Detalhe do processo

1000702-08.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000702-08.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Ano/nº de ordem 2026/000378 Vistos. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. O requerente postulou a nomeação de curador especial, providência com a qual anuiu o Ministério Público. Considerando que o procedimento de curatela exige a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo advogado constituído pela requerida, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, c.c. art. 72, II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se ofício à Subseção local da OAB para indicação de advogado que atuará como curador especial da requerida. Apresentada a indicação, intime-se o nomeado para aceitação do encargo e oferecimento de contestação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS

OAB: 149763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000702-08.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Ano/nº de ordem 2026/000378 Vistos. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. O requerente postulou a nomeação de curador especial, providência com a qual anuiu o Ministério Público. Considerando que o procedimento de curatela exige a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo advogado constituído pela requerida, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, c.c. art. 72, II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se ofício à Subseção local da OAB para indicação de advogado que atuará como curador especial da requerida. Apresentada a indicação, intime-se o nomeado para aceitação do encargo e oferecimento de contestação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)