1000706-83.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000706-83.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M. - - B.M. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), bem como a tramitação prioritária, por contar o requerido com mais de 60 anos (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Anotei no SAJ. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. 3. A tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, no atual estágio, não se reúnem quanto à nomeação de curadora provisória. A curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades concretamente demonstradas e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.772 do Código Civil). Os documentos médicos de fls. 90/150 revelam enfermidades graves e limitações físicas do requerido, mas não permitem aferir, desde logo, se ele está impossibilitado de exprimir a própria vontade (art. 1.767, I, do Código Civil) juízo que depende da avaliação técnica adiante determinada. Idade avançada, acidente vascular cerebral e limitações motoras não equivalem, por si sós, a incapacidade civil. Soma-se a incongruência bem apontada pelo Ministério Público: a própria petição inicial afirma que a requerente C. M. também foi acometida por acidente vascular cerebral isquêmico e não dispõe de condições físicas e logísticas para prestar os cuidados de que o genitor necessitaria (fls. 3/4), circunstância que, neste momento, compromete a demonstração de sua aptidão para o encargo. Por fim, o perigo de dano na esfera patrimonial mostra-se mitigado: o próprio requerido outorgou à requerente, por escritura pública lavrada em 13/05/2024, procuração por prazo indeterminado, com poderes amplos de administração de bens, movimentação bancária e representação perante repartições públicas (fls. 85/87), instrumento que, enquanto não declarada a incapacidade, viabiliza a prática dos atos negociais inadiáveis. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 4. Quanto ao acolhimento institucional, a providência material efetivamente buscada obtenção de vaga e inclusão do requerido em instituição de longa permanência tem conteúdo de obrigação de fazer e depende da apuração da real necessidade da institucionalização, do grau de dependência, da inexistência ou insuficiência de alternativas familiares e comunitárias menos restritivas e da atuação administrativa da rede de proteção social. Nenhum desses elementos está demonstrado: não há relatório técnico do CRAS, estudo psicossocial, avaliação do CREAS ou informação sobre disponibilidade de vagas. Acresce que o abrigamento é medida subsidiária, assegurado ao idoso o direito de moradia no seio da família ou desacompanhado, quando assim o desejar (art. 37, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003), e que a medida foi requerida contra a vontade manifestada pelo próprio requerido, cuja aptidão para exprimi-la é exatamente o objeto da apuração destes autos. Postergo, assim, a apreciação do pedido, sem prejuízo das diligências protetivas imediatas abaixo determinadas, ficando igualmente reservada para momento oportuno a análise da sugestão ministerial de nomeação do responsável legal da instituição como curador (fl. 157) e da eventual necessidade de integração do ente municipal ao polo passivo, caso a pretensão de acolhimento venha a ser dirigida ao Poder Público. 5. Diante da notícia de possível situação de risco, oficie-se, com urgência, ao CRAS do Município de Guararapes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as medidas de atendimento já adotadas em relação ao requerido, encaminhe os relatórios técnicos correspondentes, esclareça se houve comunicação ao CREAS e indique as providências administrativas adotadas ou cabíveis à eventual inclusão do idoso em instituição de longa permanência, bem como a existência de vagas. 6. Comunique-se, desde logo, ao CREAS do Município de Guararapes, ou, na sua falta, ao órgão municipal de assistência social equivalente, para realização de avaliação especializada e visita domiciliar ao requerido, com informação nos autos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade, a ser realizada pelo IMESC. 8. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 9. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e defesa, oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento para realização da perícia médica na(s) parte(s) requerida(s). 10. Fica consignado que a intimação às partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 11. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Determino o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico local, com prioridade, para a realização de estudo social e avaliação psicológica, em complementação à avaliação médica e para integração do estudo biopsicossocial, considerando-se, no que couber, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). O estudo deverá esclarecer as condições de moradia e de autocuidado do requerido, a rede de apoio de que dispõe e a existência de alternativas menos restritivas ao acolhimento institucional. 12. Após a juntada do laudo psicossocial e das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 13. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 14. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e como OFÍCIO ao CRAS e ao CREAS locais. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP), DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.M.
Autor C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA
OAB: 420537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000706-83.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M. - - B.M. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), bem como a tramitação prioritária, por contar o requerido com mais de 60 anos (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Anotei no SAJ. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. 3. A tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, no atual estágio, não se reúnem quanto à nomeação de curadora provisória. A curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades concretamente demonstradas e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.772 do Código Civil). Os documentos médicos de fls. 90/150 revelam enfermidades graves e limitações físicas do requerido, mas não permitem aferir, desde logo, se ele está impossibilitado de exprimir a própria vontade (art. 1.767, I, do Código Civil) juízo que depende da avaliação técnica adiante determinada. Idade avançada, acidente vascular cerebral e limitações motoras não equivalem, por si sós, a incapacidade civil. Soma-se a incongruência bem apontada pelo Ministério Público: a própria petição inicial afirma que a requerente C. M. também foi acometida por acidente vascular cerebral isquêmico e não dispõe de condições físicas e logísticas para prestar os cuidados de que o genitor necessitaria (fls. 3/4), circunstância que, neste momento, compromete a demonstração de sua aptidão para o encargo. Por fim, o perigo de dano na esfera patrimonial mostra-se mitigado: o próprio requerido outorgou à requerente, por escritura pública lavrada em 13/05/2024, procuração por prazo indeterminado, com poderes amplos de administração de bens, movimentação bancária e representação perante repartições públicas (fls. 85/87), instrumento que, enquanto não declarada a incapacidade, viabiliza a prática dos atos negociais inadiáveis. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 4. Quanto ao acolhimento institucional, a providência material efetivamente buscada obtenção de vaga e inclusão do requerido em instituição de longa permanência tem conteúdo de obrigação de fazer e depende da apuração da real necessidade da institucionalização, do grau de dependência, da inexistência ou insuficiência de alternativas familiares e comunitárias menos restritivas e da atuação administrativa da rede de proteção social. Nenhum desses elementos está demonstrado: não há relatório técnico do CRAS, estudo psicossocial, avaliação do CREAS ou informação sobre disponibilidade de vagas. Acresce que o abrigamento é medida subsidiária, assegurado ao idoso o direito de moradia no seio da família ou desacompanhado, quando assim o desejar (art. 37, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003), e que a medida foi requerida contra a vontade manifestada pelo próprio requerido, cuja aptidão para exprimi-la é exatamente o objeto da apuração destes autos. Postergo, assim, a apreciação do pedido, sem prejuízo das diligências protetivas imediatas abaixo determinadas, ficando igualmente reservada para momento oportuno a análise da sugestão ministerial de nomeação do responsável legal da instituição como curador (fl. 157) e da eventual necessidade de integração do ente municipal ao polo passivo, caso a pretensão de acolhimento venha a ser dirigida ao Poder Público. 5. Diante da notícia de possível situação de risco, oficie-se, com urgência, ao CRAS do Município de Guararapes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as medidas de atendimento já adotadas em relação ao requerido, encaminhe os relatórios técnicos correspondentes, esclareça se houve comunicação ao CREAS e indique as providências administrativas adotadas ou cabíveis à eventual inclusão do idoso em instituição de longa permanência, bem como a existência de vagas. 6. Comunique-se, desde logo, ao CREAS do Município de Guararapes, ou, na sua falta, ao órgão municipal de assistência social equivalente, para realização de avaliação especializada e visita domiciliar ao requerido, com informação nos autos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade, a ser realizada pelo IMESC. 8. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 9. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e defesa, oficie-se ao IMESC, solicitando-se o agendamento para realização da perícia médica na(s) parte(s) requerida(s). 10. Fica consignado que a intimação às partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 11. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Determino o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico local, com prioridade, para a realização de estudo social e avaliação psicológica, em complementação à avaliação médica e para integração do estudo biopsicossocial, considerando-se, no que couber, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). O estudo deverá esclarecer as condições de moradia e de autocuidado do requerido, a rede de apoio de que dispõe e a existência de alternativas menos restritivas ao acolhimento institucional. 12. Após a juntada do laudo psicossocial e das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 13. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 14. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e como OFÍCIO ao CRAS e ao CREAS locais. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP), DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP)