Detalhe do processo

1000707-75.2026.5.02.0351

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Jandira
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000707-75.2026.5.02.0351 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe50c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão parcial assiste ao embargante. As alegadas omissões entre a prova produzida e a decisão de rescisão indireta, conversão em pedido de demissão não se qualificam como matérias atinentes a embargos de declaração, porquanto aquelas só ocorrem em relação a pedidos formulados pelas partes, mas não quanto a argumentos e fundamentos por elas eventualmente levantados. De igual modo, o vício de omissão de que trata a lei é aquele que decorre da ausência de julgamento na própria decisão, e não omissão da decisão com relação à prova constante dos autos. Registre-se que foi declarada a validade da justa causa por abandono. Se houve equívoco do juízo na análise das provas, tal fato caracteriza erro de julgamento, e não erro de procedimento apto a ensejar a correção por meio de embargos de declaração. A parte deverá requerer a alteração do julgamento de mérito por meio de recurso adequado à instância competente para tanto. Por outro lado, houve omissão quanto à alegação de cerceamento de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para que passe a constar na fundamentação da sentença o seguinte: “CERCEAMENTO DE PROVA O reclamante alega que houve o cerceamento de prova em razão do indeferimento de produção de prova oral quanto ao fatos a serem apurados por perícia médica. Todavia, é dado ao juiz a direção do processo, nos termos do art. 765, da CLT, sendo que, no caso em comento, conforme exposto em ata de audiência, a colheita de prova oral é desnecessária, uma vez que se trata de matéria médica a ser apurada por perito. Desse modo, verifico que não houve cerceamento de defesa e ratifico a decisão”. Intimem-se. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho - Consulta Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULO SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VICENTE DE PAULO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA FLAUSINO DE SOUZA

OAB: 437167/SP

MARIA CLARICE SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 131630/SP

ANA CAROLAI COSTA DA SILVA

OAB: 402596/SP

MARCIO LOPES SILVA

OAB: 268715/SP

THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO

OAB: 392363/SP

FERNANDA REGINA DOS SANTOS

OAB: 487570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000707-75.2026.5.02.0351 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe50c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão parcial assiste ao embargante. As alegadas omissões entre a prova produzida e a decisão de rescisão indireta, conversão em pedido de demissão não se qualificam como matérias atinentes a embargos de declaração, porquanto aquelas só ocorrem em relação a pedidos formulados pelas partes, mas não quanto a argumentos e fundamentos por elas eventualmente levantados. De igual modo, o vício de omissão de que trata a lei é aquele que decorre da ausência de julgamento na própria decisão, e não omissão da decisão com relação à prova constante dos autos. Registre-se que foi declarada a validade da justa causa por abandono. Se houve equívoco do juízo na análise das provas, tal fato caracteriza erro de julgamento, e não erro de procedimento apto a ensejar a correção por meio de embargos de declaração. A parte deverá requerer a alteração do julgamento de mérito por meio de recurso adequado à instância competente para tanto. Por outro lado, houve omissão quanto à alegação de cerceamento de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para que passe a constar na fundamentação da sentença o seguinte: “CERCEAMENTO DE PROVA O reclamante alega que houve o cerceamento de prova em razão do indeferimento de produção de prova oral quanto ao fatos a serem apurados por perícia médica. Todavia, é dado ao juiz a direção do processo, nos termos do art. 765, da CLT, sendo que, no caso em comento, conforme exposto em ata de audiência, a colheita de prova oral é desnecessária, uma vez que se trata de matéria médica a ser apurada por perito. Desse modo, verifico que não houve cerceamento de defesa e ratifico a decisão”. Intimem-se. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho - Consulta Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULO SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1000707-75.2026.5.02.0351 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO SILVA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe50c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão parcial assiste ao embargante. As alegadas omissões entre a prova produzida e a decisão de rescisão indireta, conversão em pedido de demissão não se qualificam como matérias atinentes a embargos de declaração, porquanto aquelas só ocorrem em relação a pedidos formulados pelas partes, mas não quanto a argumentos e fundamentos por elas eventualmente levantados. De igual modo, o vício de omissão de que trata a lei é aquele que decorre da ausência de julgamento na própria decisão, e não omissão da decisão com relação à prova constante dos autos. Registre-se que foi declarada a validade da justa causa por abandono. Se houve equívoco do juízo na análise das provas, tal fato caracteriza erro de julgamento, e não erro de procedimento apto a ensejar a correção por meio de embargos de declaração. A parte deverá requerer a alteração do julgamento de mérito por meio de recurso adequado à instância competente para tanto. Por outro lado, houve omissão quanto à alegação de cerceamento de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou parcial provimento para que passe a constar na fundamentação da sentença o seguinte: “CERCEAMENTO DE PROVA O reclamante alega que houve o cerceamento de prova em razão do indeferimento de produção de prova oral quanto ao fatos a serem apurados por perícia médica. Todavia, é dado ao juiz a direção do processo, nos termos do art. 765, da CLT, sendo que, no caso em comento, conforme exposto em ata de audiência, a colheita de prova oral é desnecessária, uma vez que se trata de matéria médica a ser apurada por perito. Desse modo, verifico que não houve cerceamento de defesa e ratifico a decisão”. Intimem-se. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho - Consulta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA