1000702-89.2025.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000702-89.2025.5.02.0027 AUTOR: JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055d854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 30 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 3db8eee: V. Acórdão de Agravo de Petição que determinou a retificação dos cálculos; ID d790a75: Despacho determinando a adequação do laudo pericial; ID 49ca389: Laudo pericial contábil adequado; ID a2f7389: Manifestação de concordância da parte reclamante; ID 14b4f0e: Manifestação de concordância da parte reclamada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando a manifestação expressa de concordância das partes (IDs a2f7389 e 14b4f0e) com os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), os quais foram elaborados em estrita observância ao v. acórdão de ID 3db8eee, não há óbice à homologação. O laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do Expert. Reduzidos para R$ 2.000,00, vigentes em 01/08/2025, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, pelo v. acórdão proferido pela E. Instância Superior. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 20.670,74, atualizado até 01/08/2025, sendo: R$ 8.562,18 a título de Principal Corrigido; R$ 4.489,24 a título de Juros de Mora; R$ 1.392,55 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.042,22 a título de Principal (FGTS); R$ 350,33 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 2.060,17 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 2.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.166,60 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes. Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 571,96, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/08/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ [#id:036a30b], HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:bab0352] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:036a30b (R$ 27.415,62, em 19/12/2025): R$ 17.072,77 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 1.404,74 a título de FGTS a depositar em conta vinculada; R$ 2.918,25 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 2.094,20 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.681,24 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 712,17 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado; R$ 532,25 a ser restituído à reclamada por excesso de execução, zerando-se a conta judicial. Esta decisão de liberação é corolário do processo de dedução das verbas de cada depósito que serão soerguidas e objeto de alvarás judiciais. A distribuição diversa das verbas quando da confecção dos alvarás pode gerar diferenças nos cálculos. Consigne-se que a Serventia deverá observar estritamente o quanto determinado nesta decisão, quando da confecção dos alvarás, à vista da distribuição e destinação dos valores depositados para quitação das respectivas verbas, observando estritamente a distribuição das verbas de cada parcela depositada na(s) conta(s) judicial(is) conforme ordem supra discriminada, conforme cálculos judiciais efetuados pela Contadoria Judicial [#id:bab0352]. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Esgotada a prestação jurisdicional, autoriza-se a baixa das restrições porventura existentes, determinadas nestes autos, bem como o cancelamento de eventuais apólices para garantia da presente execução. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expedidos os respectivos alvarás, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
Autor JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 460365/SP
MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK
OAB: 154298/SP
GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS
OAB: 309638/SP
ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
OAB: 139495/SP
BRUNA DA SILVA
OAB: 319972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000702-89.2025.5.02.0027 AUTOR: JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055d854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 30 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 3db8eee: V. Acórdão de Agravo de Petição que determinou a retificação dos cálculos; ID d790a75: Despacho determinando a adequação do laudo pericial; ID 49ca389: Laudo pericial contábil adequado; ID a2f7389: Manifestação de concordância da parte reclamante; ID 14b4f0e: Manifestação de concordância da parte reclamada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando a manifestação expressa de concordância das partes (IDs a2f7389 e 14b4f0e) com os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), os quais foram elaborados em estrita observância ao v. acórdão de ID 3db8eee, não há óbice à homologação. O laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do Expert. Reduzidos para R$ 2.000,00, vigentes em 01/08/2025, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, pelo v. acórdão proferido pela E. Instância Superior. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 20.670,74, atualizado até 01/08/2025, sendo: R$ 8.562,18 a título de Principal Corrigido; R$ 4.489,24 a título de Juros de Mora; R$ 1.392,55 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.042,22 a título de Principal (FGTS); R$ 350,33 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 2.060,17 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 2.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.166,60 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes. Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 571,96, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/08/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ [#id:036a30b], HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:bab0352] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:036a30b (R$ 27.415,62, em 19/12/2025): R$ 17.072,77 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 1.404,74 a título de FGTS a depositar em conta vinculada; R$ 2.918,25 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 2.094,20 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.681,24 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 712,17 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado; R$ 532,25 a ser restituído à reclamada por excesso de execução, zerando-se a conta judicial. Esta decisão de liberação é corolário do processo de dedução das verbas de cada depósito que serão soerguidas e objeto de alvarás judiciais. A distribuição diversa das verbas quando da confecção dos alvarás pode gerar diferenças nos cálculos. Consigne-se que a Serventia deverá observar estritamente o quanto determinado nesta decisão, quando da confecção dos alvarás, à vista da distribuição e destinação dos valores depositados para quitação das respectivas verbas, observando estritamente a distribuição das verbas de cada parcela depositada na(s) conta(s) judicial(is) conforme ordem supra discriminada, conforme cálculos judiciais efetuados pela Contadoria Judicial [#id:bab0352]. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Esgotada a prestação jurisdicional, autoriza-se a baixa das restrições porventura existentes, determinadas nestes autos, bem como o cancelamento de eventuais apólices para garantia da presente execução. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expedidos os respectivos alvarás, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000702-89.2025.5.02.0027 AUTOR: JAQUELINE CRISTINE BEZERRA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 055d854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 30 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 3db8eee: V. Acórdão de Agravo de Petição que determinou a retificação dos cálculos; ID d790a75: Despacho determinando a adequação do laudo pericial; ID 49ca389: Laudo pericial contábil adequado; ID a2f7389: Manifestação de concordância da parte reclamante; ID 14b4f0e: Manifestação de concordância da parte reclamada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando a manifestação expressa de concordância das partes (IDs a2f7389 e 14b4f0e) com os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), os quais foram elaborados em estrita observância ao v. acórdão de ID 3db8eee, não há óbice à homologação. O laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do Expert. Reduzidos para R$ 2.000,00, vigentes em 01/08/2025, os honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70, pelo v. acórdão proferido pela E. Instância Superior. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 49ca389), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 20.670,74, atualizado até 01/08/2025, sendo: R$ 8.562,18 a título de Principal Corrigido; R$ 4.489,24 a título de Juros de Mora; R$ 1.392,55 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 1.042,22 a título de Principal (FGTS); R$ 350,33 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 2.060,17 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 2.000,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.166,60 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes. Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 571,96, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/08/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ [#id:036a30b], HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:bab0352] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s), da seguinte forma: Depósito de #id:036a30b (R$ 27.415,62, em 19/12/2025): R$ 17.072,77 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado); R$ 1.404,74 a título de FGTS a depositar em conta vinculada; R$ 2.918,25 a título de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante. R$ 2.094,20 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. R$ 2.681,24 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregador; R$ 712,17 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado; R$ 532,25 a ser restituído à reclamada por excesso de execução, zerando-se a conta judicial. Esta decisão de liberação é corolário do processo de dedução das verbas de cada depósito que serão soerguidas e objeto de alvarás judiciais. A distribuição diversa das verbas quando da confecção dos alvarás pode gerar diferenças nos cálculos. Consigne-se que a Serventia deverá observar estritamente o quanto determinado nesta decisão, quando da confecção dos alvarás, à vista da distribuição e destinação dos valores depositados para quitação das respectivas verbas, observando estritamente a distribuição das verbas de cada parcela depositada na(s) conta(s) judicial(is) conforme ordem supra discriminada, conforme cálculos judiciais efetuados pela Contadoria Judicial [#id:bab0352]. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Esgotada a prestação jurisdicional, autoriza-se a baixa das restrições porventura existentes, determinadas nestes autos, bem como o cancelamento de eventuais apólices para garantia da presente execução. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expedidos os respectivos alvarás, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A