1000707-89.2026.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000707-89.2026.5.02.0702 REQUERENTE: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98ae4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001122-43.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Acolho o laudo pericial retificado ID.- 9493f78. A reclamante apresenta impugnações quanto ao reflexo da verba de representação e honorários sucumbenciais pela autora. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas partes, foram satisfatoriamente respondidas no laudo pericial readequado ID. 9493f78. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 52.104,76, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (( ID. 9493f78)), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 306.675,35 Juros de Mora sobre principal....................R$ 60.227,83 FGTS……………………………………......................R$ 22.002,81 TOTAL BRUTO..........................................R$ 388.905,99 INSS Reclamada...........................……........…R$ 70.217,11 INSS Reclamante................……......................R$- 1.585,69 IRRF...............................……………….................R$- 12.096,72 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 38.890,60 Honorários sucumb devidos pelo rcte....R$- 52.104,76 (sob condição suspensiva de exigibilidade) Honorários periciais (médica)..................R$ 2.609,24 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 504.122,94 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há depósito recursal no processo principal (1001122-43.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANO DE CAMARGO
OAB: 128688/SP
CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB: 306401/SP
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB: 283617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000707-89.2026.5.02.0702 REQUERENTE: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98ae4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001122-43.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Acolho o laudo pericial retificado ID.- 9493f78. A reclamante apresenta impugnações quanto ao reflexo da verba de representação e honorários sucumbenciais pela autora. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas partes, foram satisfatoriamente respondidas no laudo pericial readequado ID. 9493f78. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 52.104,76, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (( ID. 9493f78)), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 306.675,35 Juros de Mora sobre principal....................R$ 60.227,83 FGTS……………………………………......................R$ 22.002,81 TOTAL BRUTO..........................................R$ 388.905,99 INSS Reclamada...........................……........…R$ 70.217,11 INSS Reclamante................……......................R$- 1.585,69 IRRF...............................……………….................R$- 12.096,72 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 38.890,60 Honorários sucumb devidos pelo rcte....R$- 52.104,76 (sob condição suspensiva de exigibilidade) Honorários periciais (médica)..................R$ 2.609,24 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 504.122,94 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há depósito recursal no processo principal (1001122-43.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000707-89.2026.5.02.0702 REQUERENTE: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98ae4a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001122-43.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Acolho o laudo pericial retificado ID.- 9493f78. A reclamante apresenta impugnações quanto ao reflexo da verba de representação e honorários sucumbenciais pela autora. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pelas partes, foram satisfatoriamente respondidas no laudo pericial readequado ID. 9493f78. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 52.104,76, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (( ID. 9493f78)), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 306.675,35 Juros de Mora sobre principal....................R$ 60.227,83 FGTS……………………………………......................R$ 22.002,81 TOTAL BRUTO..........................................R$ 388.905,99 INSS Reclamada...........................……........…R$ 70.217,11 INSS Reclamante................……......................R$- 1.585,69 IRRF...............................……………….................R$- 12.096,72 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 38.890,60 Honorários sucumb devidos pelo rcte....R$- 52.104,76 (sob condição suspensiva de exigibilidade) Honorários periciais (médica)..................R$ 2.609,24 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 504.122,94 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se vistas ao INSS, oportunamente. Há depósito recursal no processo principal (1001122-43.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.