1000700-35.2024.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000700-35.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. - Jose Carlos Caporusso - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES DE SANEAMENTO Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido e determino: a) deferir a retificação do polo ativo para que passe a constar a denominação social Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal; b) reconhecer que a instituição financeira Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. foi devidamente intimada nos autos e deixou transcorrer in albis o prazo para intervenção, ressalvada a apreciação de eventual sub-rogação de direitos de credor fiduciário na fase de levantamento de valores (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941); c) indeferir o pedido de julgamento antecipado da lide e homologação do laudo prévio formulado pela expropriante, assentando a necessidade cogente da perícia técnica judicial definitiva para a apuração da justa indenização; d) delimitar a instrução processual exclusivamente à apuração do valor da justa indenização decorrente da servidão administrativa incidente sobre a área de 0,0042 ha da Chácara São José (matrícula 7.063 do Cartório de Registro de Imóveis de Guariba/SP), afastando do objeto probatório pretensões indenizatórias por projetos futuros de ampliação comercial sem aprovação pública, indenizações autônomas por perda de privacidade ou danos hipotéticos, bem como obrigações de retificação fundiária alheias ao ato registral da servidão; e) fixar como pontos fáticos controvertidos a valoração da terra nua, a existência de e-ventual depreciação da área remanescente do imóvel decorrente da restrição e a definição do coeficiente percentual de servidão aplicável sobre a faixa atingida; f) manter a nomeação do perito judicial engenheiro Flávio Henrique Botelho, determinando sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais definitivos para a elaboração do laudo pericial conclusivo, informando que os honorários provisórios remanescentes depositados em conta judicial (fl. 226) serão aproveitados no pagamento definitivo, ficando ciente da necessidade de aproveitamento de atos já praticados; g) conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, anotando-se desde já os quesitos já ofertados pelo réu às fls. 236/238 e assegurando-se à autora o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia definitiva; h) indeferir o pedido do réu de adiantamento ou arbitramento judicial prévio de honorários a assistente técnico particular, incumbindo a cada parte arcar com os custos de seus respectivos assessores (artigo 95 do Código de Processo Civil); i) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimar as partes para ma-nifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, homologados os honorários definitivos e complementado o depósito se necessário, intimar o perito para realização da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes para ciência do ato e entrega do laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Guariba, 27 de agosto de 2026. - ADV: AILTON DA SILVA PORTO (OAB 129158/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EKTT 9 SERVIçOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A.
Réu JOSE CARLOS CAPORUSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
AILTON DA SILVA PORTO
OAB: 129158/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 333286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000700-35.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. - Jose Carlos Caporusso - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES DE SANEAMENTO Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido e determino: a) deferir a retificação do polo ativo para que passe a constar a denominação social Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A., procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado do Tribunal; b) reconhecer que a instituição financeira Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. foi devidamente intimada nos autos e deixou transcorrer in albis o prazo para intervenção, ressalvada a apreciação de eventual sub-rogação de direitos de credor fiduciário na fase de levantamento de valores (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941); c) indeferir o pedido de julgamento antecipado da lide e homologação do laudo prévio formulado pela expropriante, assentando a necessidade cogente da perícia técnica judicial definitiva para a apuração da justa indenização; d) delimitar a instrução processual exclusivamente à apuração do valor da justa indenização decorrente da servidão administrativa incidente sobre a área de 0,0042 ha da Chácara São José (matrícula 7.063 do Cartório de Registro de Imóveis de Guariba/SP), afastando do objeto probatório pretensões indenizatórias por projetos futuros de ampliação comercial sem aprovação pública, indenizações autônomas por perda de privacidade ou danos hipotéticos, bem como obrigações de retificação fundiária alheias ao ato registral da servidão; e) fixar como pontos fáticos controvertidos a valoração da terra nua, a existência de e-ventual depreciação da área remanescente do imóvel decorrente da restrição e a definição do coeficiente percentual de servidão aplicável sobre a faixa atingida; f) manter a nomeação do perito judicial engenheiro Flávio Henrique Botelho, determinando sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais definitivos para a elaboração do laudo pericial conclusivo, informando que os honorários provisórios remanescentes depositados em conta judicial (fl. 226) serão aproveitados no pagamento definitivo, ficando ciente da necessidade de aproveitamento de atos já praticados; g) conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, anotando-se desde já os quesitos já ofertados pelo réu às fls. 236/238 e assegurando-se à autora o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia definitiva; h) indeferir o pedido do réu de adiantamento ou arbitramento judicial prévio de honorários a assistente técnico particular, incumbindo a cada parte arcar com os custos de seus respectivos assessores (artigo 95 do Código de Processo Civil); i) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimar as partes para ma-nifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; após, homologados os honorários definitivos e complementado o depósito se necessário, intimar o perito para realização da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes para ciência do ato e entrega do laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Guariba, 27 de agosto de 2026. - ADV: AILTON DA SILVA PORTO (OAB 129158/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)