Detalhe do processo

1000707-18.2025.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000707-18.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5706f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO, para condenar GRABER SEGURANCA LTDA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras 60% indicadas no espelho de ponto, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicional de 60%; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 (CLT 73 e § 5º); d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST; Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 34,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.700,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO

Réu GRABER SEGURANCA LTDA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DINIZ BISPO

OAB: 184303/SP

VALTENILSON DE JESUS SANTOS

OAB: 468320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000707-18.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5706f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO, para condenar GRABER SEGURANCA LTDA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras 60% indicadas no espelho de ponto, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicional de 60%; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 (CLT 73 e § 5º); d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST; Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 34,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.700,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000707-18.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5706f54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO, para condenar GRABER SEGURANCA LTDA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras 60% indicadas no espelho de ponto, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicional de 60%; c) redução ficta em 52'30" e integração do adicional noturno à base de cálculo das horas expendidas após às 22h00 até às 05:00 (CLT 73 e § 5º); d) divisor 220; e) dias efetivamente laborados; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST; Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 34,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.700,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA SOUZA DE SILVA FILHO