1000703-33.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000703-33.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: YALA TRAJANO SOUZA RECLAMADO: INFINITY GESTAO EM NEGOCIOS, APOIO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e722cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da prova pericial requerida para a verificação do adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial (ID 8afa429, fls. 7 e 12). Na ata de audiência realizada em 09/02/2026 (ID 10f4e1a, fls. 461/463), determinou-se a realização de perícia técnica, sendo nomeado o engenheiro perito do juízo. O perito nomeado noticiou nos autos a impossibilidade de acesso às dependências da ré no endereço indicado, em virtude do encerramento das atividades e da desocupação do imóvel pela primeira reclamada (ID e665168, fls. 542). A parte autora manifestou-se nos autos (ID f436f41, fls. 501/502; ID c331ade, fls. 511/513; ID c27a092, fls. 551/552), insistindo na realização de perícia técnica direta no local físico situado na Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo. Sustenta a reclamante que a estrutura predial física encontra-se preservada, o que viabilizaria a constatação presencial in loco. Na mesma oportunidade, a autora pugnou pelo não cancelamento da prova pericial, insinuou a presença do seu patrono na diligência e requereu a destituição do perito em caso de recusa no cumprimento presencial. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INVIABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DIRETA NO LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A pretensão da parte autora para obrigatoriedade de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado revela-se totalmente inviável e juridicamente inconcebível para a hipótese dos autos. A aferição do adicional de periculosidade exige o exame das reais e concretas condições operacionais de trabalho vigentes à época da prestação de serviços. O elemento gerador do risco acentuado não é a carcaça de concreto ou a simples edificação predial, mas sim o efetivo funcionamento de geradores, o armazenamento e transporte de inflamáveis ou a submissão a energia elétrica sob gestão e rotina da empregadora. A desocupação do imóvel e a mudança de endereço da empregadora (ID e665168, fls. 542) desfazem o ambiente dinâmico de trabalho sob análise. A mera permanência da estrutura imobiliária sem as máquinas, os geradores, os tanques de combustível ou os fluxos operacionais da reclamada impede que o perito faça qualquer medição ou constatação técnica realística das condições a que a autora esteve submetida. Nesse diâmetro, a realização de vistoria direta em prédio desocupado e desprovido das atividades da reclamada afronta o disposto no artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. A tese defensória da reclamante no sentido de impor vistoria direta em local desativado contraria a lógica da prova técnica e ensejaria diligência inútil, incapaz de retratar a verdade real do contrato de trabalho encerrado. Além disso , está claro nos autos que , estando desativado , não há como o perito adentrar no local. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA E DIRECIONAMENTO PARA A MODALIDADE INDIRETA Não obstante a impossibilidade de vistoria presencial direta no prédio desocupado, este Juízo estabelece que a perícia técnica não será cancelada. O direito à produção da prova técnica deve ser assegurado através dos meios substitutivos autorizados pelo ordenamento jurídico processual. Com efeito, havendo desativação do local de trabalho ou encerramento das atividades da empresa no endereço do labor, a apuração da periculosidade deve ser realizada de forma indireta, com amparo no artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho fixa expressamente a viabilidade de outros meios de prova para suprir a impossibilidade de exame presencial no local desativado: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa forma, direciono o senhor perito a conduzir os trabalhos periciais de forma indireta, utilizando-se de todos os meios de prova e elementos técnicos disponíveis nos autos e ao seu alcance. O perito do juízo deverá confeccionar o laudo pericial técnico com base em: a) análise de documentos ambientais e previdenciários acostados ou a serem solicitados às partes, tais como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Fichas de Controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); b) utilização de prova emprestada ou laudos periciais paradigmas elaborados em locais de trabalho ou funções com condições similares; c) informações e quesitos técnicas apresentadas pelos assistentes técnicos das partes. Fica expressamente afastado o pedido de destituição do perito formulado pela parte autora (ID c27a092, fls. 552), tendo em vista que o expert agiu em estrito cumprimento do seu dever ao certificar a desocupação do imóvel e a impossibilidade de acesso presencial. Além disso, o perito tem fé pública. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA DILIGÊNCIA PERICIAL E ATUAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Por fim, no que tange ao acompanhamento das diligências periciais, este Juízo estabelece que não concorda com o comparecimento do advogado das partes ao ato pericial, devendo a atuação profissional ficar adstrita ao campo estritamente processual. A diligência realizada pelo perito tem natureza estritamente técnica e científica. A legislação processual garante o acompanhamento das avaliações e exames exclusivamente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem habilitação profissional na área objeto do exame. Essa é a regra insculpida no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina expressamente o acesso e o acompanhamento das diligências periciais: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A presença de advogados na diligência técnica não possui amparo legal e pode gerar tumulto, intervenções inadequadas e comprometimento da neutralidade e da fluidez do trabalho pericial. As garantias do contraditório e da ampla defesa para os patronos das partes estão plenamente asseguradas no processo mediante a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao laudo nos autos. Portanto, caso haja qualquer reunião ou entrevista presencial/virtual promovida pelo perito no âmbito da perícia indireta, o acompanhamento será restrito às partes e aos seus assistentes técnicos regularmente indicados. Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, DECIDO: a) AFASTAR a tese da parte autora que postula a realização de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado da Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo, declarando a inviabilidade de vistoria presencial direta em local de trabalho desativado (artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do CPC); b) MANTER a realização da perícia técnica de periculosidade, a qual deverá ser processada de FORMA INDIRETA (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST), cabendo ao perito valer-se de documentos ambientais, laudos paradigmas, informações dos assistentes técnicos, nos moldes do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR a pretensão de acompanhamento do ato pericial por advogado, assentando que o acompanhamento das diligências é faculdade conferida exclusivamente aos assistentes técnicos das partes (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC); d) INDEFERIR o pedido de destituição do perito nomeado (ID c27a092, fls. 552). INTIME-SE COM URGENCIA O SENHOR PERITO, WALDNEY CARMIGNANI, para ciência do presente despacho e para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais na modalidade INDIRETA, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se as partes para ciência e providências, permanecendo mantidas as demais cominações da ata de audiência. Prossiga-se. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YALA TRAJANO SOUZA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
Réu DZ ASSESSORIA E MARKETING LTDA
Réu INFINITY GESTAO EM NEGOCIOS, APOIO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
Réu INSTITUTO RITA LOBATO
Autor WALDNEY CARMIGNANI
Autor YALA TRAJANO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)22/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MARQUES MATOS
OAB: 315026/SP
ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS
OAB: 390441/SP
EDU MONTEIRO JUNIOR
OAB: 98688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000703-33.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: YALA TRAJANO SOUZA RECLAMADO: INFINITY GESTAO EM NEGOCIOS, APOIO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e722cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da prova pericial requerida para a verificação do adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial (ID 8afa429, fls. 7 e 12). Na ata de audiência realizada em 09/02/2026 (ID 10f4e1a, fls. 461/463), determinou-se a realização de perícia técnica, sendo nomeado o engenheiro perito do juízo. O perito nomeado noticiou nos autos a impossibilidade de acesso às dependências da ré no endereço indicado, em virtude do encerramento das atividades e da desocupação do imóvel pela primeira reclamada (ID e665168, fls. 542). A parte autora manifestou-se nos autos (ID f436f41, fls. 501/502; ID c331ade, fls. 511/513; ID c27a092, fls. 551/552), insistindo na realização de perícia técnica direta no local físico situado na Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo. Sustenta a reclamante que a estrutura predial física encontra-se preservada, o que viabilizaria a constatação presencial in loco. Na mesma oportunidade, a autora pugnou pelo não cancelamento da prova pericial, insinuou a presença do seu patrono na diligência e requereu a destituição do perito em caso de recusa no cumprimento presencial. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INVIABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DIRETA NO LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A pretensão da parte autora para obrigatoriedade de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado revela-se totalmente inviável e juridicamente inconcebível para a hipótese dos autos. A aferição do adicional de periculosidade exige o exame das reais e concretas condições operacionais de trabalho vigentes à época da prestação de serviços. O elemento gerador do risco acentuado não é a carcaça de concreto ou a simples edificação predial, mas sim o efetivo funcionamento de geradores, o armazenamento e transporte de inflamáveis ou a submissão a energia elétrica sob gestão e rotina da empregadora. A desocupação do imóvel e a mudança de endereço da empregadora (ID e665168, fls. 542) desfazem o ambiente dinâmico de trabalho sob análise. A mera permanência da estrutura imobiliária sem as máquinas, os geradores, os tanques de combustível ou os fluxos operacionais da reclamada impede que o perito faça qualquer medição ou constatação técnica realística das condições a que a autora esteve submetida. Nesse diâmetro, a realização de vistoria direta em prédio desocupado e desprovido das atividades da reclamada afronta o disposto no artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. A tese defensória da reclamante no sentido de impor vistoria direta em local desativado contraria a lógica da prova técnica e ensejaria diligência inútil, incapaz de retratar a verdade real do contrato de trabalho encerrado. Além disso , está claro nos autos que , estando desativado , não há como o perito adentrar no local. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA E DIRECIONAMENTO PARA A MODALIDADE INDIRETA Não obstante a impossibilidade de vistoria presencial direta no prédio desocupado, este Juízo estabelece que a perícia técnica não será cancelada. O direito à produção da prova técnica deve ser assegurado através dos meios substitutivos autorizados pelo ordenamento jurídico processual. Com efeito, havendo desativação do local de trabalho ou encerramento das atividades da empresa no endereço do labor, a apuração da periculosidade deve ser realizada de forma indireta, com amparo no artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho fixa expressamente a viabilidade de outros meios de prova para suprir a impossibilidade de exame presencial no local desativado: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa forma, direciono o senhor perito a conduzir os trabalhos periciais de forma indireta, utilizando-se de todos os meios de prova e elementos técnicos disponíveis nos autos e ao seu alcance. O perito do juízo deverá confeccionar o laudo pericial técnico com base em: a) análise de documentos ambientais e previdenciários acostados ou a serem solicitados às partes, tais como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Fichas de Controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); b) utilização de prova emprestada ou laudos periciais paradigmas elaborados em locais de trabalho ou funções com condições similares; c) informações e quesitos técnicas apresentadas pelos assistentes técnicos das partes. Fica expressamente afastado o pedido de destituição do perito formulado pela parte autora (ID c27a092, fls. 552), tendo em vista que o expert agiu em estrito cumprimento do seu dever ao certificar a desocupação do imóvel e a impossibilidade de acesso presencial. Além disso, o perito tem fé pública. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA DILIGÊNCIA PERICIAL E ATUAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Por fim, no que tange ao acompanhamento das diligências periciais, este Juízo estabelece que não concorda com o comparecimento do advogado das partes ao ato pericial, devendo a atuação profissional ficar adstrita ao campo estritamente processual. A diligência realizada pelo perito tem natureza estritamente técnica e científica. A legislação processual garante o acompanhamento das avaliações e exames exclusivamente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem habilitação profissional na área objeto do exame. Essa é a regra insculpida no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina expressamente o acesso e o acompanhamento das diligências periciais: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A presença de advogados na diligência técnica não possui amparo legal e pode gerar tumulto, intervenções inadequadas e comprometimento da neutralidade e da fluidez do trabalho pericial. As garantias do contraditório e da ampla defesa para os patronos das partes estão plenamente asseguradas no processo mediante a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao laudo nos autos. Portanto, caso haja qualquer reunião ou entrevista presencial/virtual promovida pelo perito no âmbito da perícia indireta, o acompanhamento será restrito às partes e aos seus assistentes técnicos regularmente indicados. Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, DECIDO: a) AFASTAR a tese da parte autora que postula a realização de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado da Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo, declarando a inviabilidade de vistoria presencial direta em local de trabalho desativado (artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do CPC); b) MANTER a realização da perícia técnica de periculosidade, a qual deverá ser processada de FORMA INDIRETA (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST), cabendo ao perito valer-se de documentos ambientais, laudos paradigmas, informações dos assistentes técnicos, nos moldes do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR a pretensão de acompanhamento do ato pericial por advogado, assentando que o acompanhamento das diligências é faculdade conferida exclusivamente aos assistentes técnicos das partes (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC); d) INDEFERIR o pedido de destituição do perito nomeado (ID c27a092, fls. 552). INTIME-SE COM URGENCIA O SENHOR PERITO, WALDNEY CARMIGNANI, para ciência do presente despacho e para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais na modalidade INDIRETA, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se as partes para ciência e providências, permanecendo mantidas as demais cominações da ata de audiência. Prossiga-se. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YALA TRAJANO SOUZA
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000703-33.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: YALA TRAJANO SOUZA RECLAMADO: INFINITY GESTAO EM NEGOCIOS, APOIO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e722cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da prova pericial requerida para a verificação do adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial (ID 8afa429, fls. 7 e 12). Na ata de audiência realizada em 09/02/2026 (ID 10f4e1a, fls. 461/463), determinou-se a realização de perícia técnica, sendo nomeado o engenheiro perito do juízo. O perito nomeado noticiou nos autos a impossibilidade de acesso às dependências da ré no endereço indicado, em virtude do encerramento das atividades e da desocupação do imóvel pela primeira reclamada (ID e665168, fls. 542). A parte autora manifestou-se nos autos (ID f436f41, fls. 501/502; ID c331ade, fls. 511/513; ID c27a092, fls. 551/552), insistindo na realização de perícia técnica direta no local físico situado na Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo. Sustenta a reclamante que a estrutura predial física encontra-se preservada, o que viabilizaria a constatação presencial in loco. Na mesma oportunidade, a autora pugnou pelo não cancelamento da prova pericial, insinuou a presença do seu patrono na diligência e requereu a destituição do perito em caso de recusa no cumprimento presencial. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INVIABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DIRETA NO LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO A pretensão da parte autora para obrigatoriedade de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado revela-se totalmente inviável e juridicamente inconcebível para a hipótese dos autos. A aferição do adicional de periculosidade exige o exame das reais e concretas condições operacionais de trabalho vigentes à época da prestação de serviços. O elemento gerador do risco acentuado não é a carcaça de concreto ou a simples edificação predial, mas sim o efetivo funcionamento de geradores, o armazenamento e transporte de inflamáveis ou a submissão a energia elétrica sob gestão e rotina da empregadora. A desocupação do imóvel e a mudança de endereço da empregadora (ID e665168, fls. 542) desfazem o ambiente dinâmico de trabalho sob análise. A mera permanência da estrutura imobiliária sem as máquinas, os geradores, os tanques de combustível ou os fluxos operacionais da reclamada impede que o perito faça qualquer medição ou constatação técnica realística das condições a que a autora esteve submetida. Nesse diâmetro, a realização de vistoria direta em prédio desocupado e desprovido das atividades da reclamada afronta o disposto no artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. A tese defensória da reclamante no sentido de impor vistoria direta em local desativado contraria a lógica da prova técnica e ensejaria diligência inútil, incapaz de retratar a verdade real do contrato de trabalho encerrado. Além disso , está claro nos autos que , estando desativado , não há como o perito adentrar no local. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA E DIRECIONAMENTO PARA A MODALIDADE INDIRETA Não obstante a impossibilidade de vistoria presencial direta no prédio desocupado, este Juízo estabelece que a perícia técnica não será cancelada. O direito à produção da prova técnica deve ser assegurado através dos meios substitutivos autorizados pelo ordenamento jurídico processual. Com efeito, havendo desativação do local de trabalho ou encerramento das atividades da empresa no endereço do labor, a apuração da periculosidade deve ser realizada de forma indireta, com amparo no artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a redação da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho fixa expressamente a viabilidade de outros meios de prova para suprir a impossibilidade de exame presencial no local desativado: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa forma, direciono o senhor perito a conduzir os trabalhos periciais de forma indireta, utilizando-se de todos os meios de prova e elementos técnicos disponíveis nos autos e ao seu alcance. O perito do juízo deverá confeccionar o laudo pericial técnico com base em: a) análise de documentos ambientais e previdenciários acostados ou a serem solicitados às partes, tais como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Fichas de Controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); b) utilização de prova emprestada ou laudos periciais paradigmas elaborados em locais de trabalho ou funções com condições similares; c) informações e quesitos técnicas apresentadas pelos assistentes técnicos das partes. Fica expressamente afastado o pedido de destituição do perito formulado pela parte autora (ID c27a092, fls. 552), tendo em vista que o expert agiu em estrito cumprimento do seu dever ao certificar a desocupação do imóvel e a impossibilidade de acesso presencial. Além disso, o perito tem fé pública. INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA DILIGÊNCIA PERICIAL E ATUAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Por fim, no que tange ao acompanhamento das diligências periciais, este Juízo estabelece que não concorda com o comparecimento do advogado das partes ao ato pericial, devendo a atuação profissional ficar adstrita ao campo estritamente processual. A diligência realizada pelo perito tem natureza estritamente técnica e científica. A legislação processual garante o acompanhamento das avaliações e exames exclusivamente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem habilitação profissional na área objeto do exame. Essa é a regra insculpida no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina expressamente o acesso e o acompanhamento das diligências periciais: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A presença de advogados na diligência técnica não possui amparo legal e pode gerar tumulto, intervenções inadequadas e comprometimento da neutralidade e da fluidez do trabalho pericial. As garantias do contraditório e da ampla defesa para os patronos das partes estão plenamente asseguradas no processo mediante a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de impugnações ou pedidos de esclarecimentos ao laudo nos autos. Portanto, caso haja qualquer reunião ou entrevista presencial/virtual promovida pelo perito no âmbito da perícia indireta, o acompanhamento será restrito às partes e aos seus assistentes técnicos regularmente indicados. Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, DECIDO: a) AFASTAR a tese da parte autora que postula a realização de perícia técnica direta no imóvel físico desocupado da Rua João de Azevedo Marques, nº 211/215, São Bernardo do Campo, declarando a inviabilidade de vistoria presencial direta em local de trabalho desativado (artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do CPC); b) MANTER a realização da perícia técnica de periculosidade, a qual deverá ser processada de FORMA INDIRETA (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST), cabendo ao perito valer-se de documentos ambientais, laudos paradigmas, informações dos assistentes técnicos, nos moldes do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR a pretensão de acompanhamento do ato pericial por advogado, assentando que o acompanhamento das diligências é faculdade conferida exclusivamente aos assistentes técnicos das partes (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC); d) INDEFERIR o pedido de destituição do perito nomeado (ID c27a092, fls. 552). INTIME-SE COM URGENCIA O SENHOR PERITO, WALDNEY CARMIGNANI, para ciência do presente despacho e para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais na modalidade INDIRETA, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se as partes para ciência e providências, permanecendo mantidas as demais cominações da ata de audiência. Prossiga-se. CUMPRA-SE. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RITA LOBATO