1000702-15.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000702-15.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ANGELO OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) RÉU : PENNA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CARVALHO COELHO (OAB MG105237) DECISÃO 1) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 2) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do réu, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, e a produção de prova pericial. A parte ré requereu a produção de prova pericial, prova documental, depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas. 3) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que, comprovadamente, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da contestação, para o réu, ou após o ajuizamento da ação, para o autor, incumbindo à parte que os juntar comprovar o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3.1) Juntados documentos, vista à parte contrária , no prazo de 15 dias. 4) Defiro a produção de prova pericial contábil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 5) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 6) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 7) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intimem-se as partes para que efetuem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo comum, junto ao Banco do Brasil. 8) O percentual restante será pago mediante requisição no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite estabelecido na tabela da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Insta ressaltar que o(a) perito(a) também será nomeado(a) pelo sistema. 9) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 12) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 12.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 13) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 14) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos e libere-se o restante por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita . 15) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO OLIVEIRA AGUIAR
Réu PENNA EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CARVALHO COELHO
OAB: 105237/MG
ALINE GUERRA BARBOSA
OAB: 106566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000702-15.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ANGELO OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : ALINE GUERRA BARBOSA (OAB MG106566) RÉU : PENNA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CARVALHO COELHO (OAB MG105237) DECISÃO 1) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 2) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais do réu, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, e a produção de prova pericial. A parte ré requereu a produção de prova pericial, prova documental, depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas. 3) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que, comprovadamente, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da contestação, para o réu, ou após o ajuizamento da ação, para o autor, incumbindo à parte que os juntar comprovar o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3.1) Juntados documentos, vista à parte contrária , no prazo de 15 dias. 4) Defiro a produção de prova pericial contábil . À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contábil junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito em substituição. A perícia será custeada por ambas as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 5) Dê-se vista às partes , para, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias. 6) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 95). Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição . 7) Em seguida nova vista às partes sobre a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intimem-se as partes para que efetuem, cada qual, o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo comum, junto ao Banco do Brasil. 8) O percentual restante será pago mediante requisição no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite estabelecido na tabela da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Insta ressaltar que o(a) perito(a) também será nomeado(a) pelo sistema. 9) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 10) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, artigo 477, caput). 11) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, artigo 474). 12) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 12.1) Persistindo o interesse na prova oral, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido. 13) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 14) Em havendo pedido de esclarecimentos, após prestados estes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos e libere-se o restante por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita . 15) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se. b