1000704-13.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000704-13.2025.5.02.0010 REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c3cf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO. Por tempestiva e por estar garantido o Juízo. Conheço. II. MÉRITO 1 - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A embargante sustenta que o perito deixou de considerar a dedução integral de valores quitados sob o mesmo título durante o contrato de trabalho, o que geraria enriquecimento sem causa do exequente. Sem razão. A análise do laudo pericial homologado (ID 79cc8ae) revela que o Expert procedeu à apuração de diferenças, confrontando os valores devidos com os valores comprovadamente pagos nos recibos salariais. Como bem pontuado pelo exequente em contraminuta, a embargante limita-se a tecer alegações genéricas de "omissão", sem indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais meses ou quais rubricas específicas não teriam sido objeto de abatimento. Nos termos do artigo 884, § 2º, da CLT, "os embargos do executado versarão sobre cumprimento da decisão ou da obrigação, quitação ou modificação da obrigação, que se resolva em dinheiro". A impugnação aos cálculos exige a demonstração aritmética do erro, não bastando a mera discordância teórica. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da dedução global (OJ 415 da SBDI-1 do TST), o qual foi observado pelo perito ao apurar as diferenças. À míngua de apontamento específico de erro material, prevalece a presunção de correção do trabalho técnico realizado pelo perito de confiança do Juízo. Rejeito. 2 - JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DE INSS Insurge-se a executada contra a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação. Defende que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota previdenciária do empregado. A insurgência não prospera. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 200, que dispõe: "SÚMULA Nº 200. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A "importância da condenação" refere-se ao valor principal bruto atualizado. A dedução da contribuição previdenciária (cota-parte do empregado) constitui obrigação legal de retenção que não reduz a base de cálculo dos juros de mora devidos pelo empregador em razão do atraso no adimplemento da obrigação trabalhista. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST reforça a natureza indenizatória dos juros, impedindo inclusive a incidência de Imposto de Trabalho sobre eles, mas reafirmando que incidem sobre o principal: "OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor total da condenação corrigida, sem qualquer dedução prévia de contribuições previdenciárias. O procedimento adotado pelo perito e ratificado pela sentença de liquidação está em estrita consonância com o título executivo e a legislação vigente. Rejeito. III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO
Autor WILLIAM DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ANTONIO SQUILLACI
OAB: 168805/SP
ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA
OAB: 426864/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
JULIANA DE FREITAS MANZATO
OAB: 235847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000704-13.2025.5.02.0010 REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c3cf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO. Por tempestiva e por estar garantido o Juízo. Conheço. II. MÉRITO 1 - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A embargante sustenta que o perito deixou de considerar a dedução integral de valores quitados sob o mesmo título durante o contrato de trabalho, o que geraria enriquecimento sem causa do exequente. Sem razão. A análise do laudo pericial homologado (ID 79cc8ae) revela que o Expert procedeu à apuração de diferenças, confrontando os valores devidos com os valores comprovadamente pagos nos recibos salariais. Como bem pontuado pelo exequente em contraminuta, a embargante limita-se a tecer alegações genéricas de "omissão", sem indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais meses ou quais rubricas específicas não teriam sido objeto de abatimento. Nos termos do artigo 884, § 2º, da CLT, "os embargos do executado versarão sobre cumprimento da decisão ou da obrigação, quitação ou modificação da obrigação, que se resolva em dinheiro". A impugnação aos cálculos exige a demonstração aritmética do erro, não bastando a mera discordância teórica. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da dedução global (OJ 415 da SBDI-1 do TST), o qual foi observado pelo perito ao apurar as diferenças. À míngua de apontamento específico de erro material, prevalece a presunção de correção do trabalho técnico realizado pelo perito de confiança do Juízo. Rejeito. 2 - JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DE INSS Insurge-se a executada contra a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação. Defende que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota previdenciária do empregado. A insurgência não prospera. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 200, que dispõe: "SÚMULA Nº 200. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A "importância da condenação" refere-se ao valor principal bruto atualizado. A dedução da contribuição previdenciária (cota-parte do empregado) constitui obrigação legal de retenção que não reduz a base de cálculo dos juros de mora devidos pelo empregador em razão do atraso no adimplemento da obrigação trabalhista. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST reforça a natureza indenizatória dos juros, impedindo inclusive a incidência de Imposto de Trabalho sobre eles, mas reafirmando que incidem sobre o principal: "OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor total da condenação corrigida, sem qualquer dedução prévia de contribuições previdenciárias. O procedimento adotado pelo perito e ratificado pela sentença de liquidação está em estrita consonância com o título executivo e a legislação vigente. Rejeito. III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000704-13.2025.5.02.0010 REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c3cf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Cabível a medida oposta pelo(a) Executado(a) GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO. Por tempestiva e por estar garantido o Juízo. Conheço. II. MÉRITO 1 - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A embargante sustenta que o perito deixou de considerar a dedução integral de valores quitados sob o mesmo título durante o contrato de trabalho, o que geraria enriquecimento sem causa do exequente. Sem razão. A análise do laudo pericial homologado (ID 79cc8ae) revela que o Expert procedeu à apuração de diferenças, confrontando os valores devidos com os valores comprovadamente pagos nos recibos salariais. Como bem pontuado pelo exequente em contraminuta, a embargante limita-se a tecer alegações genéricas de "omissão", sem indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais meses ou quais rubricas específicas não teriam sido objeto de abatimento. Nos termos do artigo 884, § 2º, da CLT, "os embargos do executado versarão sobre cumprimento da decisão ou da obrigação, quitação ou modificação da obrigação, que se resolva em dinheiro". A impugnação aos cálculos exige a demonstração aritmética do erro, não bastando a mera discordância teórica. Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio da dedução global (OJ 415 da SBDI-1 do TST), o qual foi observado pelo perito ao apurar as diferenças. À míngua de apontamento específico de erro material, prevalece a presunção de correção do trabalho técnico realizado pelo perito de confiança do Juízo. Rejeito. 2 - JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DE INSS Insurge-se a executada contra a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação. Defende que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota previdenciária do empregado. A insurgência não prospera. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 200, que dispõe: "SÚMULA Nº 200. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A "importância da condenação" refere-se ao valor principal bruto atualizado. A dedução da contribuição previdenciária (cota-parte do empregado) constitui obrigação legal de retenção que não reduz a base de cálculo dos juros de mora devidos pelo empregador em razão do atraso no adimplemento da obrigação trabalhista. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST reforça a natureza indenizatória dos juros, impedindo inclusive a incidência de Imposto de Trabalho sobre eles, mas reafirmando que incidem sobre o principal: "OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor total da condenação corrigida, sem qualquer dedução prévia de contribuições previdenciárias. O procedimento adotado pelo perito e ratificado pela sentença de liquidação está em estrita consonância com o título executivo e a legislação vigente. Rejeito. III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em face de WILLIAM DA SILVA ARAUJO para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a), no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT. Inclua-se o valor das custas na conta de liquidação. INTIMEM-SE. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DA SILVA ARAUJO