1000708-30.2023.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000708-30.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA FAUSTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e7583 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante o retorno dos autos principais com a modificação do julgado, o perito do Juízo foi intimado para promover a adequação de seus cálculos, apresentando seu novo laudo de ID e43da9e. Dessa forma, a presente decisão de liquidação é prolatada em substituição à decisão de ID c5bf2f5. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Assim, considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID e43da9e, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 8.353,66, além de juros Selic no valor de R$ 673,88, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 824,21, além de juros Selic no valor de R$ 66,48, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 743,51, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.773,08. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.589,56. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 69683e6). Ressalte-se que a primeira reclamada (Gocil) apresentou seguro garantia na interposição dos recursos, conforme apólices de ID a7200e2 e ID a997ea3. Honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/02/2024, importa em R$ 16.280,87, sendo: PRINCIPAL = R$ 8.353,66 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 673,88 FGTS = R$ 824,21 JUROS FGTS = R$ 66,48 INSS (RDA) = R$ 2.773,08 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 1.589,56 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Suzano SA) responde subsidiariamente pelos valores acima. A primeira reclamada, responsável principal, se encontra em recuperação judicial, assim, diante de sua insolvência, prossiga-se em face da segunda reclamada (Suzano SA), responsável subsidiária. O redirecionamento em face do devedor subsidiário somente após o encerramento da falência torna-se muitas vezes sem resultado, ocasionando a procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente. Assim, tendo em vista que o depósito efetuado pela segunda reclamada, transferido para os presentes autos em 08/07/2026, no valor de R$ 21.228,38 (ID 6fb1833), supostamente garante a execução, intimem-se as partes da presente decisão, para fins do art. 884 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos conclusos para liberação de valores. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO
Autor JOSE DA SILVA FAUSTO
Réu SUZANO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS APARECIDA INFANTE
OAB: 208035/SP
WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
OAB: 297903/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ANDRE CARNEIRO DOS SANTOS
OAB: 345209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000708-30.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA FAUSTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e7583 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante o retorno dos autos principais com a modificação do julgado, o perito do Juízo foi intimado para promover a adequação de seus cálculos, apresentando seu novo laudo de ID e43da9e. Dessa forma, a presente decisão de liquidação é prolatada em substituição à decisão de ID c5bf2f5. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Assim, considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID e43da9e, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 8.353,66, além de juros Selic no valor de R$ 673,88, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 824,21, além de juros Selic no valor de R$ 66,48, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 743,51, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.773,08. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.589,56. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 69683e6). Ressalte-se que a primeira reclamada (Gocil) apresentou seguro garantia na interposição dos recursos, conforme apólices de ID a7200e2 e ID a997ea3. Honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/02/2024, importa em R$ 16.280,87, sendo: PRINCIPAL = R$ 8.353,66 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 673,88 FGTS = R$ 824,21 JUROS FGTS = R$ 66,48 INSS (RDA) = R$ 2.773,08 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 1.589,56 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Suzano SA) responde subsidiariamente pelos valores acima. A primeira reclamada, responsável principal, se encontra em recuperação judicial, assim, diante de sua insolvência, prossiga-se em face da segunda reclamada (Suzano SA), responsável subsidiária. O redirecionamento em face do devedor subsidiário somente após o encerramento da falência torna-se muitas vezes sem resultado, ocasionando a procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente. Assim, tendo em vista que o depósito efetuado pela segunda reclamada, transferido para os presentes autos em 08/07/2026, no valor de R$ 21.228,38 (ID 6fb1833), supostamente garante a execução, intimem-se as partes da presente decisão, para fins do art. 884 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos conclusos para liberação de valores. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUZANO S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000708-30.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA FAUSTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e7583 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante o retorno dos autos principais com a modificação do julgado, o perito do Juízo foi intimado para promover a adequação de seus cálculos, apresentando seu novo laudo de ID e43da9e. Dessa forma, a presente decisão de liquidação é prolatada em substituição à decisão de ID c5bf2f5. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme determinado na sentença. Assim, considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID e43da9e, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 8.353,66, além de juros Selic no valor de R$ 673,88, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 824,21, além de juros Selic no valor de R$ 66,48, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 743,51, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.773,08. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.589,56. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 69683e6). Ressalte-se que a primeira reclamada (Gocil) apresentou seguro garantia na interposição dos recursos, conforme apólices de ID a7200e2 e ID a997ea3. Honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/02/2024, importa em R$ 16.280,87, sendo: PRINCIPAL = R$ 8.353,66 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 673,88 FGTS = R$ 824,21 JUROS FGTS = R$ 66,48 INSS (RDA) = R$ 2.773,08 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS = R$ 1.589,56 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A segunda reclamada (Suzano SA) responde subsidiariamente pelos valores acima. A primeira reclamada, responsável principal, se encontra em recuperação judicial, assim, diante de sua insolvência, prossiga-se em face da segunda reclamada (Suzano SA), responsável subsidiária. O redirecionamento em face do devedor subsidiário somente após o encerramento da falência torna-se muitas vezes sem resultado, ocasionando a procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente. Assim, tendo em vista que o depósito efetuado pela segunda reclamada, transferido para os presentes autos em 08/07/2026, no valor de R$ 21.228,38 (ID 6fb1833), supostamente garante a execução, intimem-se as partes da presente decisão, para fins do art. 884 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos conclusos para liberação de valores. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA FAUSTO