável desde o ajuizamento da demanda, conforme posicionamento atualizado do Excelso STF sobre o tema. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON FERREIRA PASSOS