1000703-87.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000703-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSEMARY BARBOSA RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01273c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000703-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSEMARY BARBOSA Reclamada: HOSPITAL ANA COSTA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSEMARY BARBOSA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Retificado o polo passivo em audiência para constar no polo passivo a empresa HOSPITAL ANA COSTA S/A. Recebida a defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Inconciliados. Réplica ofertada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Refuto, de plano, a prescrição bienal suscitada em defesa, eis que o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX da CF/88 inicia-se da data do encerramento do contrato de trabalho. Ademais, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, vige nesta Justiça Especializada o princípio da actio nata, consagrado pela Súmula 278 do STJ, lembrando que o termo a quo conta-se não do acidente noticiado, mas, sim, do momento a partir do qual o trabalhador toma ciência da lesão. E no caso em apreço, considero que a autora teve efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão em maio de 2021, tal como consta no relatório médico juntado com a inicial (id. 30847ee). Assim, uma vez ajuizada a ação em 16/06/2025, não restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CF) da ciência da consolidação da lesão pela autora. De outro lado, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as demais pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o documento id. 942e3b3 comprova que a reclamante teve acesso ao extrato de créditos e débitos do banco de horas, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). No mais, a reclamante não trouxe testemunhas a fim de comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da reclamante, inclusive em relação ao intervalo. Diante de tal panorama e considerando a veracidade dos registros de frequência, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, os apontamentos feitos em réplica não consideram as compensações (saídas antecipadas, crédito em banco de horas, folgas compensatórias pelo labor em domingos e feriados), de modo que os considero insubsistentes. Por corolário, à falta de demonstrações válidas, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante não é portadora de doença relacionada ao trabalho e que não existe nexo causal com suas atividades laborais. Também não foi constatada incapacidade laborativa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Portanto, como inexiste nexo de causalidade não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Embora a reclamada não tenha trazido aos autos todos os contratos de empréstimo, as contratações são incontroversas, tendo a autora se insurgido apenas em relação ao desconto efetuado em rescisão ter superado o valor de uma remuneração. Todavia, o desconto do valor a título de empréstimo consignado respeitou a percentagem autorizada na Lei 14.131/21, de modo que não há que se falar em desrespeito ao disposto no § 5º do art. 477 da CLT. Diante o exposto indefiro o pedido de devolução da diferença de R$ 1.863,49, bem como de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DEPÓSITOS DO FGTS: A reclamada acostou aos autos extrato atualizado do FGTS (id. 5bee1b4) comprovando a regularização dos meses faltantes apontados na inicial, inclusive multa rescisória. A reclamante, por sua vez, não apontou incorreções, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY BARBOSA contra HOSPITAL ANA COSTA S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.817,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.863,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANA COSTA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ANA COSTA S/A
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor ROSEMARY BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO
OAB: 124381/RJ
CRISTIAN DIVAN BALDANI
OAB: 140454/RJ
BRUNA GIANINI
OAB: 308120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000703-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSEMARY BARBOSA RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01273c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000703-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSEMARY BARBOSA Reclamada: HOSPITAL ANA COSTA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSEMARY BARBOSA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Retificado o polo passivo em audiência para constar no polo passivo a empresa HOSPITAL ANA COSTA S/A. Recebida a defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Inconciliados. Réplica ofertada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Refuto, de plano, a prescrição bienal suscitada em defesa, eis que o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX da CF/88 inicia-se da data do encerramento do contrato de trabalho. Ademais, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, vige nesta Justiça Especializada o princípio da actio nata, consagrado pela Súmula 278 do STJ, lembrando que o termo a quo conta-se não do acidente noticiado, mas, sim, do momento a partir do qual o trabalhador toma ciência da lesão. E no caso em apreço, considero que a autora teve efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão em maio de 2021, tal como consta no relatório médico juntado com a inicial (id. 30847ee). Assim, uma vez ajuizada a ação em 16/06/2025, não restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CF) da ciência da consolidação da lesão pela autora. De outro lado, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as demais pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o documento id. 942e3b3 comprova que a reclamante teve acesso ao extrato de créditos e débitos do banco de horas, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). No mais, a reclamante não trouxe testemunhas a fim de comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da reclamante, inclusive em relação ao intervalo. Diante de tal panorama e considerando a veracidade dos registros de frequência, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, os apontamentos feitos em réplica não consideram as compensações (saídas antecipadas, crédito em banco de horas, folgas compensatórias pelo labor em domingos e feriados), de modo que os considero insubsistentes. Por corolário, à falta de demonstrações válidas, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante não é portadora de doença relacionada ao trabalho e que não existe nexo causal com suas atividades laborais. Também não foi constatada incapacidade laborativa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Portanto, como inexiste nexo de causalidade não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Embora a reclamada não tenha trazido aos autos todos os contratos de empréstimo, as contratações são incontroversas, tendo a autora se insurgido apenas em relação ao desconto efetuado em rescisão ter superado o valor de uma remuneração. Todavia, o desconto do valor a título de empréstimo consignado respeitou a percentagem autorizada na Lei 14.131/21, de modo que não há que se falar em desrespeito ao disposto no § 5º do art. 477 da CLT. Diante o exposto indefiro o pedido de devolução da diferença de R$ 1.863,49, bem como de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DEPÓSITOS DO FGTS: A reclamada acostou aos autos extrato atualizado do FGTS (id. 5bee1b4) comprovando a regularização dos meses faltantes apontados na inicial, inclusive multa rescisória. A reclamante, por sua vez, não apontou incorreções, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY BARBOSA contra HOSPITAL ANA COSTA S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.817,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.863,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANA COSTA S/A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000703-87.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSEMARY BARBOSA RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01273c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000703-87.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ROSEMARY BARBOSA Reclamada: HOSPITAL ANA COSTA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ROSEMARY BARBOSA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Retificado o polo passivo em audiência para constar no polo passivo a empresa HOSPITAL ANA COSTA S/A. Recebida a defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Inconciliados. Réplica ofertada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Refuto, de plano, a prescrição bienal suscitada em defesa, eis que o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX da CF/88 inicia-se da data do encerramento do contrato de trabalho. Ademais, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, vige nesta Justiça Especializada o princípio da actio nata, consagrado pela Súmula 278 do STJ, lembrando que o termo a quo conta-se não do acidente noticiado, mas, sim, do momento a partir do qual o trabalhador toma ciência da lesão. E no caso em apreço, considero que a autora teve efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão em maio de 2021, tal como consta no relatório médico juntado com a inicial (id. 30847ee). Assim, uma vez ajuizada a ação em 16/06/2025, não restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 7º, XXIX, da CF) da ciência da consolidação da lesão pela autora. De outro lado, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as demais pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Quanto ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a utilização de compensação, nos termos Súmula 85, V, do TST, não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o documento id. 942e3b3 comprova que a reclamante teve acesso ao extrato de créditos e débitos do banco de horas, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação/banco de horas (§ único do art. 59-B da CLT.). No mais, a reclamante não trouxe testemunhas a fim de comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da reclamante, inclusive em relação ao intervalo. Diante de tal panorama e considerando a veracidade dos registros de frequência, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Contudo, os apontamentos feitos em réplica não consideram as compensações (saídas antecipadas, crédito em banco de horas, folgas compensatórias pelo labor em domingos e feriados), de modo que os considero insubsistentes. Por corolário, à falta de demonstrações válidas, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante não é portadora de doença relacionada ao trabalho e que não existe nexo causal com suas atividades laborais. Também não foi constatada incapacidade laborativa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Portanto, como inexiste nexo de causalidade não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Embora a reclamada não tenha trazido aos autos todos os contratos de empréstimo, as contratações são incontroversas, tendo a autora se insurgido apenas em relação ao desconto efetuado em rescisão ter superado o valor de uma remuneração. Todavia, o desconto do valor a título de empréstimo consignado respeitou a percentagem autorizada na Lei 14.131/21, de modo que não há que se falar em desrespeito ao disposto no § 5º do art. 477 da CLT. Diante o exposto indefiro o pedido de devolução da diferença de R$ 1.863,49, bem como de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DEPÓSITOS DO FGTS: A reclamada acostou aos autos extrato atualizado do FGTS (id. 5bee1b4) comprovando a regularização dos meses faltantes apontados na inicial, inclusive multa rescisória. A reclamante, por sua vez, não apontou incorreções, de modo que reputo como corretamente quitada a obrigação. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, afasto a prescrição total, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 27/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY BARBOSA contra HOSPITAL ANA COSTA S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.817,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.863,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY BARBOSA