Detalhe do processo

1000704-66.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000704-66.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lorenzo Loturco Guimarães de Souza - - Leilane Loturco Guimarães dos Santos - Hospital Regional Jorge Rossmann e outro - VISTOS. LORENZO LOTURCO GUIMARÃES DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG (HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMAN) E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narrou que a genitora do autor, gestante de seu primeiro filho, deu entrada no Hospital na madrugada do dia 27/09/2025, queixando-se de dores. Na ocasião, foram realizados exames de rotina (pressão arterial e verificação de sangramento e dilatação), sendo orientada a retornar para casa, pois não se trataria de caso de internação. Em seguida, em razão do agravamento das dores, retornou ao hospital, mas novamente, foi orientada a retornar à residência. Na noite, no mesmo dia (27), voltou ao hospital com dores intensas, sendo então internada. Houve necessidade de induzir o parte em virtude das dores e, após longo período de espera, às 23h, do dia 29/09/2025, foi encaminhada à sala de parto, permanecendo em trabalho de parto até 6h18min do dia seguinte. Durante o procedimento, houve erro no manuseio e retirada do bebê, ocasionando lesão no plexo braquial do braço direito, uma vez que o braço saiu junto à cabeça no momento da extração e, em razão de trabalho de parte ser extenso e demorado, houve inchaço craniano. Ressaltou que desde o momento em que a gestante começou a sentir as dores, pediu insistentemente pela realização da cesariana, sendo notório o sofrimento da parturiente. Mencionou que a comunicação da lesão no braço do bebe foi informado após a realização do parto, quando já estava no quarto, relatando que seria necessário realizar raio-X e que, somente com anos de fisioterapia, poderia haver recuperação dos movimentos de forma parcial. No dia 04/10/2025, tiveram alta e, no dia 11/10/2025, houve necessidade de procurar novamente o médico, em razão de o bebê apresentar quadro de vômitos constantes e sem ganho de peso desde a alta hospitalar, sendo informada que se trataria de bactéria e optado por transferir para UTI neonatal. Ficou 12 dias lá, em razão de intercorrências relacionadas ao atendimento negligente tido durante o parto. Ao procurar outros profissionais, constatou-se que o líquido expelido pelo recém-nascido, de coloração escura, se tratava de água do parte, tendo em vista que a bolsa estourou durante o trabalho de parto e não houve a devida higienização do bebê. Relatou que até hoje o autor apresenta incômodos e dificuldades de movimentação no braço afetado. Pleiteou a indenização por danos morais de R$100.000,00 e estéticos de R$50.000,00. Concedida gratuidade da justiça ao autor, foi deferido pedido de processamento em segredo de justiça (fls. 657). O corréu Instituto Sócrates Guanaes - ISC, entidade gestora do Hospital Regional Jorge Rossmaann apresentou contestação às fls. 666/698. Afirmou que a genitora buscou atendimento médico em 28/09/2025 às 7h54, alegando dores no baixo ventre. Após realização de exames de cardiotocografia e ultrassonografia, bem como exame físico, a equipe médica verificou que a genitora apresentava colo impérvio, grosso, posterior e, a bolsa amniótica permanecia íntegra (fls. 670), ou seja, sem dilatação, de modo que o trabalho de parto não havia iniciado, razão pela qual foi orientada a retornar para sua residência. Às 20h30, do mesmo dia, retornou alegando dores no baixo ventre e, após exames (fls. 671), foi orientada a observar a evolução do quadro na sua residência, devendo retornar imediatamente ao hospital se houvesse sangramento vaginal, perda de líquido, diminuição da movimentação fetal ou se o lapso entre as contrações fosse menor ou igual a 5 min. No dia 29/09/2025, a paciente foi internada para acompanhamento da evolução do parto, uma vez que apresentava quadro de pródomos de trabalho de parto (fls. 672), fase passiva caracterizada por contrações irregulares que antecedem o início do franco trabalho de parto. Diante da estagnação do quadro clínico, com 2 cm de dilatação e, devido ao desconforto da gestante, a equipe médica instituiu protocolo de indução de parto com uso de misoprostol via vaginal, com intuito de favorecer a dilatação do colo uterino. Pontuou que em momento algum houve manifestação de interesse pela modificação da via do parto (fls. 672) e indicou que essa intervenção cirúrgica foi desnecessária, uma vez que o parto vaginal evoluiu positivamente após a indução farmacológica. Foi narrado o protocolo de indução de parto (item 19/fls. 673). A fase expulsiva do trabalho de parto perdurou por período considerável e dados os sinais de exaustão da parturiente fez-se necessário que a equipe médica facilitasse o desprendimento do polo cefálico por meio de episiotomia sob anestesia local (fls. 674). Logo ao nascer, o autor apresentou leve depressão respiratória com escores de vitalidade inicias reduzidos e a equipe médica realizou as manobras iniciais estabelecidas pela literatura médica, as quais resultaram na imediata recuperação da frequência cardíaca e do tônus muscular, permanecendo estável nas horas subsequentes, sem necessidade de transferência para UTI neonatal (fls. 674/675). A constatação de lesão plexo braquial só foi constatada no dia seguinte, ao observar a assimetria no reflexo de moro, abolido à direita (fls. 675). Justificou a demora na aparição da lesão como normal, em razão hipotonia global relativa e menor atividade espontânea (fls. 676). Diante do ocorrido, o neonato foi avaliado por ortopedista, conforme documentos de fls. 677. Argumentou que a referida lesão pode ocorrer por fatores alheios à atuação médica, tendo como causa mais frequente a impactação do ombro anterior direito atrás da sínfise pública após a saída da cabeça, sem possibilidade de predição clínica confiável, ou seja, trata-se de evento obstétrico imprevisível. Sobre a internação no dia 10/10/2025, em razão da perda de peso ponderal e investigação de vômitos persistentes não biliosos (fls. 679), progressivamente o autor voltou a alimentar-se com leite materno e complemento, observando a aceitação e evolução do ganho de peso. Em 23/10/2025, recebeu alta da UTI Neonatal e em 28/10/2025 recebeu alta hospitalar, com encaminhamento para acompanhamento com neuropediatra e ortopedista infantil. Sobre a ingestão de "água de parto", relatou que é normal a ingestão (item 38/fls.680). Diante da ausência de negligência do réu, defendeu ser injustificado o requerimento de indenização. Solicitou concessão do benefício da justiça gratuita. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 1431/1448. Suscitou a não aplicação do CDC. Argumentou que a responsabilidade é única e exclusiva do profissional médico, sendo impossível o Estado ser responsabilizado como garantidor universal já que inexiste qualquer ato defeituoso. Defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva (fls. 1436). Réplica às fls. 1488/1502. Instados a especificarem as provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial; o hospital, prova oral e, eventualmente, pericial; Fazenda Pública, julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao instituto corréu, considerando que se trata-se de hospital que presta serviços públicos, conforme contrato de gestão de fls. 755/781. Anote-se. A controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o trabalho de parto da genitora do autor, que teria resultado em lesão do plexo braquial direito do recém-nascido, bem como às demais intercorrências narradas na inicial. As partes apresentaram contestação e réplica. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial; o corréu Instituto Sócrates Guanaes pugnou pela produção de prova oral e, subsidiariamente, pericial; a Fazenda Pública manifestou-se pelo julgamento antecipado. Entretanto, o julgamento antecipado da lide não se mostra cabível. Isso porque a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo a apuração da conduta adotada pela equipe médica, da adequação dos procedimentos obstétricos empregados, da existência ou não de nexo causal entre a alegada falha assistencial e a lesão apresentada pelo autor, bem como da eventual evitabilidade do resultado, questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador. Assim, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova oral requerida pelo corréu, por ora, mostra-se desnecessária, podendo sua pertinência ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesça controvérsia acerca de fatos que dependam de esclarecimento testemunhal. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perita CARLA CARVALHO CRUZ (Código 61036). Não obstante o requerimento da prova pelo autor, em razão das peculiridades do caso concreto e a hipossuficiência técnica do paciente, é ônus dos réus demonstrarem que o serviço foi devidamente prestado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Nesse sentido: É cabível inversão do ônus da prova nas ações que tratam de responsabilidade civil porerro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.723.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/2/2021. Considerando que a responsabilidade financeira pela prova recai sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados metade pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, conforme Resolução 910/2023 e a outra metade, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo percebendo valor ora arbitrado em 34 UFESPs, observada a especialidade 3 (Medicina) e o item 1 (Erro médico e perícia domiciliares). Intimem-se as partes para, se quiserem, arguir impedimento ou a suspeição do perito se for o caso, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III, do NCPC). Intimem-se, inclusive a Fazenda por meio de seu respectivo Portal Eletrônico. Dê-se vistas ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB 446357/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMANN

Autor LEILANE LOTURCO GUIMARãES DOS SANTOS

Autor LORENZO LOTURCO GUIMARãES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON CURTI

OAB: 106434/SP

VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI

OAB: 493232/SP

PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO

OAB: 147278/SP

FLORENCE ALEIXO MONTEIRO

OAB: 446357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000704-66.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lorenzo Loturco Guimarães de Souza - - Leilane Loturco Guimarães dos Santos - Hospital Regional Jorge Rossmann e outro - VISTOS. LORENZO LOTURCO GUIMARÃES DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG (HOSPITAL REGIONAL JORGE ROSSMAN) E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narrou que a genitora do autor, gestante de seu primeiro filho, deu entrada no Hospital na madrugada do dia 27/09/2025, queixando-se de dores. Na ocasião, foram realizados exames de rotina (pressão arterial e verificação de sangramento e dilatação), sendo orientada a retornar para casa, pois não se trataria de caso de internação. Em seguida, em razão do agravamento das dores, retornou ao hospital, mas novamente, foi orientada a retornar à residência. Na noite, no mesmo dia (27), voltou ao hospital com dores intensas, sendo então internada. Houve necessidade de induzir o parte em virtude das dores e, após longo período de espera, às 23h, do dia 29/09/2025, foi encaminhada à sala de parto, permanecendo em trabalho de parto até 6h18min do dia seguinte. Durante o procedimento, houve erro no manuseio e retirada do bebê, ocasionando lesão no plexo braquial do braço direito, uma vez que o braço saiu junto à cabeça no momento da extração e, em razão de trabalho de parte ser extenso e demorado, houve inchaço craniano. Ressaltou que desde o momento em que a gestante começou a sentir as dores, pediu insistentemente pela realização da cesariana, sendo notório o sofrimento da parturiente. Mencionou que a comunicação da lesão no braço do bebe foi informado após a realização do parto, quando já estava no quarto, relatando que seria necessário realizar raio-X e que, somente com anos de fisioterapia, poderia haver recuperação dos movimentos de forma parcial. No dia 04/10/2025, tiveram alta e, no dia 11/10/2025, houve necessidade de procurar novamente o médico, em razão de o bebê apresentar quadro de vômitos constantes e sem ganho de peso desde a alta hospitalar, sendo informada que se trataria de bactéria e optado por transferir para UTI neonatal. Ficou 12 dias lá, em razão de intercorrências relacionadas ao atendimento negligente tido durante o parto. Ao procurar outros profissionais, constatou-se que o líquido expelido pelo recém-nascido, de coloração escura, se tratava de água do parte, tendo em vista que a bolsa estourou durante o trabalho de parto e não houve a devida higienização do bebê. Relatou que até hoje o autor apresenta incômodos e dificuldades de movimentação no braço afetado. Pleiteou a indenização por danos morais de R$100.000,00 e estéticos de R$50.000,00. Concedida gratuidade da justiça ao autor, foi deferido pedido de processamento em segredo de justiça (fls. 657). O corréu Instituto Sócrates Guanaes - ISC, entidade gestora do Hospital Regional Jorge Rossmaann apresentou contestação às fls. 666/698. Afirmou que a genitora buscou atendimento médico em 28/09/2025 às 7h54, alegando dores no baixo ventre. Após realização de exames de cardiotocografia e ultrassonografia, bem como exame físico, a equipe médica verificou que a genitora apresentava colo impérvio, grosso, posterior e, a bolsa amniótica permanecia íntegra (fls. 670), ou seja, sem dilatação, de modo que o trabalho de parto não havia iniciado, razão pela qual foi orientada a retornar para sua residência. Às 20h30, do mesmo dia, retornou alegando dores no baixo ventre e, após exames (fls. 671), foi orientada a observar a evolução do quadro na sua residência, devendo retornar imediatamente ao hospital se houvesse sangramento vaginal, perda de líquido, diminuição da movimentação fetal ou se o lapso entre as contrações fosse menor ou igual a 5 min. No dia 29/09/2025, a paciente foi internada para acompanhamento da evolução do parto, uma vez que apresentava quadro de pródomos de trabalho de parto (fls. 672), fase passiva caracterizada por contrações irregulares que antecedem o início do franco trabalho de parto. Diante da estagnação do quadro clínico, com 2 cm de dilatação e, devido ao desconforto da gestante, a equipe médica instituiu protocolo de indução de parto com uso de misoprostol via vaginal, com intuito de favorecer a dilatação do colo uterino. Pontuou que em momento algum houve manifestação de interesse pela modificação da via do parto (fls. 672) e indicou que essa intervenção cirúrgica foi desnecessária, uma vez que o parto vaginal evoluiu positivamente após a indução farmacológica. Foi narrado o protocolo de indução de parto (item 19/fls. 673). A fase expulsiva do trabalho de parto perdurou por período considerável e dados os sinais de exaustão da parturiente fez-se necessário que a equipe médica facilitasse o desprendimento do polo cefálico por meio de episiotomia sob anestesia local (fls. 674). Logo ao nascer, o autor apresentou leve depressão respiratória com escores de vitalidade inicias reduzidos e a equipe médica realizou as manobras iniciais estabelecidas pela literatura médica, as quais resultaram na imediata recuperação da frequência cardíaca e do tônus muscular, permanecendo estável nas horas subsequentes, sem necessidade de transferência para UTI neonatal (fls. 674/675). A constatação de lesão plexo braquial só foi constatada no dia seguinte, ao observar a assimetria no reflexo de moro, abolido à direita (fls. 675). Justificou a demora na aparição da lesão como normal, em razão hipotonia global relativa e menor atividade espontânea (fls. 676). Diante do ocorrido, o neonato foi avaliado por ortopedista, conforme documentos de fls. 677. Argumentou que a referida lesão pode ocorrer por fatores alheios à atuação médica, tendo como causa mais frequente a impactação do ombro anterior direito atrás da sínfise pública após a saída da cabeça, sem possibilidade de predição clínica confiável, ou seja, trata-se de evento obstétrico imprevisível. Sobre a internação no dia 10/10/2025, em razão da perda de peso ponderal e investigação de vômitos persistentes não biliosos (fls. 679), progressivamente o autor voltou a alimentar-se com leite materno e complemento, observando a aceitação e evolução do ganho de peso. Em 23/10/2025, recebeu alta da UTI Neonatal e em 28/10/2025 recebeu alta hospitalar, com encaminhamento para acompanhamento com neuropediatra e ortopedista infantil. Sobre a ingestão de "água de parto", relatou que é normal a ingestão (item 38/fls.680). Diante da ausência de negligência do réu, defendeu ser injustificado o requerimento de indenização. Solicitou concessão do benefício da justiça gratuita. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 1431/1448. Suscitou a não aplicação do CDC. Argumentou que a responsabilidade é única e exclusiva do profissional médico, sendo impossível o Estado ser responsabilizado como garantidor universal já que inexiste qualquer ato defeituoso. Defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva (fls. 1436). Réplica às fls. 1488/1502. Instados a especificarem as provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial; o hospital, prova oral e, eventualmente, pericial; Fazenda Pública, julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao instituto corréu, considerando que se trata-se de hospital que presta serviços públicos, conforme contrato de gestão de fls. 755/781. Anote-se. A controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o trabalho de parto da genitora do autor, que teria resultado em lesão do plexo braquial direito do recém-nascido, bem como às demais intercorrências narradas na inicial. As partes apresentaram contestação e réplica. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial; o corréu Instituto Sócrates Guanaes pugnou pela produção de prova oral e, subsidiariamente, pericial; a Fazenda Pública manifestou-se pelo julgamento antecipado. Entretanto, o julgamento antecipado da lide não se mostra cabível. Isso porque a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo a apuração da conduta adotada pela equipe médica, da adequação dos procedimentos obstétricos empregados, da existência ou não de nexo causal entre a alegada falha assistencial e a lesão apresentada pelo autor, bem como da eventual evitabilidade do resultado, questões que extrapolam o conhecimento comum do julgador. Assim, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova oral requerida pelo corréu, por ora, mostra-se desnecessária, podendo sua pertinência ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesça controvérsia acerca de fatos que dependam de esclarecimento testemunhal. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio perita CARLA CARVALHO CRUZ (Código 61036). Não obstante o requerimento da prova pelo autor, em razão das peculiridades do caso concreto e a hipossuficiência técnica do paciente, é ônus dos réus demonstrarem que o serviço foi devidamente prestado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Nesse sentido: É cabível inversão do ônus da prova nas ações que tratam de responsabilidade civil porerro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.723.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/2/2021. Considerando que a responsabilidade financeira pela prova recai sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados metade pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, conforme Resolução 910/2023 e a outra metade, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo percebendo valor ora arbitrado em 34 UFESPs, observada a especialidade 3 (Medicina) e o item 1 (Erro médico e perícia domiciliares). Intimem-se as partes para, se quiserem, arguir impedimento ou a suspeição do perito se for o caso, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III, do NCPC). Intimem-se, inclusive a Fazenda por meio de seu respectivo Portal Eletrônico. Dê-se vistas ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB 446357/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP)