1000702-08.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000702-08.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Ano/nº de ordem 2026/000378 Vistos. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. O requerente postulou a nomeação de curador especial, providência com a qual anuiu o Ministério Público. Considerando que o procedimento de curatela exige a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo advogado constituído pela requerida, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, c.c. art. 72, II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se ofício à Subseção local da OAB para indicação de advogado que atuará como curador especial da requerida. Apresentada a indicação, intime-se o nomeado para aceitação do encargo e oferecimento de contestação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS
OAB: 149763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000702-08.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Ano/nº de ordem 2026/000378 Vistos. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. O requerente postulou a nomeação de curador especial, providência com a qual anuiu o Ministério Público. Considerando que o procedimento de curatela exige a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo advogado constituído pela requerida, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, c.c. art. 72, II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se ofício à Subseção local da OAB para indicação de advogado que atuará como curador especial da requerida. Apresentada a indicação, intime-se o nomeado para aceitação do encargo e oferecimento de contestação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público e conclusos para designação de perícia médica (art. 753, caput, CPC). Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)