1000701-51.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000701-51.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50896e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 03/11/2020 para exercer a função de agente de combate a endemias II, sendo dispensada sem justa causa em 17/09/2024, com projeção do aviso prévio para 26/10/2024. Postula diferenças de adicional de insalubridade (majoração de grau médio para máximo), verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 42 dias, saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 10/12, férias simples + 1/3 do período 2023/2024), FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela antecipada para liberação do FGTS e seguro-desemprego e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.345,98. Juntou procuração e documentos (ID a62e073). A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID a5fb168), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para o período anterior a 18/10/2023, ausência de interesse de agir em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), e requerendo o chamamento ao processo de outras organizações gestoras. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ilegitimidade para responder por FGTS do período anterior, negou a ocorrência de danos morais, atribuindo as pendências financeiras a atrasos nos repasses do Município, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 5f92734), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de gestão, invocando a ADC nº 16 do STF e o Tema 1.118. Sustentou a ausência de conduta culposa na fiscalização. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas (ID 9f731de). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 040caa2). A reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID 241cc84). O perito prestou esclarecimentos (ID 4aeb075). A reclamante reiterou a impugnação (ID 107ae62). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID cd98a39), a reclamante não compareceu, tendo seu patrono requerido prazo para justificar a ausência, juntando atestado médico (ID d2876e8). A reclamada IRDESI esteve presente. O Município de Embu das Artes permaneceu ausente. Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes não apresentaram razões finais orais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua última empregadora e sucessora das obrigações das gestoras anteriores. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços na Zoonose Controle de Pragas de Embu das Artes. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito as preliminares. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRAS ENTIDADES A reclamante tem, em decorrência do seu direito subjetivo, público e constitucional de ação, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a faculdade de demandar contra quem entender parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito o chamamento ao processo das organizações Associação Metropolitana de Gestão (AMG), INCS, MÃOS AMIGAS e Santa Casa de Misericórdia União de Minas. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência, razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da lei 13.467/17 – Artigo 844, § 5º, CLT. Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID cd98a39), a reclamante não compareceu pessoalmente, estando presente apenas seu patrono. No mesmo dia, após a audiência, o patrono apresentou atestado médico (ID d2876e8). Entendo que o atestado é suficiente para justificar sua ausência, de modo que deixo de aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante (ID 040caa2, fls. 833). Pela reclamada não estiveram presentes representantes, conforme consignado pelo perito: "conversei por telefone com a Sra. Weluma (Coordenadora Geral da Reclamada), que informou que no dia da perícia estava em uma atividade externa e que não autorizaria nenhuma representante da Reclamada prestar informações ao Perito". O perito concluiu que as atividades da reclamante não comportavam majoração do grau de insalubridade (fls. 848): "NÃO HOUVE MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA AUTORA, DE MÉDIO PARA MÁXIMO. DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 241cc84), sustentando que as atividades desenvolvidas, como agente de combate a endemias, envolviam contato com lixo urbano, esgotos, animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que, em sua visão, ensejaria a majoração para grau máximo. Foram apresentados esclarecimentos periciais (ID 4aeb075), nos quais o perito ratificou a conclusão, destacando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua rejeição exige prova em contrário firme e cabal, dada a imparcialidade, fé pública e capacidade técnica do Perito. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia, elaborado por profissional habilitado, sob rigorosos critérios científicos e nos parâmetros da NR-15. Diante do laudo e visto que a reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme recibos anexos (ID 0e2e5eb, fls. 147-149), julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi dispensada sem justa causa em 17/09/2024, conforme disposto em CTPS (ID 4ef9f71) e o TRCT (ID ef9d3bf). A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID a5fb168), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência de um Plano de Pagamento (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: -saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; -aviso prévio indenizado de 39 dias; -férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio que completa o período aquisitivo; -13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; -indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamante juntou extratos de conta vinculada (IDs 67fcbad, 81e76f1, acbe61b) e alega ausência de depósitos em dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a setembro de 2023, setembro e outubro de 2024. A reclamada IRDESI não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST), limitando-se a alegar ilegitimidade para o período anterior a 18/10/2023. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 03/11/2020 a 17/09/2024), além dos depósitos sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a multa de 40% já deferida no tópico anterior. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 12 do Código Civil). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova de ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, e de dolo ou culpa (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Esse regramento civil é aplicável nas relações de trabalho (artigo 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A reclamante alega ter sofrido danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários, do não pagamento das verbas rescisórias e de condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação). Em relação aos atrasos salariais, a inicial narra que os salários eram pagos no dia 10, 11 e até 17 de cada mês, e cita exemplos como o salário de junho de 2024 pago apenas em 11/07/2024, de julho pago em 13/08/2024 e de agosto pago em 17/09/2024 (ID a62e073). Os extratos bancários foram juntados (ID 716fce4). A reclamada IRDESI não negou os atrasos, atribuindo-os a dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Uma vez comprovados os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Em relação às condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação), não foi produzida prova que pudesse corroborar as alegações, tendo em vista que a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A documentação constante nos autos, em especial a Carteira de Trabalho Digital (ID 4ef9f71), comprova que a reclamante foi admitida em 03/11/2020, tendo prestado serviços à primeira reclamada IRDESI a partir de 18/10/2023, em continuidade ao mesmo contrato de trabalho, com a mesma função e no mesmo local de prestação de serviços. Tais anotações gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e não foram desconstituídas por contraprova. Pelo contrário: a dinâmica dos fatos — com a continuidade da prestação de serviços na mesma unidade de saúde, para o mesmo tomador final (Município de Embu das Artes) e no exercício da mesma função (Enfermeiro Assistencial) — cristaliza a ocorrência da sucessão empresarial. A legislação trabalhista, nos art. 10 e 448 da CLT, protege o contrato de trabalho contra alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, assegurando a intangibilidade dos direitos adquiridos. O artigo 448-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é imperativo ao determinar que, caracterizada a sucessão, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Sob esse prisma, a reclamada IRDESI, na condição de última gestora e sucessora formalmente registrada, assume a responsabilidade por todas as obrigações do contrato de trabalho desde o seu início. A tese defensiva de que não houve sucessão trabalhista — sob o argumento de que o IRDESI não teria incorporado a estrutura organizacional das entidades anteriores e que sua responsabilidade limitar-se-ia ao período posterior a 18 de agosto de 2023 — confronta diretamente a prova documental e os dispositivos legais supracitados. Desse modo, condeno a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI), ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação de todo o contrato, sem qualquer limitação temporal. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como agente de combate a endemias na Zoonose Controle de Pragas, unidade vinculada ao Município de Embu das Artes. O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, uma vez que o ente público deixou de comparecer às audiências designadas (IDs 6734698 e cd98a39). Outrossim, a documentação apresentada pela reclamada IRDESI, em especial o Aditivo Contratual (ID 865f50e), comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao admitir, no próprio instrumento, o inadimplemento nos repasses financeiros. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da 1ª reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), sendo fato notório nesta localidade. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual mantido com as demais reclamadas, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 1f7ba8d) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. As reclamadas não produziram prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, parágrafo 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários e balanços, não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da reclamante – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST); f) efetuar os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada da reclamante; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante, possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Com base nos seguintes dados: Empregado(a): NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO CPF: 239.379.608-80 PIS: 166.26833.12-0 CTPS: 50183 / 00452 Data de admissão: 03/11/2020 Data de demissão: 17/09/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0004-72 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
Réu MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
Autor NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MERCADANTE
OAB: 122448/SP
MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA
OAB: 212485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000701-51.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50896e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 03/11/2020 para exercer a função de agente de combate a endemias II, sendo dispensada sem justa causa em 17/09/2024, com projeção do aviso prévio para 26/10/2024. Postula diferenças de adicional de insalubridade (majoração de grau médio para máximo), verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 42 dias, saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 10/12, férias simples + 1/3 do período 2023/2024), FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela antecipada para liberação do FGTS e seguro-desemprego e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.345,98. Juntou procuração e documentos (ID a62e073). A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID a5fb168), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para o período anterior a 18/10/2023, ausência de interesse de agir em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), e requerendo o chamamento ao processo de outras organizações gestoras. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ilegitimidade para responder por FGTS do período anterior, negou a ocorrência de danos morais, atribuindo as pendências financeiras a atrasos nos repasses do Município, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 5f92734), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de gestão, invocando a ADC nº 16 do STF e o Tema 1.118. Sustentou a ausência de conduta culposa na fiscalização. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas (ID 9f731de). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 040caa2). A reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID 241cc84). O perito prestou esclarecimentos (ID 4aeb075). A reclamante reiterou a impugnação (ID 107ae62). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID cd98a39), a reclamante não compareceu, tendo seu patrono requerido prazo para justificar a ausência, juntando atestado médico (ID d2876e8). A reclamada IRDESI esteve presente. O Município de Embu das Artes permaneceu ausente. Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes não apresentaram razões finais orais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua última empregadora e sucessora das obrigações das gestoras anteriores. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços na Zoonose Controle de Pragas de Embu das Artes. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito as preliminares. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRAS ENTIDADES A reclamante tem, em decorrência do seu direito subjetivo, público e constitucional de ação, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a faculdade de demandar contra quem entender parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito o chamamento ao processo das organizações Associação Metropolitana de Gestão (AMG), INCS, MÃOS AMIGAS e Santa Casa de Misericórdia União de Minas. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência, razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da lei 13.467/17 – Artigo 844, § 5º, CLT. Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID cd98a39), a reclamante não compareceu pessoalmente, estando presente apenas seu patrono. No mesmo dia, após a audiência, o patrono apresentou atestado médico (ID d2876e8). Entendo que o atestado é suficiente para justificar sua ausência, de modo que deixo de aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante (ID 040caa2, fls. 833). Pela reclamada não estiveram presentes representantes, conforme consignado pelo perito: "conversei por telefone com a Sra. Weluma (Coordenadora Geral da Reclamada), que informou que no dia da perícia estava em uma atividade externa e que não autorizaria nenhuma representante da Reclamada prestar informações ao Perito". O perito concluiu que as atividades da reclamante não comportavam majoração do grau de insalubridade (fls. 848): "NÃO HOUVE MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA AUTORA, DE MÉDIO PARA MÁXIMO. DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 241cc84), sustentando que as atividades desenvolvidas, como agente de combate a endemias, envolviam contato com lixo urbano, esgotos, animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que, em sua visão, ensejaria a majoração para grau máximo. Foram apresentados esclarecimentos periciais (ID 4aeb075), nos quais o perito ratificou a conclusão, destacando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua rejeição exige prova em contrário firme e cabal, dada a imparcialidade, fé pública e capacidade técnica do Perito. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia, elaborado por profissional habilitado, sob rigorosos critérios científicos e nos parâmetros da NR-15. Diante do laudo e visto que a reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme recibos anexos (ID 0e2e5eb, fls. 147-149), julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi dispensada sem justa causa em 17/09/2024, conforme disposto em CTPS (ID 4ef9f71) e o TRCT (ID ef9d3bf). A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID a5fb168), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência de um Plano de Pagamento (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: -saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; -aviso prévio indenizado de 39 dias; -férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio que completa o período aquisitivo; -13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; -indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamante juntou extratos de conta vinculada (IDs 67fcbad, 81e76f1, acbe61b) e alega ausência de depósitos em dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a setembro de 2023, setembro e outubro de 2024. A reclamada IRDESI não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST), limitando-se a alegar ilegitimidade para o período anterior a 18/10/2023. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 03/11/2020 a 17/09/2024), além dos depósitos sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a multa de 40% já deferida no tópico anterior. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 12 do Código Civil). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova de ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, e de dolo ou culpa (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Esse regramento civil é aplicável nas relações de trabalho (artigo 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A reclamante alega ter sofrido danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários, do não pagamento das verbas rescisórias e de condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação). Em relação aos atrasos salariais, a inicial narra que os salários eram pagos no dia 10, 11 e até 17 de cada mês, e cita exemplos como o salário de junho de 2024 pago apenas em 11/07/2024, de julho pago em 13/08/2024 e de agosto pago em 17/09/2024 (ID a62e073). Os extratos bancários foram juntados (ID 716fce4). A reclamada IRDESI não negou os atrasos, atribuindo-os a dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Uma vez comprovados os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Em relação às condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação), não foi produzida prova que pudesse corroborar as alegações, tendo em vista que a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A documentação constante nos autos, em especial a Carteira de Trabalho Digital (ID 4ef9f71), comprova que a reclamante foi admitida em 03/11/2020, tendo prestado serviços à primeira reclamada IRDESI a partir de 18/10/2023, em continuidade ao mesmo contrato de trabalho, com a mesma função e no mesmo local de prestação de serviços. Tais anotações gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e não foram desconstituídas por contraprova. Pelo contrário: a dinâmica dos fatos — com a continuidade da prestação de serviços na mesma unidade de saúde, para o mesmo tomador final (Município de Embu das Artes) e no exercício da mesma função (Enfermeiro Assistencial) — cristaliza a ocorrência da sucessão empresarial. A legislação trabalhista, nos art. 10 e 448 da CLT, protege o contrato de trabalho contra alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, assegurando a intangibilidade dos direitos adquiridos. O artigo 448-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é imperativo ao determinar que, caracterizada a sucessão, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Sob esse prisma, a reclamada IRDESI, na condição de última gestora e sucessora formalmente registrada, assume a responsabilidade por todas as obrigações do contrato de trabalho desde o seu início. A tese defensiva de que não houve sucessão trabalhista — sob o argumento de que o IRDESI não teria incorporado a estrutura organizacional das entidades anteriores e que sua responsabilidade limitar-se-ia ao período posterior a 18 de agosto de 2023 — confronta diretamente a prova documental e os dispositivos legais supracitados. Desse modo, condeno a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI), ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação de todo o contrato, sem qualquer limitação temporal. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como agente de combate a endemias na Zoonose Controle de Pragas, unidade vinculada ao Município de Embu das Artes. O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, uma vez que o ente público deixou de comparecer às audiências designadas (IDs 6734698 e cd98a39). Outrossim, a documentação apresentada pela reclamada IRDESI, em especial o Aditivo Contratual (ID 865f50e), comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao admitir, no próprio instrumento, o inadimplemento nos repasses financeiros. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da 1ª reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), sendo fato notório nesta localidade. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual mantido com as demais reclamadas, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 1f7ba8d) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. As reclamadas não produziram prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, parágrafo 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários e balanços, não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da reclamante – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST); f) efetuar os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada da reclamante; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante, possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Com base nos seguintes dados: Empregado(a): NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO CPF: 239.379.608-80 PIS: 166.26833.12-0 CTPS: 50183 / 00452 Data de admissão: 03/11/2020 Data de demissão: 17/09/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0004-72 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000701-51.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50896e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO ajuizou, em 13/03/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 03/11/2020 para exercer a função de agente de combate a endemias II, sendo dispensada sem justa causa em 17/09/2024, com projeção do aviso prévio para 26/10/2024. Postula diferenças de adicional de insalubridade (majoração de grau médio para máximo), verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 42 dias, saldo de salário de 17 dias, 13º salário proporcional de 10/12, férias simples + 1/3 do período 2023/2024), FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela antecipada para liberação do FGTS e seguro-desemprego e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.345,98. Juntou procuração e documentos (ID a62e073). A primeira reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou contestação (ID a5fb168), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para o período anterior a 18/10/2023, ausência de interesse de agir em razão do Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), e requerendo o chamamento ao processo de outras organizações gestoras. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ilegitimidade para responder por FGTS do período anterior, negou a ocorrência de danos morais, atribuindo as pendências financeiras a atrasos nos repasses do Município, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, apresentou contestação (ID 5f92734), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de gestão, invocando a ADC nº 16 do STF e o Tema 1.118. Sustentou a ausência de conduta culposa na fiscalização. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas (ID 9f731de). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 040caa2). A reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID 241cc84). O perito prestou esclarecimentos (ID 4aeb075). A reclamante reiterou a impugnação (ID 107ae62). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (ID cd98a39), a reclamante não compareceu, tendo seu patrono requerido prazo para justificar a ausência, juntando atestado médico (ID d2876e8). A reclamada IRDESI esteve presente. O Município de Embu das Artes permaneceu ausente. Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes não apresentaram razões finais orais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a reclamada IRDESI como sua última empregadora e sucessora das obrigações das gestoras anteriores. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços na Zoonose Controle de Pragas de Embu das Artes. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato em ambos os casos. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito as preliminares. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTRAS ENTIDADES A reclamante tem, em decorrência do seu direito subjetivo, público e constitucional de ação, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a faculdade de demandar contra quem entender parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito o chamamento ao processo das organizações Associação Metropolitana de Gestão (AMG), INCS, MÃOS AMIGAS e Santa Casa de Misericórdia União de Minas. REVELIA E CONFISSÃO O Município de Embu das Artes não foi representado por preposto em audiência, razão pela qual declaro sua revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalto que o reconhecimento da revelia não impede o recebimento de contestação e documentos, sendo certo que a súmula 122 do TST somente se aplica para audiências realizadas antes da vigência da lei 13.467/17 – Artigo 844, § 5º, CLT. Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID cd98a39), a reclamante não compareceu pessoalmente, estando presente apenas seu patrono. No mesmo dia, após a audiência, o patrono apresentou atestado médico (ID d2876e8). Entendo que o atestado é suficiente para justificar sua ausência, de modo que deixo de aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença da reclamante (ID 040caa2, fls. 833). Pela reclamada não estiveram presentes representantes, conforme consignado pelo perito: "conversei por telefone com a Sra. Weluma (Coordenadora Geral da Reclamada), que informou que no dia da perícia estava em uma atividade externa e que não autorizaria nenhuma representante da Reclamada prestar informações ao Perito". O perito concluiu que as atividades da reclamante não comportavam majoração do grau de insalubridade (fls. 848): "NÃO HOUVE MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA AUTORA, DE MÉDIO PARA MÁXIMO. DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 (ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 241cc84), sustentando que as atividades desenvolvidas, como agente de combate a endemias, envolviam contato com lixo urbano, esgotos, animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que, em sua visão, ensejaria a majoração para grau máximo. Foram apresentados esclarecimentos periciais (ID 4aeb075), nos quais o perito ratificou a conclusão, destacando que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua rejeição exige prova em contrário firme e cabal, dada a imparcialidade, fé pública e capacidade técnica do Perito. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia, elaborado por profissional habilitado, sob rigorosos critérios científicos e nos parâmetros da NR-15. Diante do laudo e visto que a reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme recibos anexos (ID 0e2e5eb, fls. 147-149), julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi dispensada sem justa causa em 17/09/2024, conforme disposto em CTPS (ID 4ef9f71) e o TRCT (ID ef9d3bf). A reclamada IRDESI, em sua contestação (ID a5fb168), confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município e com a existência de um Plano de Pagamento (PAD). Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: -saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; -aviso prévio indenizado de 39 dias; -férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio que completa o período aquisitivo; -13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; -indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). A presente sentença, com força de ofício, servirá como documento hábil para que a reclamante possa requerer sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, suprindo a necessidade de entrega das guias específicas pela reclamada. Caso a reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício de Seguro Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pelo reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamante juntou extratos de conta vinculada (IDs 67fcbad, 81e76f1, acbe61b) e alega ausência de depósitos em dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022, janeiro a setembro de 2023, setembro e outubro de 2024. A reclamada IRDESI não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST), limitando-se a alegar ilegitimidade para o período anterior a 18/10/2023. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 03/11/2020 a 17/09/2024), além dos depósitos sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a multa de 40% já deferida no tópico anterior. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, e considerando a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, faz jus a reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Julgo procedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, em razão da confissão da reclamada quanto ao inadimplemento, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 12 do Código Civil). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova de ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, e de dolo ou culpa (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Esse regramento civil é aplicável nas relações de trabalho (artigo 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A reclamante alega ter sofrido danos morais em razão de atrasos reiterados no pagamento de salários, do não pagamento das verbas rescisórias e de condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação). Em relação aos atrasos salariais, a inicial narra que os salários eram pagos no dia 10, 11 e até 17 de cada mês, e cita exemplos como o salário de junho de 2024 pago apenas em 11/07/2024, de julho pago em 13/08/2024 e de agosto pago em 17/09/2024 (ID a62e073). Os extratos bancários foram juntados (ID 716fce4). A reclamada IRDESI não negou os atrasos, atribuindo-os a dificuldades financeiras decorrentes de atrasos nos repasses do Município. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Uma vez comprovados os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Em relação às condições degradantes de trabalho (falta de local adequado para alimentação), não foi produzida prova que pudesse corroborar as alegações, tendo em vista que a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral sobre o tema. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. SUCESSÃO DE EMPREGADORES A documentação constante nos autos, em especial a Carteira de Trabalho Digital (ID 4ef9f71), comprova que a reclamante foi admitida em 03/11/2020, tendo prestado serviços à primeira reclamada IRDESI a partir de 18/10/2023, em continuidade ao mesmo contrato de trabalho, com a mesma função e no mesmo local de prestação de serviços. Tais anotações gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e não foram desconstituídas por contraprova. Pelo contrário: a dinâmica dos fatos — com a continuidade da prestação de serviços na mesma unidade de saúde, para o mesmo tomador final (Município de Embu das Artes) e no exercício da mesma função (Enfermeiro Assistencial) — cristaliza a ocorrência da sucessão empresarial. A legislação trabalhista, nos art. 10 e 448 da CLT, protege o contrato de trabalho contra alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, assegurando a intangibilidade dos direitos adquiridos. O artigo 448-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é imperativo ao determinar que, caracterizada a sucessão, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Sob esse prisma, a reclamada IRDESI, na condição de última gestora e sucessora formalmente registrada, assume a responsabilidade por todas as obrigações do contrato de trabalho desde o seu início. A tese defensiva de que não houve sucessão trabalhista — sob o argumento de que o IRDESI não teria incorporado a estrutura organizacional das entidades anteriores e que sua responsabilidade limitar-se-ia ao período posterior a 18 de agosto de 2023 — confronta diretamente a prova documental e os dispositivos legais supracitados. Desse modo, condeno a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IRDESI), ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação de todo o contrato, sem qualquer limitação temporal. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES É incontroverso que a reclamante atuou como agente de combate a endemias na Zoonose Controle de Pragas, unidade vinculada ao Município de Embu das Artes. O ente público figurou como tomador final dos serviços durante todo o pacto laboral, configurando-se a terceirização de serviços em atividade essencial. Quando se trata da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da verificação de culpa na fiscalização do contrato (arts. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF). Tal entendimento não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), uma vez que o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 1298647 (Tema 1.118), sedimentou a possibilidade de responsabilização estatal caso demonstrado comportamento negligente. No caso dos autos, a culpa do Município de Embu das Artes é manifesta. Inicialmente, amparada na revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, uma vez que o ente público deixou de comparecer às audiências designadas (IDs 6734698 e cd98a39). Outrossim, a documentação apresentada pela reclamada IRDESI, em especial o Aditivo Contratual (ID 865f50e), comprova que o Município não apenas falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas contribuiu ativamente para o colapso financeiro da prestadora de serviços ao admitir, no próprio instrumento, o inadimplemento nos repasses financeiros. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento da 1ª reclamada não se trata de um evento isolado, mas sim de uma situação generalizada, que culminou em demissões em massa e na criação de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), sendo fato notório nesta localidade. Ante o exposto, reconheço o comportamento negligente do ente público e o nexo causal com os danos sofridos pela parte obreira. Julgo procedente o pedido para condenar o Município de Embu das Artes, de forma subsidiária, por todas as obrigações impostas nesta sentença relativas a todo o período contratual mantido com as demais reclamadas, ressalvadas eventuais obrigações de natureza personalíssima. Por fim, nos termos do Tema 133 do IRR do TST, a execução poderá ser redirecionada ao responsável subsidiário independentemente do prévio esgotamento de bens dos sócios da devedora principal, salvo se esta apresentar bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. A reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID 1f7ba8d) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. As reclamadas não produziram prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA (IRDESI) Em relação ao requerimento efetuado pela reclamada IRDESI, destaco que é possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas quando demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463 do TST). No entanto, a referida reclamada não apresentou prova robusta a este respeito. O simples fato de ser entidade filantrópica, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não assegura o benefício pretendido, havendo previsão expressa apenas quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, parágrafo 10 da CLT), o que deverá ser observado no caso de interposição de recurso. Os documentos juntados pela primeira reclamada, a exemplo dos extratos bancários e balanços, não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da reclamante – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO para condenar a reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 17 dias de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional de 2024 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST); f) efetuar os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada da reclamante; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT e das guias específicas, para que a reclamante, possa proceder ao saque dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Com base nos seguintes dados: Empregado(a): NATALIA DE OLIVEIRA PACIFICO CPF: 239.379.608-80 PIS: 166.26833.12-0 CTPS: 50183 / 00452 Data de admissão: 03/11/2020 Data de demissão: 17/09/2024 Empregador: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI CNPJ: 23.931.208/0004-72 Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 700,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI