1000701-08.2015.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000701-08.2015.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dario Luis Borelli - - Waldemar Antonio Borelli - Banco do Brasil S/A - Fls. 850/851: trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 821/846 apresentada pelos exequentes. Sustentam, em síntese, que o Perito Judicial não observou o determinado na decisão de fls. 810/812, pois refez o cálculo do débito desde o início, desconsiderando o valor já homologado a fls. 670/671 e confirmado como ponto de partida na decisão de fls. 791/792, sobre o qual não cabe mais discussão. A impugnação merece acolhimento. A decisão de fls. 791/792 estabeleceu que o Perito Judicial deveria partir do valor de R$ 78.618,04, homologado a fls. 670/671 (base novembro/2024), subtraindo em seguida o montante efetivamente levantado pelo exequente, devidamente atualizado, para só então apurar o saldo residual sobre o qual incidiriam os acréscimos legais. A decisão de fls. 810/812, por sua vez, acolheu impugnação relativa à omissão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e determinou que estes fossem aplicados de forma capitalizada, em conjunto com os juros de mora e a correção monetária, sem alterar a premissa fixada na decisão anterior quanto ao valor de partida. Ocorre que o laudo de fls. 821/846, conforme se observa da planilha de fls. 822/833, recalculou o débito desde fevereiro de 1989, aplicando novamente toda a série de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até maio de 2026, em descumprimento ao que foi decidido a fls. 791/792 e a fls. 810/812. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos exequentes e DETERMINO o retorno dos autos ao Perito Judicial para retificação dos cálculos, observados os parâmetros fixados nas decisões de fls. 791/792 e de fls. 810/812, partindo do valor homologado de R$ 78.618,04 (base novembro/2024), sem reabertura do cálculo desde a origem do débito. Concedo ao Perito Judicial o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo retificado. Apresentado o trabalho técnico, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. - ADV: DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DARIO LUIS BORELLI
Autor WALDEMAR ANTONIO BORELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO LOPES DEL VECCHIO
OAB: 305671/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI
OAB: 293526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000701-08.2015.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dario Luis Borelli - - Waldemar Antonio Borelli - Banco do Brasil S/A - Fls. 850/851: trata-se de impugnação ao laudo pericial de fls. 821/846 apresentada pelos exequentes. Sustentam, em síntese, que o Perito Judicial não observou o determinado na decisão de fls. 810/812, pois refez o cálculo do débito desde o início, desconsiderando o valor já homologado a fls. 670/671 e confirmado como ponto de partida na decisão de fls. 791/792, sobre o qual não cabe mais discussão. A impugnação merece acolhimento. A decisão de fls. 791/792 estabeleceu que o Perito Judicial deveria partir do valor de R$ 78.618,04, homologado a fls. 670/671 (base novembro/2024), subtraindo em seguida o montante efetivamente levantado pelo exequente, devidamente atualizado, para só então apurar o saldo residual sobre o qual incidiriam os acréscimos legais. A decisão de fls. 810/812, por sua vez, acolheu impugnação relativa à omissão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e determinou que estes fossem aplicados de forma capitalizada, em conjunto com os juros de mora e a correção monetária, sem alterar a premissa fixada na decisão anterior quanto ao valor de partida. Ocorre que o laudo de fls. 821/846, conforme se observa da planilha de fls. 822/833, recalculou o débito desde fevereiro de 1989, aplicando novamente toda a série de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até maio de 2026, em descumprimento ao que foi decidido a fls. 791/792 e a fls. 810/812. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos exequentes e DETERMINO o retorno dos autos ao Perito Judicial para retificação dos cálculos, observados os parâmetros fixados nas decisões de fls. 791/792 e de fls. 810/812, partindo do valor homologado de R$ 78.618,04 (base novembro/2024), sem reabertura do cálculo desde a origem do débito. Concedo ao Perito Judicial o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo retificado. Apresentado o trabalho técnico, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. - ADV: DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DIEGO LOPES DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP)