1000707-96.2026.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000707-96.2026.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.G.G.C. - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício (artigos 98 e seguintes do CPC). Anote-se o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, por envolver matéria de direito de família e interesses de incapaz. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de alegações de conflitos familiares graves, questionamento acerca da paternidade dos menores, bem como a necessidade de prévia estabilização da relação processual e delimitação das questões controvertidas, dispenso, por ora, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de sua posterior designação caso se revele útil à solução consensual do litígio. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato. Quanto ao pedido de realização de exame pericial genético (DNA), reservo sua apreciação para momento processual oportuno, após a formação do contraditório, sem prejuízo de futura determinação da prova técnica, caso persistente a controvérsia acerca da filiação biológica. No tocante aos pedidos relacionados à guarda, convivência familiar e alimentos, bem como à partilha de bens, a análise será realizada após a angularização da relação processual e eventual instrução probatória, observando-se o melhor interesse da criança e do adolescente e os elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Serve a presente decisão como mandado, se necessário. Int. - ADV: GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.A.G.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE SCARPINO ROZANO
OAB: 444027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000707-96.2026.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.G.G.C. - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício (artigos 98 e seguintes do CPC). Anote-se o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, por envolver matéria de direito de família e interesses de incapaz. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de alegações de conflitos familiares graves, questionamento acerca da paternidade dos menores, bem como a necessidade de prévia estabilização da relação processual e delimitação das questões controvertidas, dispenso, por ora, a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de sua posterior designação caso se revele útil à solução consensual do litígio. Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato. Quanto ao pedido de realização de exame pericial genético (DNA), reservo sua apreciação para momento processual oportuno, após a formação do contraditório, sem prejuízo de futura determinação da prova técnica, caso persistente a controvérsia acerca da filiação biológica. No tocante aos pedidos relacionados à guarda, convivência familiar e alimentos, bem como à partilha de bens, a análise será realizada após a angularização da relação processual e eventual instrução probatória, observando-se o melhor interesse da criança e do adolescente e os elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Serve a presente decisão como mandado, se necessário. Int. - ADV: GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)