Detalhe do processo

1000700-14.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000700-14.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Completados 11 meses da realização da perícia nestes autos e após várias cobranças para entrega do laudo pericial sem resposta, o que culminou com o envio da solicitação via Ouvidoria Oficial, o IMESC manifestou-se a fls. 324-325. Alegou que a perícia foi realizada pela Clínica Fênix perante o âmbito de credenciamento administrativo, e que após constatar atrasos relevantes na entrega de laudos notificou formalmente a referida clínica. No entanto, em que pese a notificação tenha sido entregue em 02.02.2026, o laudo, como digo, nunca foi entregue nos autos. Para equacionar tal situação, e reafirmando seu compromisso com o Poder Judiciário e com o andamento do presente feito, o IMESC procedeu ao reagendamento da perícia médica conforme documento de fls. 323. Em que pese seja lamentável e inconcebível a ocorrência de tais fatos, que contraria o princípio da Celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), orientador do rito dos Juizados Especiais, assim como a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), que tem status de direito fundamental do cidadão, é de rigor intimar a parte autora para comparecer no reagendamento, visando com isso produzir a prova necessária para julgamento desta causa. Sendo assim, intime-se o requerente com urgência, via mandado judicial, acerca do reagendamento da perícia médica, devendo o mandado ser instruído com o documento de fls. 323, para ciência do requerente de todas as informações e orientações. Por fim, e considerando o contido no último parágrafo de fls. 324, deverá o requerente por meio de assistência jurídica acompanhar os autos para que, caso seja entregue o laudo da primeira perícia, a realização da segunda perícia ficará dispensada. Caso realizada a nova perícia, aguarde-se 30 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROSEMBERG PADIAL DA SILVA (OAB 512365/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMBERG PADIAL DA SILVA

OAB: 512365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000700-14.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Completados 11 meses da realização da perícia nestes autos e após várias cobranças para entrega do laudo pericial sem resposta, o que culminou com o envio da solicitação via Ouvidoria Oficial, o IMESC manifestou-se a fls. 324-325. Alegou que a perícia foi realizada pela Clínica Fênix perante o âmbito de credenciamento administrativo, e que após constatar atrasos relevantes na entrega de laudos notificou formalmente a referida clínica. No entanto, em que pese a notificação tenha sido entregue em 02.02.2026, o laudo, como digo, nunca foi entregue nos autos. Para equacionar tal situação, e reafirmando seu compromisso com o Poder Judiciário e com o andamento do presente feito, o IMESC procedeu ao reagendamento da perícia médica conforme documento de fls. 323. Em que pese seja lamentável e inconcebível a ocorrência de tais fatos, que contraria o princípio da Celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), orientador do rito dos Juizados Especiais, assim como a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), que tem status de direito fundamental do cidadão, é de rigor intimar a parte autora para comparecer no reagendamento, visando com isso produzir a prova necessária para julgamento desta causa. Sendo assim, intime-se o requerente com urgência, via mandado judicial, acerca do reagendamento da perícia médica, devendo o mandado ser instruído com o documento de fls. 323, para ciência do requerente de todas as informações e orientações. Por fim, e considerando o contido no último parágrafo de fls. 324, deverá o requerente por meio de assistência jurídica acompanhar os autos para que, caso seja entregue o laudo da primeira perícia, a realização da segunda perícia ficará dispensada. Caso realizada a nova perícia, aguarde-se 30 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROSEMBERG PADIAL DA SILVA (OAB 512365/SP)