1000706-04.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000706-04.2026.5.02.0606 AUTOR: MARCOS JEAN PINHEIRO RÉU: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030ed37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a 2ª reclamada discordou do trabalho apresentado nos seguintes pontos: a) da base FGTS – cálculo multa 40%/ b) dos reflexos do FGTS; e c) dos juros antes da dedução da contribuição social. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, retificou o laudo inicial, fundamentando com as decisões proferidas nos autos, bem como detalhando os critérios de liquidação utilizados. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 110afc0 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 153.985,14 Juros do principal: R$ 14.990,53 FGTS (Conta Vinculada): R$ 23.224,75 Juros do FGTS: R$ 0,00 (-) INSS: R$ 5.883,57 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 26.237,97 Honorários Periciais (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 13/08/2026) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 19.220,04 (10%) Custas Processuais pagas id. d6ebcf5. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a dispensa sem justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A 2ª reclamada substituiu os depósitos recursais por seguro garantia (ids. 8ae1b71 e d220cef). Considerando o deferimento da recuperação judicial da 1ª reclamada (Id. d928ce9 ), determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP), responsável subsidiária. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 2ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 2ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILO COGO CAVALCANTI
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor MARCOS JEAN PINHEIRO
Réu SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA
OAB: 268416/SP
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 13381/SC
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000706-04.2026.5.02.0606 AUTOR: MARCOS JEAN PINHEIRO RÉU: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030ed37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial contábil, contudo a 2ª reclamada discordou do trabalho apresentado nos seguintes pontos: a) da base FGTS – cálculo multa 40%/ b) dos reflexos do FGTS; e c) dos juros antes da dedução da contribuição social. Intimado para prestar os devidos esclarecimentos, o perito, acertadamente, retificou o laudo inicial, fundamentando com as decisões proferidas nos autos, bem como detalhando os critérios de liquidação utilizados. Dessa forma, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 110afc0 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/05/2026 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$ 153.985,14 Juros do principal: R$ 14.990,53 FGTS (Conta Vinculada): R$ 23.224,75 Juros do FGTS: R$ 0,00 (-) INSS: R$ 5.883,57 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 26.237,97 Honorários Periciais (CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): R$ 3.000,00 (atualizado para 13/08/2026) Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 19.220,04 (10%) Custas Processuais pagas id. d6ebcf5. Além das verbas supra, arcará(ão) também a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60, ora arbitrados em R$ 3.000,00, com correção até o efetivo pagamento. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. O FGTS deverá ser depositado em juízo para posterior transferência à conta vinculada do(a) reclamante, com expedição de alvará à(o) reclamante após a quitação do processo, ante a dispensa sem justa causa do autor. A 2ª reclamada responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposto à primeira. A 2ª reclamada substituiu os depósitos recursais por seguro garantia (ids. 8ae1b71 e d220cef). Considerando o deferimento da recuperação judicial da 1ª reclamada (Id. d928ce9 ), determino, desde já, o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP), responsável subsidiária. Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 2ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 2ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP