1000707-22.2025.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000707-22.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.R.J. - N.I.S.S. - Trata-se de ação de cominatória c/c danos materiais e morais. A parte autora pleiteia a cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco lombar, bem como dos respectivos materiais especiais (OPME), sustentando que a operadora de plano de saúde recusou indevidamente a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Determinada a realização de prova pericial, o médico nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.356,25, justificando o montante mediante memória de cálculo baseada na estimativa de 23 horas de trabalho, abrangendo estudo dos autos, pesquisa técnica, realização da perícia médica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A requerida impugnou a proposta, sustentando tratar-se de valor excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00. Pois bem. O arbitramento da remuneração do auxiliar da Justiça deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização do profissional e a extensão do objeto pericial. No caso concreto, a perícia demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo a análise da documentação médica, dos exames de imagem, da indicação do procedimento cirúrgico, da necessidade de utilização dos materiais especiais (OPME), bem como a resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam tratar-se de prova de relevante complexidade. Todavia, embora o expert tenha apresentado justificativa técnica e memória de cálculo para a estimativa dos honorários, o valor proposto revela-se superior ao normalmente arbitrado em perícias médicas de natureza semelhante. Cumpre destacar que o arbitramento dos honorários constitui atribuição do Juízo, que não está vinculado ao valor estimado pelo perito, devendo fixá-lo em patamar compatível com a complexidade da prova e com a remuneração adequada do auxiliar da Justiça. De outro lado, a redução pretendida pela requerida para o importe de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, notadamente diante da necessidade de análise de extensa documentação médica e da resposta ao expressivo número de quesitos apresentados. Diante desse contexto, entendo que a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, remunerando dignamente o auxiliar do Juízo, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Os quesitos apresentados pela parte requerida às fls. 409/412 mostram-se pertinentes ao objeto da perícia, razão pela qual ficam aprovados, devendo ser respondidos pelo perito por ocasião da elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para FIXAR os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, considerando a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação de consumo. Comprovado o depósito, deverá o perito indicar data, horário e local para a realização do exame, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EMILY KAROLINE VALEFUOGO (OAB 401614/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.R.J.
Réu N.I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
EMILY KAROLINE VALEFUOGO
OAB: 401614/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000707-22.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.R.J. - N.I.S.S. - Trata-se de ação de cominatória c/c danos materiais e morais. A parte autora pleiteia a cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco lombar, bem como dos respectivos materiais especiais (OPME), sustentando que a operadora de plano de saúde recusou indevidamente a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Determinada a realização de prova pericial, o médico nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.356,25, justificando o montante mediante memória de cálculo baseada na estimativa de 23 horas de trabalho, abrangendo estudo dos autos, pesquisa técnica, realização da perícia médica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. A requerida impugnou a proposta, sustentando tratar-se de valor excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00. Pois bem. O arbitramento da remuneração do auxiliar da Justiça deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização do profissional e a extensão do objeto pericial. No caso concreto, a perícia demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo a análise da documentação médica, dos exames de imagem, da indicação do procedimento cirúrgico, da necessidade de utilização dos materiais especiais (OPME), bem como a resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam tratar-se de prova de relevante complexidade. Todavia, embora o expert tenha apresentado justificativa técnica e memória de cálculo para a estimativa dos honorários, o valor proposto revela-se superior ao normalmente arbitrado em perícias médicas de natureza semelhante. Cumpre destacar que o arbitramento dos honorários constitui atribuição do Juízo, que não está vinculado ao valor estimado pelo perito, devendo fixá-lo em patamar compatível com a complexidade da prova e com a remuneração adequada do auxiliar da Justiça. De outro lado, a redução pretendida pela requerida para o importe de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, notadamente diante da necessidade de análise de extensa documentação médica e da resposta ao expressivo número de quesitos apresentados. Diante desse contexto, entendo que a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, remunerando dignamente o auxiliar do Juízo, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. Os quesitos apresentados pela parte requerida às fls. 409/412 mostram-se pertinentes ao objeto da perícia, razão pela qual ficam aprovados, devendo ser respondidos pelo perito por ocasião da elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para FIXAR os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, considerando a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação de consumo. Comprovado o depósito, deverá o perito indicar data, horário e local para a realização do exame, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EMILY KAROLINE VALEFUOGO (OAB 401614/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)