1000702-61.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000702-61.2026.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.N. - 1. CURATELA PROVISÓRIA Diante dos documentos médicos anexados, comprovando ab initio a moléstia da parte requerida e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o(a) autor(a) DANIELA DA COSTA NALON - CPF 346.599.548-11 como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) MARÁ ANGELA BARONE DA COSTA - CPF 336.712.358-70. Copia desta decisão devidamente assinada, servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.2. PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual.A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do C.P.C.), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a).3 - CITAÇÃOCite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias.Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do C.P.C.4. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. 5. Defiro a autora a gratuidade de Justiça. Anote-se.Intimem-se. - ADV: GUILHERME ROBERTO GUIMARÃES VIEIRA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 484052/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ROBERTO GUIMARÃES VIEIRA DE OLIVEIRA LEITE
OAB: 484052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000702-61.2026.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.N. - 1. CURATELA PROVISÓRIA Diante dos documentos médicos anexados, comprovando ab initio a moléstia da parte requerida e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o(a) autor(a) DANIELA DA COSTA NALON - CPF 346.599.548-11 como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) MARÁ ANGELA BARONE DA COSTA - CPF 336.712.358-70. Copia desta decisão devidamente assinada, servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.2. PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual.A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do C.P.C.), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a).3 - CITAÇÃOCite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias.Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do C.P.C.4. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. 5. Defiro a autora a gratuidade de Justiça. Anote-se.Intimem-se. - ADV: GUILHERME ROBERTO GUIMARÃES VIEIRA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 484052/SP)