Detalhe do processo

1000705-86.2026.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000705-86.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: NIVEA FLORENCIA ASSIS RECLAMADO: ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4f277 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que apresentará seu trabalho em até 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr(a). Perito(a). SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO - CONDOMINIO VIVA MARAJOARA - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO

Réu ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS

Réu CONDOMINIO VIVA MARAJOARA

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor NIVEA FLORENCIA ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOFFER RAMIRES

OAB: 446514/SP

MICHELE SUSAN BORGES MARIANO RODRIGUES

OAB: 441286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000705-86.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: NIVEA FLORENCIA ASSIS RECLAMADO: ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4f277 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que apresentará seu trabalho em até 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr(a). Perito(a). SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO - CONDOMINIO VIVA MARAJOARA - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000705-86.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: NIVEA FLORENCIA ASSIS RECLAMADO: ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4f277 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr(a). RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que apresentará seu trabalho em até 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr(a). Perito(a). SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA FLORENCIA ASSIS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000705-86.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: NIVEA FLORENCIA ASSIS RECLAMADO: ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db37a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul. São Paulo, 10 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência dos esclarecimentos apresentados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), #id:2d16f32, pelo prazo de 02 dias. 2 – Das manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias questionadas são tão somente técnicas e se resolvem pelo próprio laudo pericial. 3 - A questão técnica encontra-se esclarecida nos autos, ante as informações contidas no laudo pericial, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a prova pericial. 4 – No mais, aguarde-se a audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, já designada. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO - CONDOMINIO VIVA MARAJOARA - ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000705-86.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: NIVEA FLORENCIA ASSIS RECLAMADO: ANTONIO EDVALDO PERES DA CONCEICAO FLORES E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db37a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul. São Paulo, 10 de agosto de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência dos esclarecimentos apresentados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), #id:2d16f32, pelo prazo de 02 dias. 2 – Das manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias questionadas são tão somente técnicas e se resolvem pelo próprio laudo pericial. 3 - A questão técnica encontra-se esclarecida nos autos, ante as informações contidas no laudo pericial, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a prova pericial. 4 – No mais, aguarde-se a audiência de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, já designada. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA FLORENCIA ASSIS