Detalhe do processo

1000706-50.2025.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajuru - Vara Única
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000706-50.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriana Aparecida Salgueiro Moreira - Banco BMG S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. De outra banda, não existem irregularidades a sanar ou nulidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. A parte autora impugnou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG" (fls. 179/187) celebrado com o banco requerido, pleiteando a nulidade dos contratos, sustentando que a assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário não foi lançada por ela (fls. 303/319). Desse modo, fixo como ponto controvertido se foi a autora, ou não, quem celebrou as avenças com o requerido. A arguição de falsidade da assinatura lançada em contrato bancário (fls .179/187) juntado às fls. 41/43, transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso o réu, nos termos do Tema Repetitivo 1061, STJ. Desse modo, fica o réu Banco desde já advertido de que terá o ônus de provar a veracidade da assinatura aposta no contrato supramencionado, arcando com os custos de prova pericial grafotécnica a ser produzida, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para realização do exame pericial grafotécnico, nomeio o perito judicial Sra. ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO (email: anaalexandre.perita@hotmail.com). Intime-a para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, devendo estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Após a estimativa, intime-se o réu para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá a expert designar data e local para realização da perícia. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Int. Cajuru, 02 de setembro de 2026. BRUNO SANTOS MONTENEGRO - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA SALGUEIRO MOREIRA

Réu BANCO BMG S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

DANIEL DE SOUZA SILVA

OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000706-50.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriana Aparecida Salgueiro Moreira - Banco BMG S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. De outra banda, não existem irregularidades a sanar ou nulidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. A parte autora impugnou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG" (fls. 179/187) celebrado com o banco requerido, pleiteando a nulidade dos contratos, sustentando que a assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário não foi lançada por ela (fls. 303/319). Desse modo, fixo como ponto controvertido se foi a autora, ou não, quem celebrou as avenças com o requerido. A arguição de falsidade da assinatura lançada em contrato bancário (fls .179/187) juntado às fls. 41/43, transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso o réu, nos termos do Tema Repetitivo 1061, STJ. Desse modo, fica o réu Banco desde já advertido de que terá o ônus de provar a veracidade da assinatura aposta no contrato supramencionado, arcando com os custos de prova pericial grafotécnica a ser produzida, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para realização do exame pericial grafotécnico, nomeio o perito judicial Sra. ANA PAULA ALEXANDRE MAURINO (email: anaalexandre.perita@hotmail.com). Intime-a para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, devendo estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Após a estimativa, intime-se o réu para o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá a expert designar data e local para realização da perícia. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Int. Cajuru, 02 de setembro de 2026. BRUNO SANTOS MONTENEGRO - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)