Detalhe do processo

1000707-75.2026.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000707-75.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - L.D.S.A. - Vistos. Acolho os fundamentos expedindos pelo Órgão Ministerial, razão pela qual indefiro a preliminar de inclusão da União no polo passivo suscitada pela requerida, visto que sua participação não é obrigatória para medicamentos já incorporados e pertencentes ao Grupo 1-A. Defiro a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de três (03) dias. Com a informação da data, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.D.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO JOSE DOS SANTOS

OAB: 79978/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000707-75.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - L.D.S.A. - Vistos. Acolho os fundamentos expedindos pelo Órgão Ministerial, razão pela qual indefiro a preliminar de inclusão da União no polo passivo suscitada pela requerida, visto que sua participação não é obrigatória para medicamentos já incorporados e pertencentes ao Grupo 1-A. Defiro a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de três (03) dias. Com a informação da data, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)