1000706-64.2023.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000706-64.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Roque de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para reconhecer o exercício da atividade especial, em razão da exposição do autor aos agente de risco, nos termos do laudo pericial. Em consequência, determino a CONVERSÃO do período de atividade comum em especial, nos períodos mencionados na inicial, com o consequente cômputo no benefício de aposentadoria já concedido à parte e o pagamento das diferenças cabíveis. Os atrasados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROQUE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ANTONIO MENDES
OAB: 238643/SP
LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO
OAB: 315956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000706-64.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Roque de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para reconhecer o exercício da atividade especial, em razão da exposição do autor aos agente de risco, nos termos do laudo pericial. Em consequência, determino a CONVERSÃO do período de atividade comum em especial, nos períodos mencionados na inicial, com o consequente cômputo no benefício de aposentadoria já concedido à parte e o pagamento das diferenças cabíveis. Os atrasados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)