1000703-29.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000703-29.2025.8.13.0056/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DECISÃO 1. Ante a ausência de manifestação do douto perito nomeado na decisão de evento 34, destituo-o do encargo pericial. Proceda esta serventia com o descadastramento do respectivo profissional no presente sistema. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, em substituição, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, o Sr. Julio Cesar Lopes Assef , cientista da computação, CPF: 204.608.738-06 , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) , nos termos do item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intime-se o i. Perito nomeado, informando-o de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº 7.611 de 15 de maio de 2026, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância ao artigo 35 da Resolução n° 1.146/2026 do TJMG. 5. As partes já apresentaram seus quesitos nas manifestações de eventos 42 ( evento 42, PET1 ) e 43 ( evento 43, PET1 ). 6. Em caso de aceitação, intime-se o Ilustre perito para agendar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7. O(a) perito(a) deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000703-29.2025.8.13.0056/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DECISÃO 1. Ante a ausência de manifestação do douto perito nomeado na decisão de evento 34, destituo-o do encargo pericial. Proceda esta serventia com o descadastramento do respectivo profissional no presente sistema. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, em substituição, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, o Sr. Julio Cesar Lopes Assef , cientista da computação, CPF: 204.608.738-06 , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do perito nomeado, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) , nos termos do item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intime-se o i. Perito nomeado, informando-o de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº 7.611 de 15 de maio de 2026, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância ao artigo 35 da Resolução n° 1.146/2026 do TJMG. 5. As partes já apresentaram seus quesitos nas manifestações de eventos 42 ( evento 42, PET1 ) e 43 ( evento 43, PET1 ). 6. Em caso de aceitação, intime-se o Ilustre perito para agendar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7. O(a) perito(a) deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.