Detalhe do processo

1000699-90.2023.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000699-90.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria Aparecida da Silva - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 4º do Código de Processo Civil, é garantido a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O cumprimento desse preceito não constitui mera recomendação programática, mas impõe ao juízo o dever de adotar as providências necessárias à marcha efetiva do feito, inclusive quando a mora decorre de conduta de órgão vinculado à própria Administração Pública. No caso dos autos, o IMESC foi devidamente intimado para a realização da perícia e quedou-se inerte, descumprindo reiteradas ordens judiciais. O IMESC é órgão integrante da estrutura do Estado de São Paulo, cuja representação judicial recai sobre a mesma Fazenda Pública ora ré. Nesse contexto, não é razoável que a parte autora suporte os ônus decorrentes da ineficiência do próprio aparato estatal. A conduta omissiva do IMESC é imputável à Fazenda Pública, que não pode se beneficiar da falha de órgão que integra a sua estrutura para eximir-se das consequências processuais daí advindas. A parte autora aguarda a produção da prova pericial desde junho de 2024, período superior a dois anos, sem que o resultado do processo possa ser alcançado por razão não imputável a ela. Diante desse quadro, a nomeação de perito particular e a imputação dos respectivos honorários à Fazenda Pública ré constituem medida adequada e proporcional, fundada no poder de direção do processo conferido ao juízo pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e orientada pela preservação do direito fundamental à duração razoável do processo. Admitir solução diversa seria chancelar a utilização da ineficiência administrativa como instrumento de protelação indevida, em manifesto detrimento da parte que litiga contra o Estado. Nestes termos, determino a produção de prova pericial através de perito particular, cujos honorários serão arcados pela Fazenda Pública ré. Para tal ato, nomeio perito o senhor Calixto Simões de Freitas Filho. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ao requerido o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Proceda à serventia ao seu cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Confirmado o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se as requeridas através do Portal acerca da presente decisão. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000699-90.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria Aparecida da Silva - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 4º do Código de Processo Civil, é garantido a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O cumprimento desse preceito não constitui mera recomendação programática, mas impõe ao juízo o dever de adotar as providências necessárias à marcha efetiva do feito, inclusive quando a mora decorre de conduta de órgão vinculado à própria Administração Pública. No caso dos autos, o IMESC foi devidamente intimado para a realização da perícia e quedou-se inerte, descumprindo reiteradas ordens judiciais. O IMESC é órgão integrante da estrutura do Estado de São Paulo, cuja representação judicial recai sobre a mesma Fazenda Pública ora ré. Nesse contexto, não é razoável que a parte autora suporte os ônus decorrentes da ineficiência do próprio aparato estatal. A conduta omissiva do IMESC é imputável à Fazenda Pública, que não pode se beneficiar da falha de órgão que integra a sua estrutura para eximir-se das consequências processuais daí advindas. A parte autora aguarda a produção da prova pericial desde junho de 2024, período superior a dois anos, sem que o resultado do processo possa ser alcançado por razão não imputável a ela. Diante desse quadro, a nomeação de perito particular e a imputação dos respectivos honorários à Fazenda Pública ré constituem medida adequada e proporcional, fundada no poder de direção do processo conferido ao juízo pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e orientada pela preservação do direito fundamental à duração razoável do processo. Admitir solução diversa seria chancelar a utilização da ineficiência administrativa como instrumento de protelação indevida, em manifesto detrimento da parte que litiga contra o Estado. Nestes termos, determino a produção de prova pericial através de perito particular, cujos honorários serão arcados pela Fazenda Pública ré. Para tal ato, nomeio perito o senhor Calixto Simões de Freitas Filho. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ao requerido o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Proceda à serventia ao seu cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Confirmado o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Intime-se as requeridas através do Portal acerca da presente decisão. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)