Detalhe do processo

1000703-75.2025.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000703-75.2025.5.02.0447 RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDO: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ce874d): PROCESSO TRT/SP nº 1000703-75.2025.5.02.0447 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDA: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a81185e, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mayra Freire de Figueiredo, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 126a674. Sustenta o recorrente que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo o juízo de origem realizado uma valoração inadequada da prova produzida; b) laborou em acúmulo de função; c) tem direito às horas extras. Contrarrazões, ID. 9a9e64d. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/03/2022 e 02/04/2025 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025. II. Quanto ao inconformismo, parcial razão tem o reclamante. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial foi juntado pelo perito (id f60ecc9). Houve impugnação pela reclamada (id 7fabafa). Em esclarecimentos, o perito ratifica integralmente o laudo pericial (id e400d56). O expert concluiu pela existência de periculosidade, baseando- se em informações obtidas com o reclamante (operava empilhadeira de forma habitual e intermitente, trocando o cilindro da máquina 4 vezes por semana, sem trabalhador específico encarregado da troca, id e400d56, fls. 373). Com isso, enquadrou a atividade no Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). No caso em tela, a instrução processual revelou um cenário fático diverso daquele considerado pelo perito. A prova oral produzida pela reclamada não demonstrou que o contato do reclamante com o agente periculoso era de fato existente. A testemunha Leandro Pires Dias esclareceu a dinâmica laboral, dizendo que: a) o reclamante permanecia entre 90% a 95% do tempo em trabalho externo, realizando coletas em mercados e em outros fornecedores; b) a probabilidade de o trabalhador realizar a troca do cilindro de gás era quase nula; e c) a empresa possui entre 9 a 11 operadores de empilhadeira dedicados e aptos na base. No mesmo sentido, a testemunha Andre Luiz Athanasio confirmou que a rotina do autor era externa. Esclareceu que a troca do cilindro ocorria apenas a cada 7 a 10 dias e era realizada por quem estava operando a máquina naquele momento. Diante dos testemunhos, verifica-se que o reclamante passava a maior parte do dia fora da empresa. Ainda quando estava presencialmente, a prova oral não demonstrou que, efetivamente, era o reclamante quem efetuava o abastecimento da empilhadeira com a troca de cilindros de gás GLP. Ademais, diante da quantidade de operadores disponíveis (cerca de 10) e da ausência do reclamante na base durante a maior parte da jornada, a exposição ao risco alegada na inicial, se fosse o caso, seria ínfima. Por fim, o fato de o reclamante possuir treinamento ou habilitação para operar a empilhadeira (id df97532) não induz, automaticamente, à conclusão de que ele efetuava o abastecimento. Ter a capacidade técnica para realizar uma tarefa não significa que ela fazia parte da rotina laboral, especialmente quando a prova testemunhal demonstra que a organização do trabalho atribuía essa função a outros empregados e que o reclamante raramente estava no local (principalmente para a troca dos cilindros de gás). Portanto, infere-se que o contato do reclamante com inflamáveis não era habitual, nem mesmo intermitente. Em tese, podia se tratar de evento fortuito, uma possibilidade remota que não caracteriza o risco tutelado pela norma e jurisprudência (Tema IRR 87 do TST). Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial, pois dissociada da realidade fática comprovada nos autos, e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos" Data venia, faço leitura diversa da prova produzida nos autos. Conforme se verifica no laudo pericial (ID. f60ecc9) o reclamante informou ao Vistor que operava empilhadeira, substituindo o cilindro de gás cerca de quatro vezes na semana. Embora o preposto da reclamada tenha contestado tal versão durante a diligência pericial, informando que o autor não operava empilhadeira, e que 95% do seu trabalho era externo, o Sr. Perito considerou ser "inquestionável que o autor operava empilhadeira, Na contestação de 11/09/2025, o documento de Id aacbc74 descreve as responsabilidades principais dos armazenistas, função exercida pelo autor. Uma delas é operar empilhadeira na descarga de mercadorias dos fornecedores e nos diversos setores da empresa. A reclamada ministrou ao autor dois cursos de Operador de empilhadeira como comprovam os certificados anexados na Contestação. Nesta atividade o obreiro ficava exposto a riscos a sua integridade física de modo habitual e intermitente quando realizava a troca de cilindros de GLP da empilhadeira. Quando o cilindro ficava vazio, o autor o substituía por um cheio, desconectando a mangueira e as conexões. Não havia um funcionário específico encarregado da troca. Esta atividade colocava em risco a sua integridade física". Em razão disso, concluiu que o autor executava atividade em área de risco, na forma do item 1, "h", do Anexo 2, da NR-16. Embora a prova testemunhal produzida pela reclamada não tenha ratificado que o autor trocava cilindros de GLP na frequência indicada por ele ao perito, confirmou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições habituais do autor. Conforme se extrai da gravação de ID. 7f3153a, a primeira testemunha da reclamada, sr. Leandro Pires Dias, disse que, laborasse externamente durante 90% a 95% do tempo, o reclamante, ao retornar à empresa, pegava a empilhadeira para descarregar o caminhão, chegando a dizer que quase sempre era o reclamante que operava a empilhadeira nesse momento. Mais adiante, o depoente informou que as compras no mercado para abastecer os navios eram efetuadas todos os dias, mencionando, a partir de 7'40'', que o descarregamento dos caminhões acontecia todos os dias. Além disso, apesar de ter afirmado que havia de 9 a 11 operadores na empresa, todos aptos a operar empilhadeira, inclusive o próprio depoente, também revelou que havia apenas uma empilhadeira funcional na empresa, mas que "nem todos têm necessidade de pegar a empilhadeira, porque a movimentação é baixa". Outrossim, a segunda testemunha da ré, sr. André Luiz Athanasio, revelou que a substituição do cilindro de GLP da empilhadeira era realizada a cada 7 a 10 dias, pelo empregado que estivesse operando a máquina, mencionando que, se o reclamante fosse operar a empilhadeira, talvez ele fizesse a troca do cilindro. E, embora o depoente tenha indicado que o reclamante raramente pegava a máquina para operar, sendo improvável que ele descarregasse o caminhão, também disse que não ficava vendo o que os empregados da operação faziam, de forma que não poderia atestar, com convicção, que o autor não realizava tal atividade, a qual foi, repita-se, confirmada pela primeira testemunha. Assim, considerando que a prova testemunhal comprovou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições diárias do reclamante; que o empregado que estivesse operando a empilhadeira que deveria realizar a troca do cilindro de GLP; e que nem todos os empregados utilizavam o referido maquinário, pode-se concluir que a troca de cilindros fazia parte da dinâmica de trabalho do autor, não podendo ser considerada eventual ou fortuita, mas intermitente, o que não exclui o direito à percepção do adicional perseguido, na forma da Súmula 364, do TST. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de as testemunhas terem afirmado que nunca viram o reclamante trocando cilindros da empilhadeira não altera a conclusão que aqui se alcança, já que ambos os depoentes disseram não acompanhar diretamente o trabalho do autor. Ademais, embora a substituição de cilindros leve poucos minutos, ganha relevância a exposição em si ao agente inflamável, e não tanto o seu tempo de duração. Nesse sentido é a tese firmada no IRR 87, do TST, de observância obrigatória, nos seguintes termos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". À luz de tais fatos, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR, haja vista a periodicidade mensal da parcela em questão. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma do IRR 17, do TST, fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja reconhecido direito a um adicional de salário por acúmulo de função, deve o autor comprovar que as tarefas assumidas são alheias àquelas originariamente contratadas, imprimindo efetiva alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Além disso, deve ficar configurado que as atividades e atribuições exercidas pelo trabalhador são, de fato, incompatíveis com sua condição pessoal, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e acarretando enriquecimento sem causa por parte do empregador, que lucra com a mão de obra, mas deixa de remunerá-la corretamente. Contudo, a teor do que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, fica entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, por isso, descabe falar em recebimento de 'plus salarial'. No caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário, alegando que, embora contratado inicialmente como armazenista e posteriormente como motorista, acumulava as funções de comprador, operador de empilhadeira e carregador. Na descrição da função de (id aacbc74), constam 'armazenista' expressamente as atividades de: 'auxiliar na carga e descarga', 'colaborar com o departamento de compras', 'conduzir mercadoria nos diversos setores do armazém', e 'operar empilhadeira quando necessário'. Na descrição da função de 'motorista I' (id 07967d9), para a qual foi promovido em 01/01/2024 (id 01a01a1), constam as atividades de: 'coleta de mercadorias', 'acompanhar e auxiliar na carga e descarga', 'zelar pelo veículo'. Portanto, as tarefas que o reclamante alega serem 'extras' (fazer coletas, carregar caminhão e operar empilhadeira) estavam, na verdade, previstas contratualmente e inseridas na dinâmica da função. A análise do conjunto probatório revela que o reclamante não conseguiu comprovar que, como armazenista ou como motorista I, exercia funções diversas daquelas previstas nas descrições de cargo trazidas aos autos, documentos estes devidamente assinados pelo autor. Na tentativa de demonstrar o exercício da função de comprador, o reclamante juntou documentos apenas em sede de réplica (id e10ab42), consistentes em supostos pedidos de compra. Entretanto, determino a desconsideração dessa documentação como meio de prova, pelos seguintes fundamentos: a) os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação e deveriam ter instruído a inicial, operando-se a preclusão (artigos 434 e 435 do CPC); e b) ainda que fossem considerados, trata-se de documentação unilateral que não possui força probante para demonstrar o suposto acúmulo de função ou a habitualidade de tarefas complexas de negociação e compra. Portanto, prevalecem as provas produzidas tempestivamente. As descrições de cargo confirmam que atividades desempenhadas ao longo da relação de emprego faziam parte do escopo contratual do reclamante. O exercício de várias tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, para o mesmo empregador e compatíveis com a função principal, não gera direito a adicional salarial. Trata se do exercício do poder de direção do empregador, que pode distribuir as tarefas conforme a necessidade do serviço, desde que não exija esforço ou capacidade acima do contratado, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial, no importe de 40%, decorrentes do acúmulo de função, bem como os demais dele decorrentes, inclusive pretensos reflexos". Em que pesem as alegações do reclamante, não se verificam razões para a reforma da sentença. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No caso, não há provas de que o reclamante atuasse, também, como comprador. Ainda que o documento de ID. e10ab42, juntado com a réplica fosse considerado, verifica-se que os pedidos de compra contêm a indicação, como comprador, de pessoas diversas, não demonstrando, assim, o exercício de tal mister pelo reclamante. De todo modo, o desempenho das tarefas relatadas na peça inicial referentes ao armazenamento e movimentação de mercadorias, inclusive com o uso de empilhadeira, e da realização de compras, não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu, não havendo falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "JORNADA EXTRAORDINÁRIA O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. Em prova emprestada (ids f705e1c e 6babd78), o reclamante confessou que o registro de ponto era biométrico, emitia comprovante (ticket) e que registrava corretamente os horários. Diante disso, reputo válidos os espelhos de ponto juntados pela defesa como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Competia, portanto, ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao manifestar sobre a defesa e documentos (id edde7e8), o autor apontou supostas diferenças que entendia devidas. Inicialmente, indicou que no mês de junho de 2022 teriam sido apuradas 31,29 horas extras, mas pagas apenas 22,43. Contudo, a análise documental é contrária à alegação. Verificando o controle de ponto do referido mês (id 37c2e1b) em cotejo com o respectivo holerite (id ob0db019), constato que a reclamada efetuou pagamento correto das horas apuradas, totalizando a quitação das 31,29 horas indicadas. Quanto aos anos de 2023 e 2024, o reclamante alegou genericamente que foram laboradas 280 e 160 horas extras, sendo pagas apenas 180 e 95, respectivamente. Todavia, a parte limitou-se a lançar números totais anuais, sem apresentar a demonstração contábil mês a mês dessas horas. A demonstração de diferenças deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no presente caso. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem o registro do período de descanso. Como os cartões de ponto são fidedignos, cabia ao reclamante apontar as supressões eventuais que existissem no próprio controle de jornada ou apresentar alguma prova que invalidasse a marcação do intervalo intrajornada, contudo isso não foi realizado. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos". Faço a mesma leitura do juízo a quo. O reclamante não impugna especificamente os cartões de ponto apresentados pela reclamada, insistindo, apenas que "o conjunto probatório, incluindo a própria prova oral da reclamada, que aponta para o exercício de múltiplas funções simultaneamente (motorista, armazenista, operador de empilhadeira e comprador) e a realização de atividades externas e internas, evidencia uma carga de trabalho que dificilmente se enquadraria em uma jornada regular", o que não é suficiente, evidentemente, para desconstruir os referidos documentos, sobretudo porque, como bem observou o juízo a quo, o reclamante confirmou, ao prestar depoimento como testemunha nos autos nº 1000605-02.2025.5.02.0444, que os horários de trabalho eram corretamente registrados (ID. f705e1c e ID. 6babd78). Diante desse cenário, são mesmo válidos os cartões de ponto como prova da jornada empreendida, razão por que era ônus do reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque, em réplica, o recorrente apenas indicou, genericamente, que "há diferença total de 110h extras impagas" em 2022, de 100 horas extras em 2023 e de 65 horas em 2024, sem apontar, especificamente e de forma analítica, a origem de tais diferenças. Ademais, como bem mencionado pela instância primígena, as horas extras referentes ao mês de junho de 2022 foram quitadas na exata quantia informada pelo reclamante (ID. b0db019). Face todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR. Fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO

Autor MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO

Réu MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS

OAB: 465247/SP

CELESTINO VENANCIO RAMOS

OAB: 35873/SP

MARCEL BORGES RAMOS

OAB: 174823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000703-75.2025.5.02.0447 RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDO: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ce874d): PROCESSO TRT/SP nº 1000703-75.2025.5.02.0447 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDA: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a81185e, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mayra Freire de Figueiredo, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 126a674. Sustenta o recorrente que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo o juízo de origem realizado uma valoração inadequada da prova produzida; b) laborou em acúmulo de função; c) tem direito às horas extras. Contrarrazões, ID. 9a9e64d. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/03/2022 e 02/04/2025 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025. II. Quanto ao inconformismo, parcial razão tem o reclamante. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial foi juntado pelo perito (id f60ecc9). Houve impugnação pela reclamada (id 7fabafa). Em esclarecimentos, o perito ratifica integralmente o laudo pericial (id e400d56). O expert concluiu pela existência de periculosidade, baseando- se em informações obtidas com o reclamante (operava empilhadeira de forma habitual e intermitente, trocando o cilindro da máquina 4 vezes por semana, sem trabalhador específico encarregado da troca, id e400d56, fls. 373). Com isso, enquadrou a atividade no Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). No caso em tela, a instrução processual revelou um cenário fático diverso daquele considerado pelo perito. A prova oral produzida pela reclamada não demonstrou que o contato do reclamante com o agente periculoso era de fato existente. A testemunha Leandro Pires Dias esclareceu a dinâmica laboral, dizendo que: a) o reclamante permanecia entre 90% a 95% do tempo em trabalho externo, realizando coletas em mercados e em outros fornecedores; b) a probabilidade de o trabalhador realizar a troca do cilindro de gás era quase nula; e c) a empresa possui entre 9 a 11 operadores de empilhadeira dedicados e aptos na base. No mesmo sentido, a testemunha Andre Luiz Athanasio confirmou que a rotina do autor era externa. Esclareceu que a troca do cilindro ocorria apenas a cada 7 a 10 dias e era realizada por quem estava operando a máquina naquele momento. Diante dos testemunhos, verifica-se que o reclamante passava a maior parte do dia fora da empresa. Ainda quando estava presencialmente, a prova oral não demonstrou que, efetivamente, era o reclamante quem efetuava o abastecimento da empilhadeira com a troca de cilindros de gás GLP. Ademais, diante da quantidade de operadores disponíveis (cerca de 10) e da ausência do reclamante na base durante a maior parte da jornada, a exposição ao risco alegada na inicial, se fosse o caso, seria ínfima. Por fim, o fato de o reclamante possuir treinamento ou habilitação para operar a empilhadeira (id df97532) não induz, automaticamente, à conclusão de que ele efetuava o abastecimento. Ter a capacidade técnica para realizar uma tarefa não significa que ela fazia parte da rotina laboral, especialmente quando a prova testemunhal demonstra que a organização do trabalho atribuía essa função a outros empregados e que o reclamante raramente estava no local (principalmente para a troca dos cilindros de gás). Portanto, infere-se que o contato do reclamante com inflamáveis não era habitual, nem mesmo intermitente. Em tese, podia se tratar de evento fortuito, uma possibilidade remota que não caracteriza o risco tutelado pela norma e jurisprudência (Tema IRR 87 do TST). Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial, pois dissociada da realidade fática comprovada nos autos, e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos" Data venia, faço leitura diversa da prova produzida nos autos. Conforme se verifica no laudo pericial (ID. f60ecc9) o reclamante informou ao Vistor que operava empilhadeira, substituindo o cilindro de gás cerca de quatro vezes na semana. Embora o preposto da reclamada tenha contestado tal versão durante a diligência pericial, informando que o autor não operava empilhadeira, e que 95% do seu trabalho era externo, o Sr. Perito considerou ser "inquestionável que o autor operava empilhadeira, Na contestação de 11/09/2025, o documento de Id aacbc74 descreve as responsabilidades principais dos armazenistas, função exercida pelo autor. Uma delas é operar empilhadeira na descarga de mercadorias dos fornecedores e nos diversos setores da empresa. A reclamada ministrou ao autor dois cursos de Operador de empilhadeira como comprovam os certificados anexados na Contestação. Nesta atividade o obreiro ficava exposto a riscos a sua integridade física de modo habitual e intermitente quando realizava a troca de cilindros de GLP da empilhadeira. Quando o cilindro ficava vazio, o autor o substituía por um cheio, desconectando a mangueira e as conexões. Não havia um funcionário específico encarregado da troca. Esta atividade colocava em risco a sua integridade física". Em razão disso, concluiu que o autor executava atividade em área de risco, na forma do item 1, "h", do Anexo 2, da NR-16. Embora a prova testemunhal produzida pela reclamada não tenha ratificado que o autor trocava cilindros de GLP na frequência indicada por ele ao perito, confirmou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições habituais do autor. Conforme se extrai da gravação de ID. 7f3153a, a primeira testemunha da reclamada, sr. Leandro Pires Dias, disse que, laborasse externamente durante 90% a 95% do tempo, o reclamante, ao retornar à empresa, pegava a empilhadeira para descarregar o caminhão, chegando a dizer que quase sempre era o reclamante que operava a empilhadeira nesse momento. Mais adiante, o depoente informou que as compras no mercado para abastecer os navios eram efetuadas todos os dias, mencionando, a partir de 7'40'', que o descarregamento dos caminhões acontecia todos os dias. Além disso, apesar de ter afirmado que havia de 9 a 11 operadores na empresa, todos aptos a operar empilhadeira, inclusive o próprio depoente, também revelou que havia apenas uma empilhadeira funcional na empresa, mas que "nem todos têm necessidade de pegar a empilhadeira, porque a movimentação é baixa". Outrossim, a segunda testemunha da ré, sr. André Luiz Athanasio, revelou que a substituição do cilindro de GLP da empilhadeira era realizada a cada 7 a 10 dias, pelo empregado que estivesse operando a máquina, mencionando que, se o reclamante fosse operar a empilhadeira, talvez ele fizesse a troca do cilindro. E, embora o depoente tenha indicado que o reclamante raramente pegava a máquina para operar, sendo improvável que ele descarregasse o caminhão, também disse que não ficava vendo o que os empregados da operação faziam, de forma que não poderia atestar, com convicção, que o autor não realizava tal atividade, a qual foi, repita-se, confirmada pela primeira testemunha. Assim, considerando que a prova testemunhal comprovou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições diárias do reclamante; que o empregado que estivesse operando a empilhadeira que deveria realizar a troca do cilindro de GLP; e que nem todos os empregados utilizavam o referido maquinário, pode-se concluir que a troca de cilindros fazia parte da dinâmica de trabalho do autor, não podendo ser considerada eventual ou fortuita, mas intermitente, o que não exclui o direito à percepção do adicional perseguido, na forma da Súmula 364, do TST. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de as testemunhas terem afirmado que nunca viram o reclamante trocando cilindros da empilhadeira não altera a conclusão que aqui se alcança, já que ambos os depoentes disseram não acompanhar diretamente o trabalho do autor. Ademais, embora a substituição de cilindros leve poucos minutos, ganha relevância a exposição em si ao agente inflamável, e não tanto o seu tempo de duração. Nesse sentido é a tese firmada no IRR 87, do TST, de observância obrigatória, nos seguintes termos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". À luz de tais fatos, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR, haja vista a periodicidade mensal da parcela em questão. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma do IRR 17, do TST, fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja reconhecido direito a um adicional de salário por acúmulo de função, deve o autor comprovar que as tarefas assumidas são alheias àquelas originariamente contratadas, imprimindo efetiva alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Além disso, deve ficar configurado que as atividades e atribuições exercidas pelo trabalhador são, de fato, incompatíveis com sua condição pessoal, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e acarretando enriquecimento sem causa por parte do empregador, que lucra com a mão de obra, mas deixa de remunerá-la corretamente. Contudo, a teor do que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, fica entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, por isso, descabe falar em recebimento de 'plus salarial'. No caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário, alegando que, embora contratado inicialmente como armazenista e posteriormente como motorista, acumulava as funções de comprador, operador de empilhadeira e carregador. Na descrição da função de (id aacbc74), constam 'armazenista' expressamente as atividades de: 'auxiliar na carga e descarga', 'colaborar com o departamento de compras', 'conduzir mercadoria nos diversos setores do armazém', e 'operar empilhadeira quando necessário'. Na descrição da função de 'motorista I' (id 07967d9), para a qual foi promovido em 01/01/2024 (id 01a01a1), constam as atividades de: 'coleta de mercadorias', 'acompanhar e auxiliar na carga e descarga', 'zelar pelo veículo'. Portanto, as tarefas que o reclamante alega serem 'extras' (fazer coletas, carregar caminhão e operar empilhadeira) estavam, na verdade, previstas contratualmente e inseridas na dinâmica da função. A análise do conjunto probatório revela que o reclamante não conseguiu comprovar que, como armazenista ou como motorista I, exercia funções diversas daquelas previstas nas descrições de cargo trazidas aos autos, documentos estes devidamente assinados pelo autor. Na tentativa de demonstrar o exercício da função de comprador, o reclamante juntou documentos apenas em sede de réplica (id e10ab42), consistentes em supostos pedidos de compra. Entretanto, determino a desconsideração dessa documentação como meio de prova, pelos seguintes fundamentos: a) os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação e deveriam ter instruído a inicial, operando-se a preclusão (artigos 434 e 435 do CPC); e b) ainda que fossem considerados, trata-se de documentação unilateral que não possui força probante para demonstrar o suposto acúmulo de função ou a habitualidade de tarefas complexas de negociação e compra. Portanto, prevalecem as provas produzidas tempestivamente. As descrições de cargo confirmam que atividades desempenhadas ao longo da relação de emprego faziam parte do escopo contratual do reclamante. O exercício de várias tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, para o mesmo empregador e compatíveis com a função principal, não gera direito a adicional salarial. Trata se do exercício do poder de direção do empregador, que pode distribuir as tarefas conforme a necessidade do serviço, desde que não exija esforço ou capacidade acima do contratado, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial, no importe de 40%, decorrentes do acúmulo de função, bem como os demais dele decorrentes, inclusive pretensos reflexos". Em que pesem as alegações do reclamante, não se verificam razões para a reforma da sentença. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No caso, não há provas de que o reclamante atuasse, também, como comprador. Ainda que o documento de ID. e10ab42, juntado com a réplica fosse considerado, verifica-se que os pedidos de compra contêm a indicação, como comprador, de pessoas diversas, não demonstrando, assim, o exercício de tal mister pelo reclamante. De todo modo, o desempenho das tarefas relatadas na peça inicial referentes ao armazenamento e movimentação de mercadorias, inclusive com o uso de empilhadeira, e da realização de compras, não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu, não havendo falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "JORNADA EXTRAORDINÁRIA O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. Em prova emprestada (ids f705e1c e 6babd78), o reclamante confessou que o registro de ponto era biométrico, emitia comprovante (ticket) e que registrava corretamente os horários. Diante disso, reputo válidos os espelhos de ponto juntados pela defesa como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Competia, portanto, ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao manifestar sobre a defesa e documentos (id edde7e8), o autor apontou supostas diferenças que entendia devidas. Inicialmente, indicou que no mês de junho de 2022 teriam sido apuradas 31,29 horas extras, mas pagas apenas 22,43. Contudo, a análise documental é contrária à alegação. Verificando o controle de ponto do referido mês (id 37c2e1b) em cotejo com o respectivo holerite (id ob0db019), constato que a reclamada efetuou pagamento correto das horas apuradas, totalizando a quitação das 31,29 horas indicadas. Quanto aos anos de 2023 e 2024, o reclamante alegou genericamente que foram laboradas 280 e 160 horas extras, sendo pagas apenas 180 e 95, respectivamente. Todavia, a parte limitou-se a lançar números totais anuais, sem apresentar a demonstração contábil mês a mês dessas horas. A demonstração de diferenças deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no presente caso. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem o registro do período de descanso. Como os cartões de ponto são fidedignos, cabia ao reclamante apontar as supressões eventuais que existissem no próprio controle de jornada ou apresentar alguma prova que invalidasse a marcação do intervalo intrajornada, contudo isso não foi realizado. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos". Faço a mesma leitura do juízo a quo. O reclamante não impugna especificamente os cartões de ponto apresentados pela reclamada, insistindo, apenas que "o conjunto probatório, incluindo a própria prova oral da reclamada, que aponta para o exercício de múltiplas funções simultaneamente (motorista, armazenista, operador de empilhadeira e comprador) e a realização de atividades externas e internas, evidencia uma carga de trabalho que dificilmente se enquadraria em uma jornada regular", o que não é suficiente, evidentemente, para desconstruir os referidos documentos, sobretudo porque, como bem observou o juízo a quo, o reclamante confirmou, ao prestar depoimento como testemunha nos autos nº 1000605-02.2025.5.02.0444, que os horários de trabalho eram corretamente registrados (ID. f705e1c e ID. 6babd78). Diante desse cenário, são mesmo válidos os cartões de ponto como prova da jornada empreendida, razão por que era ônus do reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque, em réplica, o recorrente apenas indicou, genericamente, que "há diferença total de 110h extras impagas" em 2022, de 100 horas extras em 2023 e de 65 horas em 2024, sem apontar, especificamente e de forma analítica, a origem de tais diferenças. Ademais, como bem mencionado pela instância primígena, as horas extras referentes ao mês de junho de 2022 foram quitadas na exata quantia informada pelo reclamante (ID. b0db019). Face todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR. Fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000703-75.2025.5.02.0447 RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDO: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ce874d): PROCESSO TRT/SP nº 1000703-75.2025.5.02.0447 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO RECORRIDA: MASTER MARINE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. a81185e, proferida pela Exma. Sra. Juíza Mayra Freire de Figueiredo, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 126a674. Sustenta o recorrente que: a) faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo o juízo de origem realizado uma valoração inadequada da prova produzida; b) laborou em acúmulo de função; c) tem direito às horas extras. Contrarrazões, ID. 9a9e64d. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 07/03/2022 e 02/04/2025 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025. II. Quanto ao inconformismo, parcial razão tem o reclamante. 1. Em reexame, adicional de periculosidade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial foi juntado pelo perito (id f60ecc9). Houve impugnação pela reclamada (id 7fabafa). Em esclarecimentos, o perito ratifica integralmente o laudo pericial (id e400d56). O expert concluiu pela existência de periculosidade, baseando- se em informações obtidas com o reclamante (operava empilhadeira de forma habitual e intermitente, trocando o cilindro da máquina 4 vezes por semana, sem trabalhador específico encarregado da troca, id e400d56, fls. 373). Com isso, enquadrou a atividade no Anexo 2 da NR-16 (atividades e operações perigosas com inflamáveis). Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do CPC). No caso em tela, a instrução processual revelou um cenário fático diverso daquele considerado pelo perito. A prova oral produzida pela reclamada não demonstrou que o contato do reclamante com o agente periculoso era de fato existente. A testemunha Leandro Pires Dias esclareceu a dinâmica laboral, dizendo que: a) o reclamante permanecia entre 90% a 95% do tempo em trabalho externo, realizando coletas em mercados e em outros fornecedores; b) a probabilidade de o trabalhador realizar a troca do cilindro de gás era quase nula; e c) a empresa possui entre 9 a 11 operadores de empilhadeira dedicados e aptos na base. No mesmo sentido, a testemunha Andre Luiz Athanasio confirmou que a rotina do autor era externa. Esclareceu que a troca do cilindro ocorria apenas a cada 7 a 10 dias e era realizada por quem estava operando a máquina naquele momento. Diante dos testemunhos, verifica-se que o reclamante passava a maior parte do dia fora da empresa. Ainda quando estava presencialmente, a prova oral não demonstrou que, efetivamente, era o reclamante quem efetuava o abastecimento da empilhadeira com a troca de cilindros de gás GLP. Ademais, diante da quantidade de operadores disponíveis (cerca de 10) e da ausência do reclamante na base durante a maior parte da jornada, a exposição ao risco alegada na inicial, se fosse o caso, seria ínfima. Por fim, o fato de o reclamante possuir treinamento ou habilitação para operar a empilhadeira (id df97532) não induz, automaticamente, à conclusão de que ele efetuava o abastecimento. Ter a capacidade técnica para realizar uma tarefa não significa que ela fazia parte da rotina laboral, especialmente quando a prova testemunhal demonstra que a organização do trabalho atribuía essa função a outros empregados e que o reclamante raramente estava no local (principalmente para a troca dos cilindros de gás). Portanto, infere-se que o contato do reclamante com inflamáveis não era habitual, nem mesmo intermitente. Em tese, podia se tratar de evento fortuito, uma possibilidade remota que não caracteriza o risco tutelado pela norma e jurisprudência (Tema IRR 87 do TST). Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial, pois dissociada da realidade fática comprovada nos autos, e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos" Data venia, faço leitura diversa da prova produzida nos autos. Conforme se verifica no laudo pericial (ID. f60ecc9) o reclamante informou ao Vistor que operava empilhadeira, substituindo o cilindro de gás cerca de quatro vezes na semana. Embora o preposto da reclamada tenha contestado tal versão durante a diligência pericial, informando que o autor não operava empilhadeira, e que 95% do seu trabalho era externo, o Sr. Perito considerou ser "inquestionável que o autor operava empilhadeira, Na contestação de 11/09/2025, o documento de Id aacbc74 descreve as responsabilidades principais dos armazenistas, função exercida pelo autor. Uma delas é operar empilhadeira na descarga de mercadorias dos fornecedores e nos diversos setores da empresa. A reclamada ministrou ao autor dois cursos de Operador de empilhadeira como comprovam os certificados anexados na Contestação. Nesta atividade o obreiro ficava exposto a riscos a sua integridade física de modo habitual e intermitente quando realizava a troca de cilindros de GLP da empilhadeira. Quando o cilindro ficava vazio, o autor o substituía por um cheio, desconectando a mangueira e as conexões. Não havia um funcionário específico encarregado da troca. Esta atividade colocava em risco a sua integridade física". Em razão disso, concluiu que o autor executava atividade em área de risco, na forma do item 1, "h", do Anexo 2, da NR-16. Embora a prova testemunhal produzida pela reclamada não tenha ratificado que o autor trocava cilindros de GLP na frequência indicada por ele ao perito, confirmou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições habituais do autor. Conforme se extrai da gravação de ID. 7f3153a, a primeira testemunha da reclamada, sr. Leandro Pires Dias, disse que, laborasse externamente durante 90% a 95% do tempo, o reclamante, ao retornar à empresa, pegava a empilhadeira para descarregar o caminhão, chegando a dizer que quase sempre era o reclamante que operava a empilhadeira nesse momento. Mais adiante, o depoente informou que as compras no mercado para abastecer os navios eram efetuadas todos os dias, mencionando, a partir de 7'40'', que o descarregamento dos caminhões acontecia todos os dias. Além disso, apesar de ter afirmado que havia de 9 a 11 operadores na empresa, todos aptos a operar empilhadeira, inclusive o próprio depoente, também revelou que havia apenas uma empilhadeira funcional na empresa, mas que "nem todos têm necessidade de pegar a empilhadeira, porque a movimentação é baixa". Outrossim, a segunda testemunha da ré, sr. André Luiz Athanasio, revelou que a substituição do cilindro de GLP da empilhadeira era realizada a cada 7 a 10 dias, pelo empregado que estivesse operando a máquina, mencionando que, se o reclamante fosse operar a empilhadeira, talvez ele fizesse a troca do cilindro. E, embora o depoente tenha indicado que o reclamante raramente pegava a máquina para operar, sendo improvável que ele descarregasse o caminhão, também disse que não ficava vendo o que os empregados da operação faziam, de forma que não poderia atestar, com convicção, que o autor não realizava tal atividade, a qual foi, repita-se, confirmada pela primeira testemunha. Assim, considerando que a prova testemunhal comprovou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições diárias do reclamante; que o empregado que estivesse operando a empilhadeira que deveria realizar a troca do cilindro de GLP; e que nem todos os empregados utilizavam o referido maquinário, pode-se concluir que a troca de cilindros fazia parte da dinâmica de trabalho do autor, não podendo ser considerada eventual ou fortuita, mas intermitente, o que não exclui o direito à percepção do adicional perseguido, na forma da Súmula 364, do TST. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de as testemunhas terem afirmado que nunca viram o reclamante trocando cilindros da empilhadeira não altera a conclusão que aqui se alcança, já que ambos os depoentes disseram não acompanhar diretamente o trabalho do autor. Ademais, embora a substituição de cilindros leve poucos minutos, ganha relevância a exposição em si ao agente inflamável, e não tanto o seu tempo de duração. Nesse sentido é a tese firmada no IRR 87, do TST, de observância obrigatória, nos seguintes termos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". À luz de tais fatos, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR, haja vista a periodicidade mensal da parcela em questão. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma do IRR 17, do TST, fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "ACÚMULO DE FUNÇÃO Para que seja reconhecido direito a um adicional de salário por acúmulo de função, deve o autor comprovar que as tarefas assumidas são alheias àquelas originariamente contratadas, imprimindo efetiva alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Além disso, deve ficar configurado que as atividades e atribuições exercidas pelo trabalhador são, de fato, incompatíveis com sua condição pessoal, rompendo o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e acarretando enriquecimento sem causa por parte do empregador, que lucra com a mão de obra, mas deixa de remunerá-la corretamente. Contudo, a teor do que dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, fica entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, por isso, descabe falar em recebimento de 'plus salarial'. No caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário, alegando que, embora contratado inicialmente como armazenista e posteriormente como motorista, acumulava as funções de comprador, operador de empilhadeira e carregador. Na descrição da função de (id aacbc74), constam 'armazenista' expressamente as atividades de: 'auxiliar na carga e descarga', 'colaborar com o departamento de compras', 'conduzir mercadoria nos diversos setores do armazém', e 'operar empilhadeira quando necessário'. Na descrição da função de 'motorista I' (id 07967d9), para a qual foi promovido em 01/01/2024 (id 01a01a1), constam as atividades de: 'coleta de mercadorias', 'acompanhar e auxiliar na carga e descarga', 'zelar pelo veículo'. Portanto, as tarefas que o reclamante alega serem 'extras' (fazer coletas, carregar caminhão e operar empilhadeira) estavam, na verdade, previstas contratualmente e inseridas na dinâmica da função. A análise do conjunto probatório revela que o reclamante não conseguiu comprovar que, como armazenista ou como motorista I, exercia funções diversas daquelas previstas nas descrições de cargo trazidas aos autos, documentos estes devidamente assinados pelo autor. Na tentativa de demonstrar o exercício da função de comprador, o reclamante juntou documentos apenas em sede de réplica (id e10ab42), consistentes em supostos pedidos de compra. Entretanto, determino a desconsideração dessa documentação como meio de prova, pelos seguintes fundamentos: a) os documentos são anteriores ao ajuizamento da ação e deveriam ter instruído a inicial, operando-se a preclusão (artigos 434 e 435 do CPC); e b) ainda que fossem considerados, trata-se de documentação unilateral que não possui força probante para demonstrar o suposto acúmulo de função ou a habitualidade de tarefas complexas de negociação e compra. Portanto, prevalecem as provas produzidas tempestivamente. As descrições de cargo confirmam que atividades desempenhadas ao longo da relação de emprego faziam parte do escopo contratual do reclamante. O exercício de várias tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, para o mesmo empregador e compatíveis com a função principal, não gera direito a adicional salarial. Trata se do exercício do poder de direção do empregador, que pode distribuir as tarefas conforme a necessidade do serviço, desde que não exija esforço ou capacidade acima do contratado, o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial, no importe de 40%, decorrentes do acúmulo de função, bem como os demais dele decorrentes, inclusive pretensos reflexos". Em que pesem as alegações do reclamante, não se verificam razões para a reforma da sentença. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. No caso, não há provas de que o reclamante atuasse, também, como comprador. Ainda que o documento de ID. e10ab42, juntado com a réplica fosse considerado, verifica-se que os pedidos de compra contêm a indicação, como comprador, de pessoas diversas, não demonstrando, assim, o exercício de tal mister pelo reclamante. De todo modo, o desempenho das tarefas relatadas na peça inicial referentes ao armazenamento e movimentação de mercadorias, inclusive com o uso de empilhadeira, e da realização de compras, não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver sido contratado, o que não ocorreu in casu, não havendo falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "JORNADA EXTRAORDINÁRIA O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. Em prova emprestada (ids f705e1c e 6babd78), o reclamante confessou que o registro de ponto era biométrico, emitia comprovante (ticket) e que registrava corretamente os horários. Diante disso, reputo válidos os espelhos de ponto juntados pela defesa como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Competia, portanto, ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao manifestar sobre a defesa e documentos (id edde7e8), o autor apontou supostas diferenças que entendia devidas. Inicialmente, indicou que no mês de junho de 2022 teriam sido apuradas 31,29 horas extras, mas pagas apenas 22,43. Contudo, a análise documental é contrária à alegação. Verificando o controle de ponto do referido mês (id 37c2e1b) em cotejo com o respectivo holerite (id ob0db019), constato que a reclamada efetuou pagamento correto das horas apuradas, totalizando a quitação das 31,29 horas indicadas. Quanto aos anos de 2023 e 2024, o reclamante alegou genericamente que foram laboradas 280 e 160 horas extras, sendo pagas apenas 180 e 95, respectivamente. Todavia, a parte limitou-se a lançar números totais anuais, sem apresentar a demonstração contábil mês a mês dessas horas. A demonstração de diferenças deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no presente caso. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto possuem o registro do período de descanso. Como os cartões de ponto são fidedignos, cabia ao reclamante apontar as supressões eventuais que existissem no próprio controle de jornada ou apresentar alguma prova que invalidasse a marcação do intervalo intrajornada, contudo isso não foi realizado. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos". Faço a mesma leitura do juízo a quo. O reclamante não impugna especificamente os cartões de ponto apresentados pela reclamada, insistindo, apenas que "o conjunto probatório, incluindo a própria prova oral da reclamada, que aponta para o exercício de múltiplas funções simultaneamente (motorista, armazenista, operador de empilhadeira e comprador) e a realização de atividades externas e internas, evidencia uma carga de trabalho que dificilmente se enquadraria em uma jornada regular", o que não é suficiente, evidentemente, para desconstruir os referidos documentos, sobretudo porque, como bem observou o juízo a quo, o reclamante confirmou, ao prestar depoimento como testemunha nos autos nº 1000605-02.2025.5.02.0444, que os horários de trabalho eram corretamente registrados (ID. f705e1c e ID. 6babd78). Diante desse cenário, são mesmo válidos os cartões de ponto como prova da jornada empreendida, razão por que era ônus do reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque, em réplica, o recorrente apenas indicou, genericamente, que "há diferença total de 110h extras impagas" em 2022, de 100 horas extras em 2023 e de 65 horas em 2024, sem apontar, especificamente e de forma analítica, a origem de tais diferenças. Ademais, como bem mencionado pela instância primígena, as horas extras referentes ao mês de junho de 2022 foram quitadas na exata quantia informada pelo reclamante (ID. b0db019). Face todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 4. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 4.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 4.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 4.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 4.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com os reflexos perseguidos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, excluídos os lapsos temporais nos quais o reclamante tenha se encontrado afastado de suas atividades laborais. Indevidas as repercussões em DSR. Fica autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos. Revertem-se os honorários periciais em desfavor da reclamada, então sucumbente no objeto da perícia. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELO DOS SANTOS ALVES CARRELO