Detalhe do processo

1000701-75.2025.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000701-75.2025.5.02.0263 RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eeedb9d): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000701-75.2025.5.02.0263 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: VALEBETON CONCRETO LTDA RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Recurso patronal provido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Prêmios. O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos e deferiu sua integração ao salário, com reflexos nas demais parcelas, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "os valores pagos ao Reclamante decorriam de critérios vinculados ao desempenho funcional, especialmente assiduidade, ausência de multas, inexistência de colisões e produtividade aferida pelos metros cúbicos transportados, constituindo típica política interna de incentivo e valorização de desempenho", contudo, sem razão. Na inicial, o autor alegara o labor de 01.04 a 31.10.2024 como "Motorista Operador de Betoneira" e que, "além do salário base, a reclamada pagava prêmio no valor de R$ 1,80 por cada m3 de concreto transportado. Ocorre que, considerando que tal parcela paga ao reclamante foi instituída em razão do seu contrato de trabalho, que o pagamento era habitual, bem como não estava vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, §4º, da CLT), mister seja-lhe conferida natureza salarial nos termos do §1º do artigo 457 da CLT" (Id. 844f01b). A defesa arguiu que "objetivando melhores condições de trabalho, a reclamada optou em instituir valores de premiação em valores variáveis a cada mês, pagos a título de desempenho e destituídos de natureza salarial, levando em conta o desempenho superior ao esperado na execução das tarefas e atividades funcionais do reclamante, razão pela qual nunca houve valores fixos e iguais, inclusive sendo diversos para os demais colaboradores pertencentes ao quadro funcional da reclamada já que o critério de desempenho é individual e pessoal", sendo "destituídos de natureza salarial" (Id. 97e5171). O art. 457 da CLT prevê em seu §2º que as "importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", e em seu §4º que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (destaquei). Em depoimento pessoal, a ré afirmou que "A premiação não dependia de meta, mas apenas assiduidade. A premiação era paga por m³ transportado" (Id. f77e298, destaquei), admitindo que a verba era paga em virtude da quantidade de metros cúbicos transportados, não existindo metas a serem atingidas. Portanto, não era devida "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", como estabelece o §4º do art. 457 da CLT, constituindo verdadeira comissão, como bem ponderado a quo, sobretudo porque era paga mensalmente, como atestam os recibos (Id. 20367fa/9de541f), comprovando sua habitualidade e natureza salarial. Mantenho. 2. Insalubridade. A sentença afastou a conclusão do laudo pericial quanto a ruído excessivo e contato com graxa e ácido, a caracterizar insalubridade em grau máximo, todavia, acolheu-o no tocante ao manuseio de óleo diesel sem a devida proteção, por corroborado pela prova oral produzida, deferindo o adicional em grau médio, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo constatou que o autor, dentre as diversas atividades diárias que realizava, "após o descarregamento aplicava óleo diesel" (Id. f0d682a, destaquei). Verificou ter havido o fornecimento de bota de segurança, bota de borracha e luva apenas em 03.05.2024, sendo certo que o "Autor em suas atividades, mantinha com o contato dermal e manuseio do referido produto para aplicação, onde tal produto químico é derivado do petróleo e contêm em suas composições e formulações os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono entre os quais, os cíclicos e os aromáticos, sendo, portanto, imprescindível a utilização de EPI s adequados à proteção do obreiro. Há de se ressaltar que para as atividades de aplicação mencionadas, além do contato das mãos com o produto, onde as Empresas Reclamadas não comprovaram a efetiva entrega / recebimento regular dos EPI's recomendado para as operações. Como tais serviços foram executados sem a utilização regular de luvas apropriadas e impermeáveis, ou o creme protetivo para mãos e braços que pudessem proteger de forma adequada o trabalhador, fica caracterizado o contato do Autor com tais produtos químicos" (destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "não aplicava graxa nem óleos em engrenagens, apenas aplicando óleo diesel na bica a cada carregamento. Fazia de 5 a 6 viagens por dia, em média", o que foi corroborado por sua testemunha Fábio Halic Stipkovic, única ouvida nos autos e que também laborou como motorista de betoneira, ao declarar que "usava óleo diesel para lubrificar a bica, não e recordando da frequência" (Id. f77e298). Demonstrado, pois, que não foram fornecidos EPI eficazes e suficientes para neutralizar o contato com óleo diesel, irretocável a sentença que reconheceu "o direito ao adicional em grau médio, com amparo no anexo 13 da NR 15 do Mte ('Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças')". Nada a modificar. 3. Horas extras. A recorrente aduz que "a própria decisão reconheceu a existência de ajuste compensatório, invalidando-o exclusivamente sob o fundamento de que, havendo atividade insalubre, seria necessária autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT", razão pela qual, "uma vez reformada a condenação referente ao adicional de insalubridade, conforme amplamente demonstrado em tópico próprio, desaparece automaticamente o único fundamento utilizado pela sentença para invalidar o banco de horas implementado pela Recorrente". Confirmado o direito ao adicional de insalubridade, mantenho a sentença que deferiu as horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, por ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Nada a alterar. 4. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º Grau deferiu a "indenização prevista no artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente um salário-hora (calculado pela somatória do valor do salário fixo com as comissões e premiações percebidas no curso de cada mês, sobre ela aplicando-se o divisor 220), acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 40 minutos de intervalo intrajornada que eram diariamente suprimidos do autor por dia de efetivo trabalho sem pausa integral de uma hora" (destaquei). Insurge-se a recorrente, arguindo que "o Reclamante exercia atividade eminentemente externa, possuindo autonomia operacional compatível com a dinâmica das atividades de motorista de caminhão betoneira, circunstância que dificulta fiscalização contínua e direta da fruição do intervalo", contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o intervalo sempre foi usufruído no refeitório localizado no interior da usina" da seguinte maneira: "ao chegar de o uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga e se dirigia até refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro, momento em que o reclamante interrompia sua refeição para retirar o caminhão do ponto de carga e realizar a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. Diante disso, o período efetivo de pausa, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 844f01b). A defesa alegou que, "optando o reclamante usufruir do intervalo fora das dependências da reclamada por exercer atividade eminentemente externa, poderia usufruir livremente do intervalo para refeição e descanso de acordo com a sua conveniência e necessidade, inclusive podendo usufruir mais de 60 (sessenta) minutos, já que a reclamada não fiscalizava a jornada externa, desempenhada além de suas dependências e controle. Caso optasse em usufruir nas dependências da reclamada, valendo-se do refeitório local, nunca houve impedimento ou proibição para fruição do intervalo, esclarecendo que, operacionalmente é possível uma paralisação mínima de 01h00/01h30 entre os carregamentos, já que o carregamento do equipamento (caminhão betoneira) é condicionado a uma programação de acordo com os pedidos dos clientes/obras, sendo essa programação distribuída entre todos os motoristas de betoneira que exerciam atividades idênticas ao reclamante" (Id. 97e5171). Em depoimento pessoal, a ré contrariou a alegação da defesa de que o autor gozava o intervalo externamente ao afirmar que "o reclamante fazia seu intervalo de refeição na filial", declarando, ainda, que "Não havia fiscalização por parte da reclamada. Havia orientação para registrar o intervalo no ponto, mas a reclamada não fiscalizava a marcação. Enquanto o reclamante tomava sua refeição o caminhão ficava na fila aguardando carregamento. Pode ocorrer de o caminhão estar pronto para a viagem antes de o reclamante completar seu intervalo de uma hora. Nessa situação o balanceiro é quem retira o caminhão, podendo o reclamante finalizar o intervalo" (Id. f77e298, destaquei). A testemunha Fábio corroborou a versão da inicial ao relatar que "faziam a refeição enquanto o caminhão estava carregando, devendo retirá-lo assim que o sinal tocasse e já iniciar a viagem pois o concreto tem prazo de vencimento. O depoente usufruía de 10/20 minutos de intervalo, tempo de carga do caminhão. Não conseguia parar para almoçar fora da empresa" (destaquei). Suficientemente demonstrada, pois, a violação ao intervalo intrajornada, confirmo o deferimento da indenização de 40 minutos diários suprimidos. De resto, a recorrente carece de interesse ao insurgir-se contra o "pagamento da hora integral acrescida de 50%" e "sua integração em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas", por ausência de condenação desse sentido, não merecendo conhecimento o apelo em relação a esses tópicos. 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 6. Correção monetária e juros de mora. Assim se pronunciou o Juízo de origem quanto à matéria (Id. 426cdac): "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58/59 e ADIs 5867/6021 referente à correção monetária e juros para atualização de créditos trabalhistas e depósitos recursais, a interpretação de todos os Ministros foi no sentido de considerar a TR (prevista nos arts. 879, §7º e 899, §4º, CLT) inadequada para atualização. A TR viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e não cumpre a função de garantir o valor aquisitivo da moeda ante a inflação. Conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Dessa feita, fixou a Corte Superior que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados, até que sobreviesse lei ordinária, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art 406, CC). Ainda se decidiu que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). A decisão do E. STF, tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, de modo que os parâmetros ali fixados devem ser observados de forma impositiva. Observe-se que a atualização pela SELIC já incorpora juros e correção monetária, portanto, os cômputos não podem ser cumulativos com juros. Consigne-se, contudo, que aos 01-07-2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil, com vigência a partir de 31-08-2024, prevendo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Os juros de mora, de seu giro, corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Dessa feita, fixa-se que a atualização do crédito reconhecido no presente feito, deverá ser dar, mediante incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Não incidem juros na fase pré-processual (ED-Rcl 47929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A partir do ajuizamento da ação, até 30-08-2024, a atualização se dará mediante incidência da taxa SELIC, e a partir de 31-08-2024, mediante aplicação do índice IPCA, com acréscimo de juros de mora, mensais, a incidir desde a data de ajuizamento da ação (CLT, art. 883), correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA. A atualização da indenização por danos morais, caso deferida no presente julgado, deverá observar a regra da súmula nº 439 do C. TST." A recorrente requer "a reforma da r. sentença para que fique expressamente determinado que a liquidação deverá observar rigorosa segregação temporal dos índices de atualização monetária, vedando-se qualquer cumulação simultânea de: IPCA-E e SELIC; juros de mora autônomos em períodos já abrangidos pela SELIC; índices superpostos em desacordo com a Lei nº 14.905/2024 e com os precedentes vinculantes do STF.". Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei), o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento anterior. E em 09.12.2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial tem início com a distribuição da ação. Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinou a observância desses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei). A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, nada havendo a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GOMES DA ROCHA

Autor VALEBETON EIRELI - EPP

Réu WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA LEANDRO IAFELIX

OAB: 191025/SP

KARLA ANDREA BOLLETTA

OAB: 128195/SP

WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA

OAB: 196134/SP

VANESSA ZARATINI SANTOS

OAB: 514706/SP

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000701-75.2025.5.02.0263 RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eeedb9d): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000701-75.2025.5.02.0263 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: VALEBETON CONCRETO LTDA RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Recurso patronal provido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Prêmios. O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos e deferiu sua integração ao salário, com reflexos nas demais parcelas, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "os valores pagos ao Reclamante decorriam de critérios vinculados ao desempenho funcional, especialmente assiduidade, ausência de multas, inexistência de colisões e produtividade aferida pelos metros cúbicos transportados, constituindo típica política interna de incentivo e valorização de desempenho", contudo, sem razão. Na inicial, o autor alegara o labor de 01.04 a 31.10.2024 como "Motorista Operador de Betoneira" e que, "além do salário base, a reclamada pagava prêmio no valor de R$ 1,80 por cada m3 de concreto transportado. Ocorre que, considerando que tal parcela paga ao reclamante foi instituída em razão do seu contrato de trabalho, que o pagamento era habitual, bem como não estava vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, §4º, da CLT), mister seja-lhe conferida natureza salarial nos termos do §1º do artigo 457 da CLT" (Id. 844f01b). A defesa arguiu que "objetivando melhores condições de trabalho, a reclamada optou em instituir valores de premiação em valores variáveis a cada mês, pagos a título de desempenho e destituídos de natureza salarial, levando em conta o desempenho superior ao esperado na execução das tarefas e atividades funcionais do reclamante, razão pela qual nunca houve valores fixos e iguais, inclusive sendo diversos para os demais colaboradores pertencentes ao quadro funcional da reclamada já que o critério de desempenho é individual e pessoal", sendo "destituídos de natureza salarial" (Id. 97e5171). O art. 457 da CLT prevê em seu §2º que as "importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", e em seu §4º que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (destaquei). Em depoimento pessoal, a ré afirmou que "A premiação não dependia de meta, mas apenas assiduidade. A premiação era paga por m³ transportado" (Id. f77e298, destaquei), admitindo que a verba era paga em virtude da quantidade de metros cúbicos transportados, não existindo metas a serem atingidas. Portanto, não era devida "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", como estabelece o §4º do art. 457 da CLT, constituindo verdadeira comissão, como bem ponderado a quo, sobretudo porque era paga mensalmente, como atestam os recibos (Id. 20367fa/9de541f), comprovando sua habitualidade e natureza salarial. Mantenho. 2. Insalubridade. A sentença afastou a conclusão do laudo pericial quanto a ruído excessivo e contato com graxa e ácido, a caracterizar insalubridade em grau máximo, todavia, acolheu-o no tocante ao manuseio de óleo diesel sem a devida proteção, por corroborado pela prova oral produzida, deferindo o adicional em grau médio, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo constatou que o autor, dentre as diversas atividades diárias que realizava, "após o descarregamento aplicava óleo diesel" (Id. f0d682a, destaquei). Verificou ter havido o fornecimento de bota de segurança, bota de borracha e luva apenas em 03.05.2024, sendo certo que o "Autor em suas atividades, mantinha com o contato dermal e manuseio do referido produto para aplicação, onde tal produto químico é derivado do petróleo e contêm em suas composições e formulações os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono entre os quais, os cíclicos e os aromáticos, sendo, portanto, imprescindível a utilização de EPI s adequados à proteção do obreiro. Há de se ressaltar que para as atividades de aplicação mencionadas, além do contato das mãos com o produto, onde as Empresas Reclamadas não comprovaram a efetiva entrega / recebimento regular dos EPI's recomendado para as operações. Como tais serviços foram executados sem a utilização regular de luvas apropriadas e impermeáveis, ou o creme protetivo para mãos e braços que pudessem proteger de forma adequada o trabalhador, fica caracterizado o contato do Autor com tais produtos químicos" (destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "não aplicava graxa nem óleos em engrenagens, apenas aplicando óleo diesel na bica a cada carregamento. Fazia de 5 a 6 viagens por dia, em média", o que foi corroborado por sua testemunha Fábio Halic Stipkovic, única ouvida nos autos e que também laborou como motorista de betoneira, ao declarar que "usava óleo diesel para lubrificar a bica, não e recordando da frequência" (Id. f77e298). Demonstrado, pois, que não foram fornecidos EPI eficazes e suficientes para neutralizar o contato com óleo diesel, irretocável a sentença que reconheceu "o direito ao adicional em grau médio, com amparo no anexo 13 da NR 15 do Mte ('Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças')". Nada a modificar. 3. Horas extras. A recorrente aduz que "a própria decisão reconheceu a existência de ajuste compensatório, invalidando-o exclusivamente sob o fundamento de que, havendo atividade insalubre, seria necessária autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT", razão pela qual, "uma vez reformada a condenação referente ao adicional de insalubridade, conforme amplamente demonstrado em tópico próprio, desaparece automaticamente o único fundamento utilizado pela sentença para invalidar o banco de horas implementado pela Recorrente". Confirmado o direito ao adicional de insalubridade, mantenho a sentença que deferiu as horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, por ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Nada a alterar. 4. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º Grau deferiu a "indenização prevista no artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente um salário-hora (calculado pela somatória do valor do salário fixo com as comissões e premiações percebidas no curso de cada mês, sobre ela aplicando-se o divisor 220), acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 40 minutos de intervalo intrajornada que eram diariamente suprimidos do autor por dia de efetivo trabalho sem pausa integral de uma hora" (destaquei). Insurge-se a recorrente, arguindo que "o Reclamante exercia atividade eminentemente externa, possuindo autonomia operacional compatível com a dinâmica das atividades de motorista de caminhão betoneira, circunstância que dificulta fiscalização contínua e direta da fruição do intervalo", contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o intervalo sempre foi usufruído no refeitório localizado no interior da usina" da seguinte maneira: "ao chegar de o uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga e se dirigia até refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro, momento em que o reclamante interrompia sua refeição para retirar o caminhão do ponto de carga e realizar a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. Diante disso, o período efetivo de pausa, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 844f01b). A defesa alegou que, "optando o reclamante usufruir do intervalo fora das dependências da reclamada por exercer atividade eminentemente externa, poderia usufruir livremente do intervalo para refeição e descanso de acordo com a sua conveniência e necessidade, inclusive podendo usufruir mais de 60 (sessenta) minutos, já que a reclamada não fiscalizava a jornada externa, desempenhada além de suas dependências e controle. Caso optasse em usufruir nas dependências da reclamada, valendo-se do refeitório local, nunca houve impedimento ou proibição para fruição do intervalo, esclarecendo que, operacionalmente é possível uma paralisação mínima de 01h00/01h30 entre os carregamentos, já que o carregamento do equipamento (caminhão betoneira) é condicionado a uma programação de acordo com os pedidos dos clientes/obras, sendo essa programação distribuída entre todos os motoristas de betoneira que exerciam atividades idênticas ao reclamante" (Id. 97e5171). Em depoimento pessoal, a ré contrariou a alegação da defesa de que o autor gozava o intervalo externamente ao afirmar que "o reclamante fazia seu intervalo de refeição na filial", declarando, ainda, que "Não havia fiscalização por parte da reclamada. Havia orientação para registrar o intervalo no ponto, mas a reclamada não fiscalizava a marcação. Enquanto o reclamante tomava sua refeição o caminhão ficava na fila aguardando carregamento. Pode ocorrer de o caminhão estar pronto para a viagem antes de o reclamante completar seu intervalo de uma hora. Nessa situação o balanceiro é quem retira o caminhão, podendo o reclamante finalizar o intervalo" (Id. f77e298, destaquei). A testemunha Fábio corroborou a versão da inicial ao relatar que "faziam a refeição enquanto o caminhão estava carregando, devendo retirá-lo assim que o sinal tocasse e já iniciar a viagem pois o concreto tem prazo de vencimento. O depoente usufruía de 10/20 minutos de intervalo, tempo de carga do caminhão. Não conseguia parar para almoçar fora da empresa" (destaquei). Suficientemente demonstrada, pois, a violação ao intervalo intrajornada, confirmo o deferimento da indenização de 40 minutos diários suprimidos. De resto, a recorrente carece de interesse ao insurgir-se contra o "pagamento da hora integral acrescida de 50%" e "sua integração em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas", por ausência de condenação desse sentido, não merecendo conhecimento o apelo em relação a esses tópicos. 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 6. Correção monetária e juros de mora. Assim se pronunciou o Juízo de origem quanto à matéria (Id. 426cdac): "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58/59 e ADIs 5867/6021 referente à correção monetária e juros para atualização de créditos trabalhistas e depósitos recursais, a interpretação de todos os Ministros foi no sentido de considerar a TR (prevista nos arts. 879, §7º e 899, §4º, CLT) inadequada para atualização. A TR viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e não cumpre a função de garantir o valor aquisitivo da moeda ante a inflação. Conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Dessa feita, fixou a Corte Superior que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados, até que sobreviesse lei ordinária, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art 406, CC). Ainda se decidiu que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). A decisão do E. STF, tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, de modo que os parâmetros ali fixados devem ser observados de forma impositiva. Observe-se que a atualização pela SELIC já incorpora juros e correção monetária, portanto, os cômputos não podem ser cumulativos com juros. Consigne-se, contudo, que aos 01-07-2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil, com vigência a partir de 31-08-2024, prevendo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Os juros de mora, de seu giro, corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Dessa feita, fixa-se que a atualização do crédito reconhecido no presente feito, deverá ser dar, mediante incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Não incidem juros na fase pré-processual (ED-Rcl 47929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A partir do ajuizamento da ação, até 30-08-2024, a atualização se dará mediante incidência da taxa SELIC, e a partir de 31-08-2024, mediante aplicação do índice IPCA, com acréscimo de juros de mora, mensais, a incidir desde a data de ajuizamento da ação (CLT, art. 883), correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA. A atualização da indenização por danos morais, caso deferida no presente julgado, deverá observar a regra da súmula nº 439 do C. TST." A recorrente requer "a reforma da r. sentença para que fique expressamente determinado que a liquidação deverá observar rigorosa segregação temporal dos índices de atualização monetária, vedando-se qualquer cumulação simultânea de: IPCA-E e SELIC; juros de mora autônomos em períodos já abrangidos pela SELIC; índices superpostos em desacordo com a Lei nº 14.905/2024 e com os precedentes vinculantes do STF.". Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei), o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento anterior. E em 09.12.2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial tem início com a distribuição da ação. Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinou a observância desses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei). A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, nada havendo a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000701-75.2025.5.02.0263 RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eeedb9d): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000701-75.2025.5.02.0263 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: VALEBETON CONCRETO LTDA RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Recurso patronal provido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Prêmios. O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos e deferiu sua integração ao salário, com reflexos nas demais parcelas, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "os valores pagos ao Reclamante decorriam de critérios vinculados ao desempenho funcional, especialmente assiduidade, ausência de multas, inexistência de colisões e produtividade aferida pelos metros cúbicos transportados, constituindo típica política interna de incentivo e valorização de desempenho", contudo, sem razão. Na inicial, o autor alegara o labor de 01.04 a 31.10.2024 como "Motorista Operador de Betoneira" e que, "além do salário base, a reclamada pagava prêmio no valor de R$ 1,80 por cada m3 de concreto transportado. Ocorre que, considerando que tal parcela paga ao reclamante foi instituída em razão do seu contrato de trabalho, que o pagamento era habitual, bem como não estava vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, §4º, da CLT), mister seja-lhe conferida natureza salarial nos termos do §1º do artigo 457 da CLT" (Id. 844f01b). A defesa arguiu que "objetivando melhores condições de trabalho, a reclamada optou em instituir valores de premiação em valores variáveis a cada mês, pagos a título de desempenho e destituídos de natureza salarial, levando em conta o desempenho superior ao esperado na execução das tarefas e atividades funcionais do reclamante, razão pela qual nunca houve valores fixos e iguais, inclusive sendo diversos para os demais colaboradores pertencentes ao quadro funcional da reclamada já que o critério de desempenho é individual e pessoal", sendo "destituídos de natureza salarial" (Id. 97e5171). O art. 457 da CLT prevê em seu §2º que as "importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", e em seu §4º que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (destaquei). Em depoimento pessoal, a ré afirmou que "A premiação não dependia de meta, mas apenas assiduidade. A premiação era paga por m³ transportado" (Id. f77e298, destaquei), admitindo que a verba era paga em virtude da quantidade de metros cúbicos transportados, não existindo metas a serem atingidas. Portanto, não era devida "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", como estabelece o §4º do art. 457 da CLT, constituindo verdadeira comissão, como bem ponderado a quo, sobretudo porque era paga mensalmente, como atestam os recibos (Id. 20367fa/9de541f), comprovando sua habitualidade e natureza salarial. Mantenho. 2. Insalubridade. A sentença afastou a conclusão do laudo pericial quanto a ruído excessivo e contato com graxa e ácido, a caracterizar insalubridade em grau máximo, todavia, acolheu-o no tocante ao manuseio de óleo diesel sem a devida proteção, por corroborado pela prova oral produzida, deferindo o adicional em grau médio, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo constatou que o autor, dentre as diversas atividades diárias que realizava, "após o descarregamento aplicava óleo diesel" (Id. f0d682a, destaquei). Verificou ter havido o fornecimento de bota de segurança, bota de borracha e luva apenas em 03.05.2024, sendo certo que o "Autor em suas atividades, mantinha com o contato dermal e manuseio do referido produto para aplicação, onde tal produto químico é derivado do petróleo e contêm em suas composições e formulações os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono entre os quais, os cíclicos e os aromáticos, sendo, portanto, imprescindível a utilização de EPI s adequados à proteção do obreiro. Há de se ressaltar que para as atividades de aplicação mencionadas, além do contato das mãos com o produto, onde as Empresas Reclamadas não comprovaram a efetiva entrega / recebimento regular dos EPI's recomendado para as operações. Como tais serviços foram executados sem a utilização regular de luvas apropriadas e impermeáveis, ou o creme protetivo para mãos e braços que pudessem proteger de forma adequada o trabalhador, fica caracterizado o contato do Autor com tais produtos químicos" (destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "não aplicava graxa nem óleos em engrenagens, apenas aplicando óleo diesel na bica a cada carregamento. Fazia de 5 a 6 viagens por dia, em média", o que foi corroborado por sua testemunha Fábio Halic Stipkovic, única ouvida nos autos e que também laborou como motorista de betoneira, ao declarar que "usava óleo diesel para lubrificar a bica, não e recordando da frequência" (Id. f77e298). Demonstrado, pois, que não foram fornecidos EPI eficazes e suficientes para neutralizar o contato com óleo diesel, irretocável a sentença que reconheceu "o direito ao adicional em grau médio, com amparo no anexo 13 da NR 15 do Mte ('Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças')". Nada a modificar. 3. Horas extras. A recorrente aduz que "a própria decisão reconheceu a existência de ajuste compensatório, invalidando-o exclusivamente sob o fundamento de que, havendo atividade insalubre, seria necessária autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT", razão pela qual, "uma vez reformada a condenação referente ao adicional de insalubridade, conforme amplamente demonstrado em tópico próprio, desaparece automaticamente o único fundamento utilizado pela sentença para invalidar o banco de horas implementado pela Recorrente". Confirmado o direito ao adicional de insalubridade, mantenho a sentença que deferiu as horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, por ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Nada a alterar. 4. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º Grau deferiu a "indenização prevista no artigo 71, § 4º da CLT, no valor correspondente um salário-hora (calculado pela somatória do valor do salário fixo com as comissões e premiações percebidas no curso de cada mês, sobre ela aplicando-se o divisor 220), acrescido do adicional de 50%, proporcional aos 40 minutos de intervalo intrajornada que eram diariamente suprimidos do autor por dia de efetivo trabalho sem pausa integral de uma hora" (destaquei). Insurge-se a recorrente, arguindo que "o Reclamante exercia atividade eminentemente externa, possuindo autonomia operacional compatível com a dinâmica das atividades de motorista de caminhão betoneira, circunstância que dificulta fiscalização contínua e direta da fruição do intervalo", contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o intervalo sempre foi usufruído no refeitório localizado no interior da usina" da seguinte maneira: "ao chegar de o uma viagem, o reclamante posicionava o caminhão debaixo do ponto de carga e se dirigia até refeitório e iniciava sua refeição. Após o carregamento da Betoneira, aproximadamente entre 7 e 10 minutos, o balanceiro avisava o reclamante através de um sinal sonoro, momento em que o reclamante interrompia sua refeição para retirar o caminhão do ponto de carga e realizar a dosagem do concreto, a qual consiste em acrescentar água no balão da Betoneira. Em seguida, deixava o caminhão batendo o concreto e retornava para o refeitório para finalizar sua refeição. Ao terminar a refeição, a ordem era para que o reclamante retirasse a Nota Fiscal e partisse imediatamente para a entrega, pois o concreto possui prazo de validade, ou seja, o concreto precisa ser descarregado em, no máximo, 2h30min. Diante disso, o período efetivo de pausa, era de 20 minutos, no máximo" (Id. 844f01b). A defesa alegou que, "optando o reclamante usufruir do intervalo fora das dependências da reclamada por exercer atividade eminentemente externa, poderia usufruir livremente do intervalo para refeição e descanso de acordo com a sua conveniência e necessidade, inclusive podendo usufruir mais de 60 (sessenta) minutos, já que a reclamada não fiscalizava a jornada externa, desempenhada além de suas dependências e controle. Caso optasse em usufruir nas dependências da reclamada, valendo-se do refeitório local, nunca houve impedimento ou proibição para fruição do intervalo, esclarecendo que, operacionalmente é possível uma paralisação mínima de 01h00/01h30 entre os carregamentos, já que o carregamento do equipamento (caminhão betoneira) é condicionado a uma programação de acordo com os pedidos dos clientes/obras, sendo essa programação distribuída entre todos os motoristas de betoneira que exerciam atividades idênticas ao reclamante" (Id. 97e5171). Em depoimento pessoal, a ré contrariou a alegação da defesa de que o autor gozava o intervalo externamente ao afirmar que "o reclamante fazia seu intervalo de refeição na filial", declarando, ainda, que "Não havia fiscalização por parte da reclamada. Havia orientação para registrar o intervalo no ponto, mas a reclamada não fiscalizava a marcação. Enquanto o reclamante tomava sua refeição o caminhão ficava na fila aguardando carregamento. Pode ocorrer de o caminhão estar pronto para a viagem antes de o reclamante completar seu intervalo de uma hora. Nessa situação o balanceiro é quem retira o caminhão, podendo o reclamante finalizar o intervalo" (Id. f77e298, destaquei). A testemunha Fábio corroborou a versão da inicial ao relatar que "faziam a refeição enquanto o caminhão estava carregando, devendo retirá-lo assim que o sinal tocasse e já iniciar a viagem pois o concreto tem prazo de vencimento. O depoente usufruía de 10/20 minutos de intervalo, tempo de carga do caminhão. Não conseguia parar para almoçar fora da empresa" (destaquei). Suficientemente demonstrada, pois, a violação ao intervalo intrajornada, confirmo o deferimento da indenização de 40 minutos diários suprimidos. De resto, a recorrente carece de interesse ao insurgir-se contra o "pagamento da hora integral acrescida de 50%" e "sua integração em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas", por ausência de condenação desse sentido, não merecendo conhecimento o apelo em relação a esses tópicos. 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 6. Correção monetária e juros de mora. Assim se pronunciou o Juízo de origem quanto à matéria (Id. 426cdac): "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58/59 e ADIs 5867/6021 referente à correção monetária e juros para atualização de créditos trabalhistas e depósitos recursais, a interpretação de todos os Ministros foi no sentido de considerar a TR (prevista nos arts. 879, §7º e 899, §4º, CLT) inadequada para atualização. A TR viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e não cumpre a função de garantir o valor aquisitivo da moeda ante a inflação. Conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Dessa feita, fixou a Corte Superior que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados, até que sobreviesse lei ordinária, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art 406, CC). Ainda se decidiu que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). A decisão do E. STF, tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, de modo que os parâmetros ali fixados devem ser observados de forma impositiva. Observe-se que a atualização pela SELIC já incorpora juros e correção monetária, portanto, os cômputos não podem ser cumulativos com juros. Consigne-se, contudo, que aos 01-07-2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil, com vigência a partir de 31-08-2024, prevendo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Os juros de mora, de seu giro, corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Dessa feita, fixa-se que a atualização do crédito reconhecido no presente feito, deverá ser dar, mediante incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Não incidem juros na fase pré-processual (ED-Rcl 47929/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A partir do ajuizamento da ação, até 30-08-2024, a atualização se dará mediante incidência da taxa SELIC, e a partir de 31-08-2024, mediante aplicação do índice IPCA, com acréscimo de juros de mora, mensais, a incidir desde a data de ajuizamento da ação (CLT, art. 883), correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA. A atualização da indenização por danos morais, caso deferida no presente julgado, deverá observar a regra da súmula nº 439 do C. TST." A recorrente requer "a reforma da r. sentença para que fique expressamente determinado que a liquidação deverá observar rigorosa segregação temporal dos índices de atualização monetária, vedando-se qualquer cumulação simultânea de: IPCA-E e SELIC; juros de mora autônomos em períodos já abrangidos pela SELIC; índices superpostos em desacordo com a Lei nº 14.905/2024 e com os precedentes vinculantes do STF.". Como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressalta-se que constou expressamente na ementa do referido julgado com relação a atualização monetária e juros da fase extrajudicial que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei), o que deverá ser observado, citando-se no mesmo sentido a Reclamação Constitucional 49740 de relatoria da Ministra Rosa Weber. De idêntica conclusão os acórdãos proferidos pelo C. TST nos processos ED-RR 65600.11.2009.5.04.0003 de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e Ag-RR 1212-43.2017.5.07.0001 de relatoria do Ministro Ives Gandra Martins, motivo pelo qual revejo entendimento anterior. E em 09.12.2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi fixado que a fase judicial tem início com a distribuição da ação. Todavia, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinou a observância desses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei). A sentença, portanto, está em consonância com a decisão do STF com efeito vinculante, nada havendo a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALEBETON EIRELI - EPP