1000706-41.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000706-41.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: THIAGO SILVA FREITAS RECLAMADO: ASTROS STEAKHOUSE & BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21eb8d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO #id:263a006 . A reclamada afirma que seus patronos foram impedidos de participar da diligência pericial. Por essa razão, requer que seja assegurada sua participação em eventuais diligências complementares ou, sucessivamente, que seja determinada a renovação da vistoria, garantindo-se o regular acompanhamento por sua defesa. Inicialmente, ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa, durante a produção da prova técnica, perfectibilizam-se por meio do acompanhamento da diligência pelo assistente técnico indicado pela parte, conforme faculdade expressa do art. 466, § 2º, do CPC. Nesse contexto, tendo em vista que a ata de audiência de #id:42ac16a facultou expressamente às partes a indicação de perito assistente, além de ter garantido o acesso deste à sede da empresa durante a inspeção, a ausência física dos patronos jurídicos na vistoria ambiental não configura cerceamento de defesa nem acarreta nulidade, dada a ausência de prejuízo. O contraditório jurídico será exercido em sua plenitude no momento processual oportuno, qual seja, mediante a manifestação e eventual impugnação ao laudo pericial após a sua juntada aos autos. Portanto, a perícia é plenamente válida, inexistindo, neste momento, complementação a ser determinada. No mais, mantenha-se o regular andamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTIANE NAVARRO - ASTROS STEAKHOUSE & BAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASTROS STEAKHOUSE & BAR LTDA
Autor TATIANE PAULA DOS SANTOS
Réu THAIS CRISTIANE NAVARRO
Autor THIAGO SILVA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 306759/SP
RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA
OAB: 505419/SP
BARBARA VILLAR CONDE
OAB: 471901/SP
RODRIGO JOSÉ ACCACIO
OAB: 239813/SP
TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ
OAB: 325314/SP
RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO
OAB: 253127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000706-41.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: THIAGO SILVA FREITAS RECLAMADO: ASTROS STEAKHOUSE & BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21eb8d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO #id:263a006 . A reclamada afirma que seus patronos foram impedidos de participar da diligência pericial. Por essa razão, requer que seja assegurada sua participação em eventuais diligências complementares ou, sucessivamente, que seja determinada a renovação da vistoria, garantindo-se o regular acompanhamento por sua defesa. Inicialmente, ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa, durante a produção da prova técnica, perfectibilizam-se por meio do acompanhamento da diligência pelo assistente técnico indicado pela parte, conforme faculdade expressa do art. 466, § 2º, do CPC. Nesse contexto, tendo em vista que a ata de audiência de #id:42ac16a facultou expressamente às partes a indicação de perito assistente, além de ter garantido o acesso deste à sede da empresa durante a inspeção, a ausência física dos patronos jurídicos na vistoria ambiental não configura cerceamento de defesa nem acarreta nulidade, dada a ausência de prejuízo. O contraditório jurídico será exercido em sua plenitude no momento processual oportuno, qual seja, mediante a manifestação e eventual impugnação ao laudo pericial após a sua juntada aos autos. Portanto, a perícia é plenamente válida, inexistindo, neste momento, complementação a ser determinada. No mais, mantenha-se o regular andamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTIANE NAVARRO - ASTROS STEAKHOUSE & BAR LTDA