Detalhe do processo

1000702-04.2023.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000702-04.2023.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de medicamentos - José Alberto Gasparini - Vistos. A despeito das manifestações das partes (fls. 236 e 237/240) e do parecer ministerial (fls. 254/258), o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, pelas razões que seguem. A presente demanda versa sobre pretensão de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, tendo sido produzida prova pericial por intermédio do IMESC (fls. 220/227), cujas conclusões, embora relevantes para a elucidação das condições clínicas do autor, não se mostram suficientes, por si sós, para o imediato julgamento da controvérsia. Isso porque a perícia médica judicial possui por finalidade avaliar aspectos eminentemente clínicos, tais como o diagnóstico da enfermidade, a necessidade do tratamento prescrito, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como as condições individuais do paciente. Todavia, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde extrapolam a análise exclusivamente médica, exigindo igualmente a apreciação de aspectos técnicos relacionados à política pública de assistência farmacêutica, à medicina baseada em evidências, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à incorporação do medicamento ao SUS, à existência ou não de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, ao grau de evidência científica acerca da eficácia do tratamento postulado e às recomendações técnicas dos órgãos especializados responsáveis pela avaliação das tecnologias em saúde. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, passou a conferir especial relevância à utilização de mecanismos de apoio técnico ao Poder Judiciário, especialmente mediante consultas ao sistema e-NATJUS, como instrumento destinado a subsidiar tecnicamente o magistrado na apreciação das demandas relacionadas ao direito à saúde, conferindo maior segurança técnica e uniformidade às decisões judiciais. Com efeito, embora permaneçam relevantes os parâmetros anteriormente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, notadamente quanto à demonstração da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário, a evolução da jurisprudência constitucional recomenda que tais requisitos sejam analisados em conjunto com as diretrizes posteriormente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, privilegiando-se a obtenção de elementos técnicos especializados aptos a conferir maior segurança jurídica à decisão judicial. A propósito, as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da instituição dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), caminham exatamente nesse sentido, estimulando a utilização de pareceres técnicos especializados como instrumento auxiliar na solução das demandas envolvendo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos pelo Poder Público. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 220/227), embora conclua pela indicação técnica do medicamento Dupilumabe ao quadro clínico apresentado pelo autor, restringe-se essencialmente à análise médico-clínica individual, não enfrentando aspectos relacionados à incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde, às diretrizes da CONITEC, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas eventualmente existentes, à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e aos demais elementos técnico-científicos atualmente considerados relevantes pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o julgamento das demandas envolvendo judicialização da saúde. Dessa forma, a prova técnica produzida até o momento revela-se insuficiente para o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque não contempla aspectos relacionados à incorporação do medicamento às políticas públicas de assistência farmacêutica, aos critérios atualmente observados para sua eventual disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, aos protocolos clínicos aplicáveis, ao grau de evidência científica do tratamento prescrito, às manifestações técnicas dos órgãos responsáveis pela avaliação das tecnologias em saúde e à existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pelo SUS. Assim, mostra-se prudente e recomendável a complementação da instrução processual, mediante consulta ao sistema e-NATJUS, providência que prestigia as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as orientações institucionais do Conselho Nacional de Justiça para a adequada solução das demandas envolvendo judicialização da saúde, permitindo que o julgamento seja proferido com base em elementos técnicos mais completos, atualizados e seguros. Pelas razões expostas, converto o julgamento em diligência para realização de consulta junto ao sistema e-NATJUS, a fim de que seja elaborada Nota Técnica acerca do medicamento objeto da presente demanda, devendo o parecer esclarecer, especialmente: a) se o medicamento Dupilumabe encontra-se incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, indicando, em caso positivo, o respectivo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT); b) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde aptas ao tratamento da patologia apresentada pelo autor, indicando eventual equivalência terapêutica; c) o grau de evidência científica quanto à eficácia e segurança do medicamento prescrito para o tratamento da rinossinusite crônica com polipose nasal, à luz da medicina baseada em evidências; d) eventual manifestação técnica da CONITEC ou de outros órgãos oficiais acerca da incorporação, recomendação ou não recomendação do medicamento pleiteado; e) se, consideradas as condições clínicas específicas do autor e as conclusões constantes do laudo pericial elaborado pelo IMESC, o medicamento Dupilumabe mostra-se efetivamente indicado e imprescindível ao tratamento da enfermidade, ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pela rede pública de saúde; f) considerando o quadro clínico do autor, os tratamentos anteriormente realizados, as intervenções cirúrgicas já efetuadas e as conclusões constantes do laudo pericial do IMESC, esclarecer se o medicamento Dupilumabe constitui a opção terapêutica mais adequada segundo a medicina baseada em evidências e se sua utilização se mostra compatível com as atuais recomendações técnico-científicas para o tratamento da rinossinusite crônica com polipose nasal. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia ao e-NATJUS, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão e do laudo pericial de fls. 220/227. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: HELIO BORGES DE CARVALHO (OAB 335630/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ALBERTO GASPARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO BORGES DE CARVALHO

OAB: 335630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000702-04.2023.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de medicamentos - José Alberto Gasparini - Vistos. A despeito das manifestações das partes (fls. 236 e 237/240) e do parecer ministerial (fls. 254/258), o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, pelas razões que seguem. A presente demanda versa sobre pretensão de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, tendo sido produzida prova pericial por intermédio do IMESC (fls. 220/227), cujas conclusões, embora relevantes para a elucidação das condições clínicas do autor, não se mostram suficientes, por si sós, para o imediato julgamento da controvérsia. Isso porque a perícia médica judicial possui por finalidade avaliar aspectos eminentemente clínicos, tais como o diagnóstico da enfermidade, a necessidade do tratamento prescrito, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como as condições individuais do paciente. Todavia, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde extrapolam a análise exclusivamente médica, exigindo igualmente a apreciação de aspectos técnicos relacionados à política pública de assistência farmacêutica, à medicina baseada em evidências, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à incorporação do medicamento ao SUS, à existência ou não de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, ao grau de evidência científica acerca da eficácia do tratamento postulado e às recomendações técnicas dos órgãos especializados responsáveis pela avaliação das tecnologias em saúde. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, passou a conferir especial relevância à utilização de mecanismos de apoio técnico ao Poder Judiciário, especialmente mediante consultas ao sistema e-NATJUS, como instrumento destinado a subsidiar tecnicamente o magistrado na apreciação das demandas relacionadas ao direito à saúde, conferindo maior segurança técnica e uniformidade às decisões judiciais. Com efeito, embora permaneçam relevantes os parâmetros anteriormente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, notadamente quanto à demonstração da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário, a evolução da jurisprudência constitucional recomenda que tais requisitos sejam analisados em conjunto com as diretrizes posteriormente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, privilegiando-se a obtenção de elementos técnicos especializados aptos a conferir maior segurança jurídica à decisão judicial. A propósito, as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da instituição dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), caminham exatamente nesse sentido, estimulando a utilização de pareceres técnicos especializados como instrumento auxiliar na solução das demandas envolvendo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos pelo Poder Público. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 220/227), embora conclua pela indicação técnica do medicamento Dupilumabe ao quadro clínico apresentado pelo autor, restringe-se essencialmente à análise médico-clínica individual, não enfrentando aspectos relacionados à incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde, às diretrizes da CONITEC, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas eventualmente existentes, à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e aos demais elementos técnico-científicos atualmente considerados relevantes pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o julgamento das demandas envolvendo judicialização da saúde. Dessa forma, a prova técnica produzida até o momento revela-se insuficiente para o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque não contempla aspectos relacionados à incorporação do medicamento às políticas públicas de assistência farmacêutica, aos critérios atualmente observados para sua eventual disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, aos protocolos clínicos aplicáveis, ao grau de evidência científica do tratamento prescrito, às manifestações técnicas dos órgãos responsáveis pela avaliação das tecnologias em saúde e à existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pelo SUS. Assim, mostra-se prudente e recomendável a complementação da instrução processual, mediante consulta ao sistema e-NATJUS, providência que prestigia as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como as orientações institucionais do Conselho Nacional de Justiça para a adequada solução das demandas envolvendo judicialização da saúde, permitindo que o julgamento seja proferido com base em elementos técnicos mais completos, atualizados e seguros. Pelas razões expostas, converto o julgamento em diligência para realização de consulta junto ao sistema e-NATJUS, a fim de que seja elaborada Nota Técnica acerca do medicamento objeto da presente demanda, devendo o parecer esclarecer, especialmente: a) se o medicamento Dupilumabe encontra-se incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, indicando, em caso positivo, o respectivo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT); b) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde aptas ao tratamento da patologia apresentada pelo autor, indicando eventual equivalência terapêutica; c) o grau de evidência científica quanto à eficácia e segurança do medicamento prescrito para o tratamento da rinossinusite crônica com polipose nasal, à luz da medicina baseada em evidências; d) eventual manifestação técnica da CONITEC ou de outros órgãos oficiais acerca da incorporação, recomendação ou não recomendação do medicamento pleiteado; e) se, consideradas as condições clínicas específicas do autor e as conclusões constantes do laudo pericial elaborado pelo IMESC, o medicamento Dupilumabe mostra-se efetivamente indicado e imprescindível ao tratamento da enfermidade, ou se existem alternativas terapêuticas igualmente eficazes disponibilizadas pela rede pública de saúde; f) considerando o quadro clínico do autor, os tratamentos anteriormente realizados, as intervenções cirúrgicas já efetuadas e as conclusões constantes do laudo pericial do IMESC, esclarecer se o medicamento Dupilumabe constitui a opção terapêutica mais adequada segundo a medicina baseada em evidências e se sua utilização se mostra compatível com as atuais recomendações técnico-científicas para o tratamento da rinossinusite crônica com polipose nasal. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia ao e-NATJUS, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão e do laudo pericial de fls. 220/227. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: HELIO BORGES DE CARVALHO (OAB 335630/SP)