1000708-10.2026.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000708-10.2026.5.02.0012 REQUERENTE: SOLANGE SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f598c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que as contas apresentadas por ambas as partes apresentam desconformidades em relação ao título executivo judicial do v. acórdão de ID 58ec470 e aos comandos da decisão interlocutória de ID e8889f2. Rejeito a conta da exequente (ID d1bd0cd) no tocante à inclusão de reflexos do prêmio estímulo em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio, bem como quanto à ausência de dedução dos prêmios comprovadamente pagos nos autos; b) Rejeito a impugnação da executada no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios (mantendo-se o valor bruto sem dedução de INSS, ex vi da OJ 348 do TST) e quanto ao semestre de 2021 (mantendo-se a apuração pela média); Diante da divergência instaurada e da necessidade de apuração técnica fidedigna das verbas deferidas — notadamente o expurgo dos reflexos indevidos sobre o prêmio estímulo, a correta dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica e a integração das vendas não faturadas —, determino a realização de perícia contábil judicial. Para o encargo, NOMEIO a perita contábil MARINÊS DE OLIVEIRA, a qual deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as diretrizes do título executivo judicial e as decisões interlocutórias proferidas nestes autos. Deverá a(o) Sr(a). Perito(a), informar seus dados bancários no laudo, para fins de pagamento de seus honorários periciais. Advirta-se que o perito que atrasar a entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá ter sua nomeação suspensa, além de poder ser destituído com perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo da necessidade de dilação, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para homologação. Frise-se, por oportuno que, a medida acima conferida não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, os quais são postergados para momento processual adequado. Intimem-se as partes e o(a) expert. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SILVA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARINES DE OLIVEIRA
Autor SOLANGE SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000708-10.2026.5.02.0012 REQUERENTE: SOLANGE SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f598c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que as contas apresentadas por ambas as partes apresentam desconformidades em relação ao título executivo judicial do v. acórdão de ID 58ec470 e aos comandos da decisão interlocutória de ID e8889f2. Rejeito a conta da exequente (ID d1bd0cd) no tocante à inclusão de reflexos do prêmio estímulo em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio, bem como quanto à ausência de dedução dos prêmios comprovadamente pagos nos autos; b) Rejeito a impugnação da executada no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios (mantendo-se o valor bruto sem dedução de INSS, ex vi da OJ 348 do TST) e quanto ao semestre de 2021 (mantendo-se a apuração pela média); Diante da divergência instaurada e da necessidade de apuração técnica fidedigna das verbas deferidas — notadamente o expurgo dos reflexos indevidos sobre o prêmio estímulo, a correta dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica e a integração das vendas não faturadas —, determino a realização de perícia contábil judicial. Para o encargo, NOMEIO a perita contábil MARINÊS DE OLIVEIRA, a qual deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as diretrizes do título executivo judicial e as decisões interlocutórias proferidas nestes autos. Deverá a(o) Sr(a). Perito(a), informar seus dados bancários no laudo, para fins de pagamento de seus honorários periciais. Advirta-se que o perito que atrasar a entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá ter sua nomeação suspensa, além de poder ser destituído com perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo da necessidade de dilação, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para homologação. Frise-se, por oportuno que, a medida acima conferida não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, os quais são postergados para momento processual adequado. Intimem-se as partes e o(a) expert. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SILVA ARAUJO
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000708-10.2026.5.02.0012 REQUERENTE: SOLANGE SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f598c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que as contas apresentadas por ambas as partes apresentam desconformidades em relação ao título executivo judicial do v. acórdão de ID 58ec470 e aos comandos da decisão interlocutória de ID e8889f2. Rejeito a conta da exequente (ID d1bd0cd) no tocante à inclusão de reflexos do prêmio estímulo em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio, bem como quanto à ausência de dedução dos prêmios comprovadamente pagos nos autos; b) Rejeito a impugnação da executada no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios (mantendo-se o valor bruto sem dedução de INSS, ex vi da OJ 348 do TST) e quanto ao semestre de 2021 (mantendo-se a apuração pela média); Diante da divergência instaurada e da necessidade de apuração técnica fidedigna das verbas deferidas — notadamente o expurgo dos reflexos indevidos sobre o prêmio estímulo, a correta dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica e a integração das vendas não faturadas —, determino a realização de perícia contábil judicial. Para o encargo, NOMEIO a perita contábil MARINÊS DE OLIVEIRA, a qual deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as diretrizes do título executivo judicial e as decisões interlocutórias proferidas nestes autos. Deverá a(o) Sr(a). Perito(a), informar seus dados bancários no laudo, para fins de pagamento de seus honorários periciais. Advirta-se que o perito que atrasar a entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá ter sua nomeação suspensa, além de poder ser destituído com perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo da necessidade de dilação, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para homologação. Frise-se, por oportuno que, a medida acima conferida não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, os quais são postergados para momento processual adequado. Intimem-se as partes e o(a) expert. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.