Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000707-15.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO NETA E OUTROS (3) RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3db78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. fee88da: A parte reclamante requer a reconsideração do despacho de Id. 9d69ff8, que declarou preclusa a perícia médica ante a ausência da autora informada pelo perito (Id. 305775c). Sustenta que a perícia determinada é indireta, documental, em razão do falecimento da trabalhadora, sendo desnecessário o comparecimento presencial (Id. fee88da). Com razão. Tratando-se de trabalhadora falecida, a prova técnica possui natureza de perícia médica indireta e deve ser elaborada com base no conjunto documental dos autos (prontuários, atestados e registros funcionais), sem necessidade de exame presencial (Id. fee88da). Assim, a ausência física não configura desídia nem atrai preclusão, cabendo a revisão da decisão anterior nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto: a) Defiro o pedido formulado pela parte reclamante e, por conseguinte, reconsidero o despacho de Id. 9d69ff8, afastando a preclusão outrora decretada; b) Determino a imediata intimação do perito médico nomeado, Dr. Paulo Pinheiro Marçal, para ciência do presente despacho e para que prossiga na realização da perícia médica na modalidade indireta, valendo-se dos prontuários, documentos de saúde ocupacional e demais elementos técnicos constantes dos autos, ficando autorizado a solicitar a este Juízo eventuais diligências documentais complementares que reputar indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes e o senhor perito com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de agosto de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor CASSIANO DA SILVA TEIXEIRA
Autor L.A.R.D.S.
Autor M.H.R.D.S.
Autor MARIA RIBEIRO NETA
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA
Réu WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar25/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)28/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000707-15.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO NETA E OUTROS (3) RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3db78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. fee88da: A parte reclamante requer a reconsideração do despacho de Id. 9d69ff8, que declarou preclusa a perícia médica ante a ausência da autora informada pelo perito (Id. 305775c). Sustenta que a perícia determinada é indireta, documental, em razão do falecimento da trabalhadora, sendo desnecessário o comparecimento presencial (Id. fee88da). Com razão. Tratando-se de trabalhadora falecida, a prova técnica possui natureza de perícia médica indireta e deve ser elaborada com base no conjunto documental dos autos (prontuários, atestados e registros funcionais), sem necessidade de exame presencial (Id. fee88da). Assim, a ausência física não configura desídia nem atrai preclusão, cabendo a revisão da decisão anterior nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto: a) Defiro o pedido formulado pela parte reclamante e, por conseguinte, reconsidero o despacho de Id. 9d69ff8, afastando a preclusão outrora decretada; b) Determino a imediata intimação do perito médico nomeado, Dr. Paulo Pinheiro Marçal, para ciência do presente despacho e para que prossiga na realização da perícia médica na modalidade indireta, valendo-se dos prontuários, documentos de saúde ocupacional e demais elementos técnicos constantes dos autos, ficando autorizado a solicitar a este Juízo eventuais diligências documentais complementares que reputar indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes e o senhor perito com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de agosto de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000707-15.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO NETA E OUTROS (3) RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a3db78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. fee88da: A parte reclamante requer a reconsideração do despacho de Id. 9d69ff8, que declarou preclusa a perícia médica ante a ausência da autora informada pelo perito (Id. 305775c). Sustenta que a perícia determinada é indireta, documental, em razão do falecimento da trabalhadora, sendo desnecessário o comparecimento presencial (Id. fee88da). Com razão. Tratando-se de trabalhadora falecida, a prova técnica possui natureza de perícia médica indireta e deve ser elaborada com base no conjunto documental dos autos (prontuários, atestados e registros funcionais), sem necessidade de exame presencial (Id. fee88da). Assim, a ausência física não configura desídia nem atrai preclusão, cabendo a revisão da decisão anterior nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto: a) Defiro o pedido formulado pela parte reclamante e, por conseguinte, reconsidero o despacho de Id. 9d69ff8, afastando a preclusão outrora decretada; b) Determino a imediata intimação do perito médico nomeado, Dr. Paulo Pinheiro Marçal, para ciência do presente despacho e para que prossiga na realização da perícia médica na modalidade indireta, valendo-se dos prontuários, documentos de saúde ocupacional e demais elementos técnicos constantes dos autos, ficando autorizado a solicitar a este Juízo eventuais diligências documentais complementares que reputar indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes e o senhor perito com urgência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de agosto de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.A.R.D.S. - MARIA RIBEIRO NETA - CASSIANO DA SILVA TEIXEIRA - M.H.R.D.S.
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000707-15.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO NETA E OUTROS (3) RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d69ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Considerando-se a informação da ausência do autor à perícia médica designada, declaro preclusa a produção da prova pericial. Intime-se o Sr. Perito do cancelamento da realização da perícia. Aguarde-se a audiência já designada. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.A.R.D.S. - MARIA RIBEIRO NETA - CASSIANO DA SILVA TEIXEIRA - M.H.R.D.S.
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000707-15.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO NETA E OUTROS (3) RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d69ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Considerando-se a informação da ausência do autor à perícia médica designada, declaro preclusa a produção da prova pericial. Intime-se o Sr. Perito do cancelamento da realização da perícia. Aguarde-se a audiência já designada. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A