Detalhe do processo

1000706-48.2016.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000706-48.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: COSMO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a6981 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no , nos termos do v. Acórdão id 63e2466, as reclamadas concordaram com este. O reclamante, regularmente intimado, não se manifestou, restando preclusa a oportunidade, portanto. Devido à concordância expressa das reclamadas e tácita do(a) autor(a), HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id c4f5338. Será utilizado como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais a partir da data do arbitramento utilizando-se da SELIC Simples, e dos valores da condenação observando, sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, a incidência do IPCA-E acrescido da TRD (não juros de 1% ao mês) e, partir da datada distribuição, a SELIC Simples (Id6854044). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 56.045,00 Juros sobre o principal = R$ 21.174,00 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.661,41 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.007,53 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 4.141,71 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito médico LUCAS PEDROSO FERNANDESFERREIRA LEAL = R$ 3.000,00 em 14/03/2019 Honorários do perito contábil ARI ROBERTO PIRES = R$ 2.500,00 em em 15/05/2024 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 783,27 IRRF = Isento(a) Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 27 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA S.A. - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor COSMO BISPO DOS SANTOS

Réu ENESA ENGENHARIA S.A.

Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

MATHEUS MENEZES ROCHA

OAB: 129328/MG

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

DOUGLAS CANDIDO DA SILVA

OAB: 228570/SP

JOEL HEINRICH GALLO

OAB: 66458/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000706-48.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: COSMO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a6981 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no , nos termos do v. Acórdão id 63e2466, as reclamadas concordaram com este. O reclamante, regularmente intimado, não se manifestou, restando preclusa a oportunidade, portanto. Devido à concordância expressa das reclamadas e tácita do(a) autor(a), HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id c4f5338. Será utilizado como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais a partir da data do arbitramento utilizando-se da SELIC Simples, e dos valores da condenação observando, sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, a incidência do IPCA-E acrescido da TRD (não juros de 1% ao mês) e, partir da datada distribuição, a SELIC Simples (Id6854044). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 56.045,00 Juros sobre o principal = R$ 21.174,00 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.661,41 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.007,53 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 4.141,71 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito médico LUCAS PEDROSO FERNANDESFERREIRA LEAL = R$ 3.000,00 em 14/03/2019 Honorários do perito contábil ARI ROBERTO PIRES = R$ 2.500,00 em em 15/05/2024 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 783,27 IRRF = Isento(a) Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 27 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA S.A. - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000706-48.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: COSMO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a6981 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil no , nos termos do v. Acórdão id 63e2466, as reclamadas concordaram com este. O reclamante, regularmente intimado, não se manifestou, restando preclusa a oportunidade, portanto. Devido à concordância expressa das reclamadas e tácita do(a) autor(a), HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id c4f5338. Será utilizado como índice de correção monetária dos valores devidos a título de indenização por danos morais a partir da data do arbitramento utilizando-se da SELIC Simples, e dos valores da condenação observando, sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, a incidência do IPCA-E acrescido da TRD (não juros de 1% ao mês) e, partir da datada distribuição, a SELIC Simples (Id6854044). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/01/2024 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 56.045,00 Juros sobre o principal = R$ 21.174,00 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.661,41 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 1.007,53 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 4.141,71 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito médico LUCAS PEDROSO FERNANDESFERREIRA LEAL = R$ 3.000,00 em 14/03/2019 Honorários do perito contábil ARI ROBERTO PIRES = R$ 2.500,00 em em 15/05/2024 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 783,27 IRRF = Isento(a) Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária. Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 27 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSMO BISPO DOS SANTOS