1000699-81.2025.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000699-81.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WELLINGTON MAX GRAMS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663b169 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 13 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa do reclamante e tácita da reclamada com os esclarecimentos periciais prestados (Id fc0b497), HOMOLOGO o laudo pericial (Id 94a3eeb) e fixo o crédito exequendo em R$199.750,26, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$12.840,26 a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 07/05/2025, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$10.629,53, em favor do patrono da parte reclamante. Tendo em vista que a parte reclamante contribuía pelo teto do INSS, indevida a apuração de sua cota parte. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$41.334,27, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$3.553,82, nos termos da IN RFB 1.500/2014. POSTAL PREV. CONTRIBUIÇÃO ESPECIFICA a cargo do reclamante no importe de R$2.246,33. POSTAL PREV. CONT ESPECIFICA a cargo da reclamada no importe de R$18.847,01. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 08/04/2026, em favor do perito, Sr. Edivaldo Pereira Barreto. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MAX GRAMS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO PEREIRA BARRETO
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor WELLINGTON MAX GRAMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB: 301308/SP
BIANNCA TRINDADE SENA
OAB: 425758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000699-81.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WELLINGTON MAX GRAMS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663b169 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 13 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa do reclamante e tácita da reclamada com os esclarecimentos periciais prestados (Id fc0b497), HOMOLOGO o laudo pericial (Id 94a3eeb) e fixo o crédito exequendo em R$199.750,26, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$12.840,26 a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 07/05/2025, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$10.629,53, em favor do patrono da parte reclamante. Tendo em vista que a parte reclamante contribuía pelo teto do INSS, indevida a apuração de sua cota parte. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$41.334,27, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$3.553,82, nos termos da IN RFB 1.500/2014. POSTAL PREV. CONTRIBUIÇÃO ESPECIFICA a cargo do reclamante no importe de R$2.246,33. POSTAL PREV. CONT ESPECIFICA a cargo da reclamada no importe de R$18.847,01. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 08/04/2026, em favor do perito, Sr. Edivaldo Pereira Barreto. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MAX GRAMS