Detalhe do processo

1000702-64.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000702-64.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.L. - - L.A.L.D. - C.V.G.D. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Oficie-se à empregadora (pag. 109) para desconto dos alimentos provisórios da folha de pagamento do alimentante e depósito em favor da parte alimentanda. Diante do litígio a respeito das visitas e considerando-se a necessidade de fixação para que se estabeleça vinculação afetiva, regulamento a convivência, de forma provisória, considerando a idade da criança, todos os finais de semana, em sábados e domingos alternados, com a possibilidade de retirada do menor, pelo pai, na casa da genitora, a partir das 14 horas e devolução no mesmo local e no mesmo dia às 17 horas, pelo prazo de 02 meses. A partir do primeiro final de semana de novembro, o horário será das 10H às 17 horas. No Dia dos Pais e no das Mães, o menor ficará com o respectivo homenageado. O pai poderá permanecer ainda com o filho no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares no mesmo horário. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ADÃO DE OLIVEIRA (OAB 470128/SP), ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES (OAB 463330/SP), ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES (OAB 463330/SP), ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.V.G.D.

Autor G.A.L.

Autor L.A.L.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO DE OLIVEIRA

OAB: 470128/SP

ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES

OAB: 463330/SP

ROSELI LOURENCON NADALIN

OAB: 257746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000702-64.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.L. - - L.A.L.D. - C.V.G.D. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Oficie-se à empregadora (pag. 109) para desconto dos alimentos provisórios da folha de pagamento do alimentante e depósito em favor da parte alimentanda. Diante do litígio a respeito das visitas e considerando-se a necessidade de fixação para que se estabeleça vinculação afetiva, regulamento a convivência, de forma provisória, considerando a idade da criança, todos os finais de semana, em sábados e domingos alternados, com a possibilidade de retirada do menor, pelo pai, na casa da genitora, a partir das 14 horas e devolução no mesmo local e no mesmo dia às 17 horas, pelo prazo de 02 meses. A partir do primeiro final de semana de novembro, o horário será das 10H às 17 horas. No Dia dos Pais e no das Mães, o menor ficará com o respectivo homenageado. O pai poderá permanecer ainda com o filho no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares no mesmo horário. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ADÃO DE OLIVEIRA (OAB 470128/SP), ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES (OAB 463330/SP), ROGERIO CRISTIANO DOS SANTOS MORAES (OAB 463330/SP), ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)