1000705-29.2020.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000705-29.2020.5.02.0024 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae71059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 578/628, a reclamada apresentou impugnação às fls. 633, e o reclamante ficou silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 642. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 614 (ID 7f0139e), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 119.409,76 (composto de R$ 79.458,36 de principal e R$ 39.951,40 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 12.530,26 (composto de R$ 8.337,97 de principal e R$ 4.192,29 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 26.152,76 a cargo da ré e R$ 5.049,68 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.597,00, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO,. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 1.666,09. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAULISTA S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAULISTA S.A.
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARCONDES D´ELIA
OAB: 315502-D/SP
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
GUSTAVO AMORIM ARROYO
OAB: 182442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000705-29.2020.5.02.0024 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae71059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 578/628, a reclamada apresentou impugnação às fls. 633, e o reclamante ficou silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 642. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 614 (ID 7f0139e), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 119.409,76 (composto de R$ 79.458,36 de principal e R$ 39.951,40 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 12.530,26 (composto de R$ 8.337,97 de principal e R$ 4.192,29 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 26.152,76 a cargo da ré e R$ 5.049,68 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.597,00, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO,. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 1.666,09. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAULISTA S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000705-29.2020.5.02.0024 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae71059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 578/628, a reclamada apresentou impugnação às fls. 633, e o reclamante ficou silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 642. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 614 (ID 7f0139e), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 119.409,76 (composto de R$ 79.458,36 de principal e R$ 39.951,40 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 12.530,26 (composto de R$ 8.337,97 de principal e R$ 4.192,29 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 26.152,76 a cargo da ré e R$ 5.049,68 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.597,00, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO,. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 1.666,09. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS