Detalhe do processo

1000700-64.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000700-64.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAULO ERCOLE CARUSO ADVOGADO(A) : PAULO ERCOLE CARUSO (OAB MG063692) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC9 . CAUSA DE PEDIR : destacou que utilizava, há mais de 20 (vinte) anos, o endereço eletrônico profissional caruso@powerline.com.br, originalmente contratado junto à POWERLINE e posteriormente assumido pela Ré VERO S.A., tendo enfrentado sucessivas falhas de acesso e dificuldades de atendimento. Asseverou que, em novembro de 2025, após novos problemas na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido emitida conta final no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), quitada em 25/11/2025. Relatou, ainda, que o equipamento pertencente à Ré permaneceu em sua posse, apesar de tentativa frustrada de recolhimento. Afirmou que, mesmo após o alegado cancelamento e quitação, passou a receber novas cobranças e reiteradas ligações telefônicas, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço, cobrança indevida e dano moral. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; concessão de tutela de urgência; inversão do ônus da prova; ratificação/efetivação do cancelamento do vínculo contratual e retirada do equipamento; cessação definitiva das cobranças, ligações e mensagens de cobrança; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenação da Ré aos ônus de sucumbência. A gratuidade de Justiça foi deferida no evento 29, DOC1 . Na mesma decisão, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, exclusivamente para determinar que a Ré se abstivesse de promover a negativação do Autor enquanto pendente a demanda. No evento 47, DOC1 , a Ré informou o cumprimento integral da ordem judicial. CONTESTAÇÃO : evento 57, DOC1 . PRELIMINARES : falta de interesse de agir. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , asseverou que o contrato permaneceu habilitado em seu sistema até 10/01/2026, data em que o cancelamento foi efetivamente processado. Deduziu que a fatura com vencimento em 01/01/2026 era legítima, pois o serviço ainda permanecia disponível ao Autor. Relatou que não havia comprovação de que o cancelamento tivesse sido efetivamente concluído em novembro de 2025 e apontou a existência de tráfego de dados até 15/11/2025. Ressaltou que não houve inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Pontuou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem lesão a direito da personalidade, e afirmou não haver prova de prejuízo profissional ou de desvio produtivo indenizável. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações autorais. PEDIDOS: acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas estas, pugnou pela total improcedência do pleito inicial. RÉPLICA : evento 62, DOC1 . No mérito, asseverou que a contestação teria apresentado negativas genéricas e não teria infirmado os protocolos de atendimento, a emissão e quitação da conta final e as posteriores cobranças. Reiterou que as gravações dos atendimentos, registros de cancelamento, histórico contratual e registros de cobrança estariam sob domínio da Ré, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus da prova e pela apresentação desses elementos. Sustentou que os documentos já juntados corroborariam a narrativa inicial e reiterou o pedido de procedência da demanda. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : evento 64, DOC1 . O Autor, no evento 69, DOC1 , pugnou pela exibição, pela Ré, dos registros e documentos relativos ao atendimento e à relação contratual, bem como pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré e, subsidiariamente, prova pericial técnica, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. A parte Ré, no evento 71, DOC1 , informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Ré suscitou falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato já se encontrava cancelado administrativamente desde 10/01/2026, circunstância que acarretaria a perda do objeto quanto à obrigação de fazer. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a controvérsia não se limita ao simples cancelamento do contrato. O Autor sustentou que, após solicitar o encerramento da relação contratual e quitar a denominada conta final, permaneceu sujeito a cobranças que reputa indevidas, além de ligações reiteradas, postulando, ainda, a cessação definitiva dessas cobranças e contatos, a retirada do equipamento e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Ademais, a própria Ré sustenta a legitimidade da cobrança posterior ao cancelamento alegado pelo Autor, afirmando que o contrato permaneceu habilitado até 10/01/2026 e que a fatura com vencimento em 01/01/2026 seria regularmente exigível, o que evidencia a existência de efetiva controvérsia entre as partes quanto aos efeitos e ao momento da extinção da relação contratual. Assim, ainda que tenha ocorrido o cancelamento administrativo do serviço, tal circunstância não esvazia as demais pretensões deduzidas nem afasta a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da regularidade das cobranças e da existência dos danos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que deve ser indeferido. Com efeito, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica a aplicação automática de todos os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor previstos na legislação especial. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução condicionada à presença dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, não vislumbro situação de hipossuficiência técnica ou probatória que, por si só, justifique a alteração da distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia estabelecida entre as partes refere-se, essencialmente, à data e às circunstâncias do cancelamento da relação contratual, à regularidade das cobranças posteriores e à ocorrência dos alegados contatos telefônicos abusivos, questões que podem ser examinadas à luz dos documentos já incorporados aos autos. Ademais, a circunstância de determinados registros internos estarem sob a guarda da fornecedora não conduz, automaticamente, à inversão integral do ônus da prova, especialmente quando a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC se mostra suficiente para disciplinar os encargos probatórios de cada litigante. Incumbe, portanto, ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e à Ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, sem necessidade de alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório. Destarte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTROS PELA RÉ. O Autor requereu que a Ré apresentasse histórico completo de atendimentos, gravações telefônicas, logs internos, ordens de serviço, registros técnicos e histórico contratual, ao fundamento de que tais elementos estariam sob domínio exclusivo da fornecedora. O pedido não comporta acolhimento. A documentação já constante dos autos mostra-se suficiente para a compreensão da relação contratual estabelecida entre as partes e para a delimitação dos fatos controvertidos, não se revelando necessária a determinação genérica de apresentação de todo o acervo de registros internos da Ré. A produção probatória deve guardar pertinência e necessidade para o julgamento da controvérsia, cabendo ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos e registros adicionais pela Ré. DA PROVA TESTEMUNHAL. O Autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovação das falhas na prestação do serviço, das tentativas de solução administrativa, dos prejuízos alegadamente suportados e do abalo decorrente da conduta da Ré. Todavia, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia possuem natureza essencialmente documental, notadamente no que se refere à existência e à data do cancelamento, à emissão de cobranças posteriores e aos registros de atendimento. A prova testemunhal, nesse contexto, não se mostra apta a acrescentar elemento relevante à solução da lide, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada pelos documentos já juntados. Assim, por se revelar desnecessária ao julgamento, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. O Autor requereu o depoimento pessoal do representante legal da Ré, especialmente acerca dos procedimentos internos adotados, da prestação dos serviços e dos registros de atendimento. Também nesse ponto, a prova pretendida não se mostra necessária. As questões controvertidas são passíveis de solução mediante análise da prova documental já produzida, inexistindo fato específico cuja demonstração dependa da confissão pessoal do representante da pessoa jurídica Ré. Ademais, os procedimentos internos e registros contratuais não constituem, propriamente, fatos de conhecimento pessoal necessário do representante legal da empresa, de modo que o depoimento pretendido pouco contribuiria para o esclarecimento da controvérsia. Destarte, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da Ré. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA. Subsidiariamente, o Autor requereu a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade das provas apresentadas pela Ré, da regularidade da prestação do serviço, da disponibilidade do serviço contratado e dos registros técnicos internos da operadora. A controvérsia não demanda conhecimento técnico ou científico especializado, podendo ser solucionada mediante a análise dos documentos e demais elementos já constantes dos autos. Não foi indicada, ainda, questão técnica concreta cuja elucidação dependa de exame pericial. A mera discordância quanto ao conteúdo ou valor probatório dos documentos apresentados pela parte adversa não justifica, por si só, a realização de perícia, incumbindo ao Juízo valorar tais elementos no momento oportuno. Assim, considerando que a prova técnica não se revela necessária à solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de prova pericial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC. Dessa forma, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, INDEFIRO os demais requerimentos probatórios formulados pelo Autor , reputando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULO ERCOLE CARUSO em face de VERO S.A. , por meio da qual o Autor pretende, em síntese, o reconhecimento dos efeitos do cancelamento contratual em momento anterior àquele registrado pela fornecedora, a cessação das cobranças e contatos decorrentes da relação contratual, a retirada do equipamento que permaneceu em sua posse e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não importa procedência automática da pretensão indenizatória, permanecendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano alegado e do nexo causal entre ambos. A controvérsia concentra-se, inicialmente, na data em que se produziu a rescisão do contrato e, por consequência, na legitimidade das cobranças realizadas após o momento em que o Autor afirma ter solicitado o cancelamento. Cumpre registrar que, à época dos fatos, encontrava-se vigente o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023, cujos arts. 82 a 85 disciplinam a rescisão contratual. A regulamentação estabelece que o pedido de rescisão realizado com intervenção de atendente produz efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico demande prazo, ficando vedada a cobrança por serviços posteriores ao pedido. Prevê, ainda, que o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao consumidor. Tais disposições entraram em vigor em 1º/09/2025. Logo, caso estivesse demonstrado que o Autor formulou pedido inequívoco de rescisão mediante atendimento humano na data por ele sustentada, eventual demora da Ré em promover a baixa interna do contrato não autorizaria a continuidade da cobrança. Não é, contudo, o que se extrai do conjunto probatório produzido. Antes de prosseguir, registro que a conclusão a seguir não decorre simplesmente da ausência das gravações cuja exibição foi anteriormente indeferida. O convencimento judicial resulta da valoração dos documentos efetivamente incorporados ao processo, reputados suficientes ao julgamento da controvérsia. A distinção é relevante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento quando o Magistrado indefere a produção de prova e, posteriormente, julga improcedente a pretensão justamente pela ausência da prova que impediu a parte de produzir. Não é essa a hipótese dos autos. DO CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. O Autor sustentou que solicitou o cancelamento do serviço em novembro de 2025 e atribuiu especial relevância à fatura no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), vencida em 01/12/2025 e paga antecipadamente em 25/11/2025, afirmando tratar-se da denominada “conta final”, cuja emissão demonstraria o encerramento da relação contratual. A fatura juntada no evento 1, DOC7 , no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), não contém qualquer referência a “conta final”, rescisão, cancelamento ou encerramento do vínculo contratual. Ao contrário, os lançamentos nela discriminados encontram-se identificados como “PARC. NEGOCIACAO 1/1”, circunstância compatível com composição de valores e que, objetivamente, não permite atribuir ao documento a natureza de comprovante de rescisão pretendida pelo Autor. O comprovante subsequente demonstra apenas que aquela fatura foi paga em 25/11/2025. Assim, embora o Autor tenha denominado o documento de “conta final”, o seu conteúdo objetivo não demonstra que tenha sido expedido em razão do encerramento do contrato. Em sentido diverso, a documentação posteriormente juntada demonstra a emissão, em 04/12/2025, de fatura correspondente ao contrato nº 1129201, no valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), relativa expressamente ao período compreendido entre 02/12/2025 e 01/01/2026. A Ré, por sua vez, apresentou registro de seu sistema indicando que o contrato permaneceu habilitado e que o cancelamento foi efetivamente processado em 10/01/2026. Há, ainda, informação de tráfego de dados até 15/11/2025, dia posterior à data em que o Autor afirma ter desligado definitivamente o equipamento e interrompido a utilização dos serviços. Embora esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para definir a data da rescisão, constitui circunstância adicional incompatível com a afirmação categórica de que a prestação teria cessado integralmente em 14/11/2025. Também merece registro certa inconsistência interna da própria petição inicial. Ao longo da narrativa, o Autor afirma que o cancelamento teria ocorrido em 14/11/2025, ao passo que, no item 5 dos pedidos, requereu a efetivação do cancelamento “a partir de 14/12/2025”. A despeito dessa divergência, interpretando-se a postulação em seu conjunto, compreende-se que a pretensão consiste no reconhecimento de que a relação contratual teria se encerrado antes da data de 10/01/2026 reconhecida pela Ré. Todavia, os documentos produzidos não autorizam essa conclusão. Ao revés, o conjunto documental revela que o documento apontado como prova principal do encerramento não possui essa natureza, que houve faturamento posterior referente expressamente ao serviço contratado e que os registros da relação contratual indicam o cancelamento em 10/01/2026. Não se trata, portanto, de concluir pela improcedência porque o Autor deixou de produzir determinada gravação, mas de reconhecer que os documentos existentes, apreciados em conjunto, não corroboram a interpretação conferida pelo Autor aos fatos e apontam para a manutenção do vínculo no período objeto da cobrança. Consequentemente, não há fundamento para conferir efeitos retroativos ao cancelamento ou reconhecer como indevida a fatura de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), correspondente ao período de 02/12/2025 a 01/01/2026. Ressalte-se que a afirmação da Ré, no evento 71, DOC1 , no sentido de que inexistiria débito atual, não importa reconhecimento da irregularidade da cobrança discutida, uma vez que, na mesma manifestação, foram expressamente reiterados os fundamentos da contestação e requerido o julgamento antecipado do feito. A inexistência atual de débito não equivale, portanto, à admissão de que a cobrança anteriormente emitida fosse indevida. Desse modo, não procede o pedido de reconhecimento dos efeitos do cancelamento na data pretendida pelo Autor, tampouco o pedido de cessação das cobranças fundado na alegada inexigibilidade da fatura discutida. DAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA. O Autor afirmou, ainda, ter sido submetido a reiteradas ligações telefônicas, que teriam assumido caráter abusivo após o alegado cancelamento do serviço. Os documentos apresentados, entretanto, não estabelecem vínculo seguro entre a maior parte das chamadas e a Ré. Os registros constantes do evento 1, DOC8 demonstram o recebimento de ligações provenientes de diversos números telefônicos, identificadas pelo próprio aparelho como “suspeita de chamada de spam” ou “possível fraude”. Não há, contudo, elemento objetivo nos respectivos registros que permita concluir que tais números pertenciam à VERO S.A., a seus prepostos ou a empresa de cobrança por ela contratada. Diversa é a situação das mensagens de texto também juntadas pelo Autor, nas quais há identificação expressa da VERO. Tais mensagens, porém, limitam-se a informar o vencimento da fatura e encaminhar dados para pagamento, sem conteúdo ofensivo, ameaçador ou vexatório. Portanto, de um lado, as chamadas reputadas excessivas não foram objetivamente vinculadas à Ré; de outro, os contatos comprovadamente provenientes da fornecedora possuem conteúdo ordinário de cobrança e estavam relacionados a débito cuja irregularidade não foi reconhecida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Se na sentença foi instituído crédito em favor da parte ré, sem que houvesse pedido nesse sentido, fica caracterizado o vício de julgamento extra petita. II - Não é admissível, em ações processadas sob o rito do procedimento ordinário, que o juiz reconheça, de ofício, a existência de crédito em favor da parte ré, haja vista que eventual pretensão neste sentido deve ser deduzida e dirimida por meio de reconvenção, ou mesmo em ação autônoma. III - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. IV - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. V - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida, tampouco em indenização por danos morais. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038435-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). [g.n] Não se encontra caracterizada, assim, prática abusiva capaz de justificar a imposição da obrigação de não fazer pretendida. DOS DANOS MORAIS E DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO. Igualmente não prospera o pedido de reparação por danos morais. A documentação acostada pela Ré demonstra que não houve inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, constando resultado negativo para registros de débitos no SCPC, SPC e Serasa. Também não foi demonstrada situação concreta de constrangimento, exposição pública, perda de crédito, perda de prazo profissional, redução de honorários, perda de cliente ou outra consequência extraordinária capaz de atingir direito da personalidade. Quanto às ligações telefônicas, como já exposto, não se demonstrou que os diversos números classificados pelo aparelho como spam ou possível fraude efetivamente pertencessem à Ré. De igual forma, os protocolos de atendimento e as tentativas administrativas de solução da controvérsia, nas circunstâncias comprovadas nos autos, não permitem reconhecer desvio produtivo indenizável. Para tanto, não basta a existência de contatos com o fornecedor ou a necessidade de solucionar divergência contratual, sendo indispensável que as circunstâncias concretas revelem dispêndio anormal e relevante do tempo útil do consumidor decorrente de conduta ilícita do fornecedor, situação não demonstrada no caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que os aborrecimentos comuns do cotidiano e os meros dissabores inerentes às relações negociais não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp nº 863.644/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1... 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. [...] Portanto, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. No caso, sequer se reconheceu a irregularidade da cobrança controvertida. DA RETIRADA DO EQUIPAMENTO. Solução diversa, contudo, deve ser conferida ao pedido de retirada do equipamento pertencente à Ré. Desde a petição inicial, o Autor afirmou que o equipamento permaneceu em sua posse e que houve tentativa frustrada de recolhimento, inclusive mediante agendamento que não teria sido cumprido pela fornecedora. A Ré não demonstrou que tenha posteriormente realizado a retirada do aparelho. Ademais, é incontroverso que a própria fornecedora considera encerrado o contrato desde 10/01/2026. Nos termos do art. 82, §§ 2º e 3º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, cabe à prestadora ou a terceiro por ela autorizado providenciar, sem ônus para o consumidor, a retirada de seus equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de rescisão, cessando, após esse prazo, a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade dos bens. Ainda que se adote, em benefício da Ré, a própria data por ela reconhecida para o cancelamento, qual seja, 10/01/2026, o prazo regulamentar já se encontra amplamente ultrapassado. Portanto, PROCEDE o pedido exclusivamente nesse aspecto, devendo a Ré providenciar o recolhimento do equipamento que ainda se encontre na posse do Autor, sem qualquer ônus, não podendo imputar-lhe responsabilidade pela guarda, deterioração ou integridade do bem após o transcurso do prazo regulamentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONDENAR a Ré VERO S.A. a providenciar, sem qualquer ônus para o Autor, o recolhimento do equipamento de sua propriedade que permaneça na posse deste, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento, ficando reconhecida a cessação da responsabilidade do Autor pela guarda e integridade do referido equipamento, diante do transcurso do prazo regulamentar. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 29, DOC1 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente aqueles relativos ao reconhecimento de efeitos do cancelamento em data anterior à registrada pela Ré, à irregularidade da cobrança impugnada, à cessação dos contatos de cobrança e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por alegado desvio produtivo. Considerando que a Ré sucumbiu em parcela mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, (CPC, art. 85, §2º). Suspendo, porém, a exigibilidade destas verbas, uma vez que o Autor litiga sob o pálio Justiça gratuita (ID 10137913491). Com o trânsito em julgado, em nada se requerendo, ao arquivo definitivo, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ERCOLE CARUSO

Réu VERO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

PAULO ERCOLE CARUSO

OAB: 63692/MG
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000700-64.2026.8.13.0145/MG AUTOR : PAULO ERCOLE CARUSO ADVOGADO(A) : PAULO ERCOLE CARUSO (OAB MG063692) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC9 . CAUSA DE PEDIR : destacou que utilizava, há mais de 20 (vinte) anos, o endereço eletrônico profissional caruso@powerline.com.br, originalmente contratado junto à POWERLINE e posteriormente assumido pela Ré VERO S.A., tendo enfrentado sucessivas falhas de acesso e dificuldades de atendimento. Asseverou que, em novembro de 2025, após novos problemas na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato, tendo sido emitida conta final no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), quitada em 25/11/2025. Relatou, ainda, que o equipamento pertencente à Ré permaneceu em sua posse, apesar de tentativa frustrada de recolhimento. Afirmou que, mesmo após o alegado cancelamento e quitação, passou a receber novas cobranças e reiteradas ligações telefônicas, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço, cobrança indevida e dano moral. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; concessão de tutela de urgência; inversão do ônus da prova; ratificação/efetivação do cancelamento do vínculo contratual e retirada do equipamento; cessação definitiva das cobranças, ligações e mensagens de cobrança; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenação da Ré aos ônus de sucumbência. A gratuidade de Justiça foi deferida no evento 29, DOC1 . Na mesma decisão, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, exclusivamente para determinar que a Ré se abstivesse de promover a negativação do Autor enquanto pendente a demanda. No evento 47, DOC1 , a Ré informou o cumprimento integral da ordem judicial. CONTESTAÇÃO : evento 57, DOC1 . PRELIMINARES : falta de interesse de agir. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , asseverou que o contrato permaneceu habilitado em seu sistema até 10/01/2026, data em que o cancelamento foi efetivamente processado. Deduziu que a fatura com vencimento em 01/01/2026 era legítima, pois o serviço ainda permanecia disponível ao Autor. Relatou que não havia comprovação de que o cancelamento tivesse sido efetivamente concluído em novembro de 2025 e apontou a existência de tráfego de dados até 15/11/2025. Ressaltou que não houve inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Pontuou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem lesão a direito da personalidade, e afirmou não haver prova de prejuízo profissional ou de desvio produtivo indenizável. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações autorais. PEDIDOS: acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas estas, pugnou pela total improcedência do pleito inicial. RÉPLICA : evento 62, DOC1 . No mérito, asseverou que a contestação teria apresentado negativas genéricas e não teria infirmado os protocolos de atendimento, a emissão e quitação da conta final e as posteriores cobranças. Reiterou que as gravações dos atendimentos, registros de cancelamento, histórico contratual e registros de cobrança estariam sob domínio da Ré, razão pela qual pugnou pela inversão do ônus da prova e pela apresentação desses elementos. Sustentou que os documentos já juntados corroborariam a narrativa inicial e reiterou o pedido de procedência da demanda. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : evento 64, DOC1 . O Autor, no evento 69, DOC1 , pugnou pela exibição, pela Ré, dos registros e documentos relativos ao atendimento e à relação contratual, bem como pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré e, subsidiariamente, prova pericial técnica, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. A parte Ré, no evento 71, DOC1 , informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Ré suscitou falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato já se encontrava cancelado administrativamente desde 10/01/2026, circunstância que acarretaria a perda do objeto quanto à obrigação de fazer. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a controvérsia não se limita ao simples cancelamento do contrato. O Autor sustentou que, após solicitar o encerramento da relação contratual e quitar a denominada conta final, permaneceu sujeito a cobranças que reputa indevidas, além de ligações reiteradas, postulando, ainda, a cessação definitiva dessas cobranças e contatos, a retirada do equipamento e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Ademais, a própria Ré sustenta a legitimidade da cobrança posterior ao cancelamento alegado pelo Autor, afirmando que o contrato permaneceu habilitado até 10/01/2026 e que a fatura com vencimento em 01/01/2026 seria regularmente exigível, o que evidencia a existência de efetiva controvérsia entre as partes quanto aos efeitos e ao momento da extinção da relação contratual. Assim, ainda que tenha ocorrido o cancelamento administrativo do serviço, tal circunstância não esvazia as demais pretensões deduzidas nem afasta a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da regularidade das cobranças e da existência dos danos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que deve ser indeferido. Com efeito, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica a aplicação automática de todos os mecanismos de facilitação da defesa do consumidor previstos na legislação especial. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução condicionada à presença dos pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, não vislumbro situação de hipossuficiência técnica ou probatória que, por si só, justifique a alteração da distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia estabelecida entre as partes refere-se, essencialmente, à data e às circunstâncias do cancelamento da relação contratual, à regularidade das cobranças posteriores e à ocorrência dos alegados contatos telefônicos abusivos, questões que podem ser examinadas à luz dos documentos já incorporados aos autos. Ademais, a circunstância de determinados registros internos estarem sob a guarda da fornecedora não conduz, automaticamente, à inversão integral do ônus da prova, especialmente quando a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC se mostra suficiente para disciplinar os encargos probatórios de cada litigante. Incumbe, portanto, ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e à Ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, sem necessidade de alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório. Destarte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTROS PELA RÉ. O Autor requereu que a Ré apresentasse histórico completo de atendimentos, gravações telefônicas, logs internos, ordens de serviço, registros técnicos e histórico contratual, ao fundamento de que tais elementos estariam sob domínio exclusivo da fornecedora. O pedido não comporta acolhimento. A documentação já constante dos autos mostra-se suficiente para a compreensão da relação contratual estabelecida entre as partes e para a delimitação dos fatos controvertidos, não se revelando necessária a determinação genérica de apresentação de todo o acervo de registros internos da Ré. A produção probatória deve guardar pertinência e necessidade para o julgamento da controvérsia, cabendo ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos e registros adicionais pela Ré. DA PROVA TESTEMUNHAL. O Autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovação das falhas na prestação do serviço, das tentativas de solução administrativa, dos prejuízos alegadamente suportados e do abalo decorrente da conduta da Ré. Todavia, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia possuem natureza essencialmente documental, notadamente no que se refere à existência e à data do cancelamento, à emissão de cobranças posteriores e aos registros de atendimento. A prova testemunhal, nesse contexto, não se mostra apta a acrescentar elemento relevante à solução da lide, encontrando-se a matéria suficientemente delimitada pelos documentos já juntados. Assim, por se revelar desnecessária ao julgamento, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. O Autor requereu o depoimento pessoal do representante legal da Ré, especialmente acerca dos procedimentos internos adotados, da prestação dos serviços e dos registros de atendimento. Também nesse ponto, a prova pretendida não se mostra necessária. As questões controvertidas são passíveis de solução mediante análise da prova documental já produzida, inexistindo fato específico cuja demonstração dependa da confissão pessoal do representante da pessoa jurídica Ré. Ademais, os procedimentos internos e registros contratuais não constituem, propriamente, fatos de conhecimento pessoal necessário do representante legal da empresa, de modo que o depoimento pretendido pouco contribuiria para o esclarecimento da controvérsia. Destarte, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da Ré. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA. Subsidiariamente, o Autor requereu a produção de prova pericial técnica para apuração da autenticidade das provas apresentadas pela Ré, da regularidade da prestação do serviço, da disponibilidade do serviço contratado e dos registros técnicos internos da operadora. A controvérsia não demanda conhecimento técnico ou científico especializado, podendo ser solucionada mediante a análise dos documentos e demais elementos já constantes dos autos. Não foi indicada, ainda, questão técnica concreta cuja elucidação dependa de exame pericial. A mera discordância quanto ao conteúdo ou valor probatório dos documentos apresentados pela parte adversa não justifica, por si só, a realização de perícia, incumbindo ao Juízo valorar tais elementos no momento oportuno. Assim, considerando que a prova técnica não se revela necessária à solução da controvérsia, INDEFIRO o pedido de prova pericial, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC. Dessa forma, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, INDEFIRO os demais requerimentos probatórios formulados pelo Autor , reputando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULO ERCOLE CARUSO em face de VERO S.A. , por meio da qual o Autor pretende, em síntese, o reconhecimento dos efeitos do cancelamento contratual em momento anterior àquele registrado pela fornecedora, a cessação das cobranças e contatos decorrentes da relação contratual, a retirada do equipamento que permaneceu em sua posse e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não importa procedência automática da pretensão indenizatória, permanecendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano alegado e do nexo causal entre ambos. A controvérsia concentra-se, inicialmente, na data em que se produziu a rescisão do contrato e, por consequência, na legitimidade das cobranças realizadas após o momento em que o Autor afirma ter solicitado o cancelamento. Cumpre registrar que, à época dos fatos, encontrava-se vigente o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023, cujos arts. 82 a 85 disciplinam a rescisão contratual. A regulamentação estabelece que o pedido de rescisão realizado com intervenção de atendente produz efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico demande prazo, ficando vedada a cobrança por serviços posteriores ao pedido. Prevê, ainda, que o comprovante do pedido de rescisão deve ser disponibilizado ao consumidor. Tais disposições entraram em vigor em 1º/09/2025. Logo, caso estivesse demonstrado que o Autor formulou pedido inequívoco de rescisão mediante atendimento humano na data por ele sustentada, eventual demora da Ré em promover a baixa interna do contrato não autorizaria a continuidade da cobrança. Não é, contudo, o que se extrai do conjunto probatório produzido. Antes de prosseguir, registro que a conclusão a seguir não decorre simplesmente da ausência das gravações cuja exibição foi anteriormente indeferida. O convencimento judicial resulta da valoração dos documentos efetivamente incorporados ao processo, reputados suficientes ao julgamento da controvérsia. A distinção é relevante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento quando o Magistrado indefere a produção de prova e, posteriormente, julga improcedente a pretensão justamente pela ausência da prova que impediu a parte de produzir. Não é essa a hipótese dos autos. DO CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. O Autor sustentou que solicitou o cancelamento do serviço em novembro de 2025 e atribuiu especial relevância à fatura no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), vencida em 01/12/2025 e paga antecipadamente em 25/11/2025, afirmando tratar-se da denominada “conta final”, cuja emissão demonstraria o encerramento da relação contratual. A fatura juntada no evento 1, DOC7 , no valor de R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), não contém qualquer referência a “conta final”, rescisão, cancelamento ou encerramento do vínculo contratual. Ao contrário, os lançamentos nela discriminados encontram-se identificados como “PARC. NEGOCIACAO 1/1”, circunstância compatível com composição de valores e que, objetivamente, não permite atribuir ao documento a natureza de comprovante de rescisão pretendida pelo Autor. O comprovante subsequente demonstra apenas que aquela fatura foi paga em 25/11/2025. Assim, embora o Autor tenha denominado o documento de “conta final”, o seu conteúdo objetivo não demonstra que tenha sido expedido em razão do encerramento do contrato. Em sentido diverso, a documentação posteriormente juntada demonstra a emissão, em 04/12/2025, de fatura correspondente ao contrato nº 1129201, no valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), relativa expressamente ao período compreendido entre 02/12/2025 e 01/01/2026. A Ré, por sua vez, apresentou registro de seu sistema indicando que o contrato permaneceu habilitado e que o cancelamento foi efetivamente processado em 10/01/2026. Há, ainda, informação de tráfego de dados até 15/11/2025, dia posterior à data em que o Autor afirma ter desligado definitivamente o equipamento e interrompido a utilização dos serviços. Embora esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para definir a data da rescisão, constitui circunstância adicional incompatível com a afirmação categórica de que a prestação teria cessado integralmente em 14/11/2025. Também merece registro certa inconsistência interna da própria petição inicial. Ao longo da narrativa, o Autor afirma que o cancelamento teria ocorrido em 14/11/2025, ao passo que, no item 5 dos pedidos, requereu a efetivação do cancelamento “a partir de 14/12/2025”. A despeito dessa divergência, interpretando-se a postulação em seu conjunto, compreende-se que a pretensão consiste no reconhecimento de que a relação contratual teria se encerrado antes da data de 10/01/2026 reconhecida pela Ré. Todavia, os documentos produzidos não autorizam essa conclusão. Ao revés, o conjunto documental revela que o documento apontado como prova principal do encerramento não possui essa natureza, que houve faturamento posterior referente expressamente ao serviço contratado e que os registros da relação contratual indicam o cancelamento em 10/01/2026. Não se trata, portanto, de concluir pela improcedência porque o Autor deixou de produzir determinada gravação, mas de reconhecer que os documentos existentes, apreciados em conjunto, não corroboram a interpretação conferida pelo Autor aos fatos e apontam para a manutenção do vínculo no período objeto da cobrança. Consequentemente, não há fundamento para conferir efeitos retroativos ao cancelamento ou reconhecer como indevida a fatura de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), correspondente ao período de 02/12/2025 a 01/01/2026. Ressalte-se que a afirmação da Ré, no evento 71, DOC1 , no sentido de que inexistiria débito atual, não importa reconhecimento da irregularidade da cobrança discutida, uma vez que, na mesma manifestação, foram expressamente reiterados os fundamentos da contestação e requerido o julgamento antecipado do feito. A inexistência atual de débito não equivale, portanto, à admissão de que a cobrança anteriormente emitida fosse indevida. Desse modo, não procede o pedido de reconhecimento dos efeitos do cancelamento na data pretendida pelo Autor, tampouco o pedido de cessação das cobranças fundado na alegada inexigibilidade da fatura discutida. DAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA. O Autor afirmou, ainda, ter sido submetido a reiteradas ligações telefônicas, que teriam assumido caráter abusivo após o alegado cancelamento do serviço. Os documentos apresentados, entretanto, não estabelecem vínculo seguro entre a maior parte das chamadas e a Ré. Os registros constantes do evento 1, DOC8 demonstram o recebimento de ligações provenientes de diversos números telefônicos, identificadas pelo próprio aparelho como “suspeita de chamada de spam” ou “possível fraude”. Não há, contudo, elemento objetivo nos respectivos registros que permita concluir que tais números pertenciam à VERO S.A., a seus prepostos ou a empresa de cobrança por ela contratada. Diversa é a situação das mensagens de texto também juntadas pelo Autor, nas quais há identificação expressa da VERO. Tais mensagens, porém, limitam-se a informar o vencimento da fatura e encaminhar dados para pagamento, sem conteúdo ofensivo, ameaçador ou vexatório. Portanto, de um lado, as chamadas reputadas excessivas não foram objetivamente vinculadas à Ré; de outro, os contatos comprovadamente provenientes da fornecedora possuem conteúdo ordinário de cobrança e estavam relacionados a débito cuja irregularidade não foi reconhecida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Se na sentença foi instituído crédito em favor da parte ré, sem que houvesse pedido nesse sentido, fica caracterizado o vício de julgamento extra petita. II - Não é admissível, em ações processadas sob o rito do procedimento ordinário, que o juiz reconheça, de ofício, a existência de crédito em favor da parte ré, haja vista que eventual pretensão neste sentido deve ser deduzida e dirimida por meio de reconvenção, ou mesmo em ação autônoma. III - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. IV - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança. V - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida, tampouco em indenização por danos morais. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038435-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). [g.n] Não se encontra caracterizada, assim, prática abusiva capaz de justificar a imposição da obrigação de não fazer pretendida. DOS DANOS MORAIS E DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO. Igualmente não prospera o pedido de reparação por danos morais. A documentação acostada pela Ré demonstra que não houve inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, constando resultado negativo para registros de débitos no SCPC, SPC e Serasa. Também não foi demonstrada situação concreta de constrangimento, exposição pública, perda de crédito, perda de prazo profissional, redução de honorários, perda de cliente ou outra consequência extraordinária capaz de atingir direito da personalidade. Quanto às ligações telefônicas, como já exposto, não se demonstrou que os diversos números classificados pelo aparelho como spam ou possível fraude efetivamente pertencessem à Ré. De igual forma, os protocolos de atendimento e as tentativas administrativas de solução da controvérsia, nas circunstâncias comprovadas nos autos, não permitem reconhecer desvio produtivo indenizável. Para tanto, não basta a existência de contatos com o fornecedor ou a necessidade de solucionar divergência contratual, sendo indispensável que as circunstâncias concretas revelem dispêndio anormal e relevante do tempo útil do consumidor decorrente de conduta ilícita do fornecedor, situação não demonstrada no caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que os aborrecimentos comuns do cotidiano e os meros dissabores inerentes às relações negociais não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp nº 863.644/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. PROMESSA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1... 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. [...] Portanto, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido. No caso, sequer se reconheceu a irregularidade da cobrança controvertida. DA RETIRADA DO EQUIPAMENTO. Solução diversa, contudo, deve ser conferida ao pedido de retirada do equipamento pertencente à Ré. Desde a petição inicial, o Autor afirmou que o equipamento permaneceu em sua posse e que houve tentativa frustrada de recolhimento, inclusive mediante agendamento que não teria sido cumprido pela fornecedora. A Ré não demonstrou que tenha posteriormente realizado a retirada do aparelho. Ademais, é incontroverso que a própria fornecedora considera encerrado o contrato desde 10/01/2026. Nos termos do art. 82, §§ 2º e 3º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, cabe à prestadora ou a terceiro por ela autorizado providenciar, sem ônus para o consumidor, a retirada de seus equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de rescisão, cessando, após esse prazo, a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade dos bens. Ainda que se adote, em benefício da Ré, a própria data por ela reconhecida para o cancelamento, qual seja, 10/01/2026, o prazo regulamentar já se encontra amplamente ultrapassado. Portanto, PROCEDE o pedido exclusivamente nesse aspecto, devendo a Ré providenciar o recolhimento do equipamento que ainda se encontre na posse do Autor, sem qualquer ônus, não podendo imputar-lhe responsabilidade pela guarda, deterioração ou integridade do bem após o transcurso do prazo regulamentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para CONDENAR a Ré VERO S.A. a providenciar, sem qualquer ônus para o Autor, o recolhimento do equipamento de sua propriedade que permaneça na posse deste, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévio agendamento, ficando reconhecida a cessação da responsabilidade do Autor pela guarda e integridade do referido equipamento, diante do transcurso do prazo regulamentar. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 29, DOC1 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente aqueles relativos ao reconhecimento de efeitos do cancelamento em data anterior à registrada pela Ré, à irregularidade da cobrança impugnada, à cessação dos contatos de cobrança e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por alegado desvio produtivo. Considerando que a Ré sucumbiu em parcela mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, (CPC, art. 85, §2º). Suspendo, porém, a exigibilidade destas verbas, uma vez que o Autor litiga sob o pálio Justiça gratuita (ID 10137913491). Com o trânsito em julgado, em nada se requerendo, ao arquivo definitivo, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.