1000707-56.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000707-56.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Eduardo Olher de Lima - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. Determino a elaboração de laudo socioeconômico a ser realizado por Assistente Social, a fim de constatar as condições socioeconômicas da parte autora, para tal finalidade nomeio a Sra. VIVIANE MARQUES DE JESUS- e-mail: vi_vi_marques28@hotmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. 4. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA- e-mail: chcastanheira@gmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Considerando o objeto e a natureza da perícia (médica-psicológica), é comum e conveniente aclarar a possibilidade na realização da perícia remotamente, ocasião que viabiliza a realização do feito sem exigir mobilização do requerente. Apesar de recomendável a realização da perícia médica psicológica na própia sede judiciária em que se encontra o domiciliado, designando-se, dentre profissionais idôneos existentes na cidade, perito médico judicial, exceto se não houver ou se não o for da confiança do juízo. O CFP (Conselho Federal de Psicologia) autoriza atendimentos e avaliações psicológicas online, desde que respeitadas as resoluções específicas (como a Resolução CFP nº 11/2018 e atualizaçãos). Logo, no ato da intimação do profissional nomeado, deverá este providenciar e esclarecer os meios necessários a viabilizar a realização da perícia na modalidade remota. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) A parte autora pode ser considerada Pessoa Com Deficiência? Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 5. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 6. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 7. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO OLHER DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI
OAB: 190342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000707-56.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Eduardo Olher de Lima - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. Determino a elaboração de laudo socioeconômico a ser realizado por Assistente Social, a fim de constatar as condições socioeconômicas da parte autora, para tal finalidade nomeio a Sra. VIVIANE MARQUES DE JESUS- e-mail: vi_vi_marques28@hotmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. 4. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. CARLOS HENRIQUE CASTANHEIRA- e-mail: chcastanheira@gmail.com, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Considerando o objeto e a natureza da perícia (médica-psicológica), é comum e conveniente aclarar a possibilidade na realização da perícia remotamente, ocasião que viabiliza a realização do feito sem exigir mobilização do requerente. Apesar de recomendável a realização da perícia médica psicológica na própia sede judiciária em que se encontra o domiciliado, designando-se, dentre profissionais idôneos existentes na cidade, perito médico judicial, exceto se não houver ou se não o for da confiança do juízo. O CFP (Conselho Federal de Psicologia) autoriza atendimentos e avaliações psicológicas online, desde que respeitadas as resoluções específicas (como a Resolução CFP nº 11/2018 e atualizaçãos). Logo, no ato da intimação do profissional nomeado, deverá este providenciar e esclarecer os meios necessários a viabilizar a realização da perícia na modalidade remota. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) A parte autora pode ser considerada Pessoa Com Deficiência? Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 5. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 6. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 7. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)