Detalhe do processo

1000699-63.2026.5.02.0492

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000699-63.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: SARA BISPO PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5950b4 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID f13da95. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID f13da95, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 17.282,20, além de juros no valor de R$ 475,76, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 8.055,69, além de juros no valor de R$ 384,91, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 80,42, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 268,53. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.309,93. Custas conforme sentença, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 523,97. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/08/2026, importa em R$ 30.800,99, sendo: PRINCIPAL = R$ 17.282,20 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 475,76 FGTS = R$ 8.055,69 JUROS FGTS = R$ 384,91 INSS (RDA) = R$ 268,53 CUSTAS = R$ 523,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 1.309,93 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores acima. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverão as reclamadas, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO

Réu JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA

Réu RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A

Réu RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

Autor SARA BISPO PORTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 337828/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DENISE DA CONCEICAO NASCIMENTO

OAB: 253244/SP

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DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO

OAB: 71886/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000699-63.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: SARA BISPO PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5950b4 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID f13da95. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID f13da95, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 17.282,20, além de juros no valor de R$ 475,76, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 8.055,69, além de juros no valor de R$ 384,91, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 80,42, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 268,53. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.309,93. Custas conforme sentença, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 523,97. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/08/2026, importa em R$ 30.800,99, sendo: PRINCIPAL = R$ 17.282,20 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 475,76 FGTS = R$ 8.055,69 JUROS FGTS = R$ 384,91 INSS (RDA) = R$ 268,53 CUSTAS = R$ 523,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 1.309,93 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores acima. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverão as reclamadas, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000699-63.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: SARA BISPO PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5950b4 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID f13da95. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID f13da95, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 17.282,20, além de juros no valor de R$ 475,76, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 8.055,69, além de juros no valor de R$ 384,91, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 80,42, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 268,53. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.309,93. Custas conforme sentença, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 523,97. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 2.500,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbentes na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/08/2026, importa em R$ 30.800,99, sendo: PRINCIPAL = R$ 17.282,20 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 475,76 FGTS = R$ 8.055,69 JUROS FGTS = R$ 384,91 INSS (RDA) = R$ 268,53 CUSTAS = R$ 523,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 1.309,93 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 2.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora correspondente à taxa Selic deduzido o valor do IPCA (taxa legal), a serem computados até a ocasião do efetivo pagamento. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores acima. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverão as reclamadas, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem às reclamadas. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, CNPJ: 47.718.124/0001-70, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 39.937.440/0001-05, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 41.562.099/0001-00, e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 62.719.083/0001-20. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA BISPO PORTO DOS SANTOS