1000707-49.2024.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-49.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: DIVANEI SILVIA SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4f0d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. be33dfc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 15.256,27 Selic: R$ 3.031,18 FGTS: R$ 3.936,35 Selic sobre FGTS: R$ 802,44 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.168,45) INSS Reclamada: R$ 4.408,00 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 1.092,89 Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 31.327,13 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVANEI SILVIA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVANEI SILVIA SANTOS
Autor FABIO RODRIGUES REK
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARDOSO CARDIM
OAB: 186192/SP
MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS
OAB: 95564/SP
RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO
OAB: 304933/SP
MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA
OAB: 297333/SP
LUCIANE DE SOUZA
OAB: 149078/SP
MATEUS GUSTAVO AGUILAR
OAB: 175056/SP
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-49.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: DIVANEI SILVIA SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4f0d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. be33dfc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 15.256,27 Selic: R$ 3.031,18 FGTS: R$ 3.936,35 Selic sobre FGTS: R$ 802,44 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.168,45) INSS Reclamada: R$ 4.408,00 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 1.092,89 Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 31.327,13 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIVANEI SILVIA SANTOS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-49.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: DIVANEI SILVIA SANTOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4f0d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. be33dfc. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 15.256,27 Selic: R$ 3.031,18 FGTS: R$ 3.936,35 Selic sobre FGTS: R$ 802,44 INSS Reclamante (nit*): (R$ 1.168,45) INSS Reclamada: R$ 4.408,00 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 1.092,89 Honorários periciais contábeis: R$ 2.800,00 Custas já recolhidas. TOTAL EM 30/06/2026: R$ 31.327,13 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 2.800,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.