Detalhe do processo

1000698-96.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000698-96.2026.8.13.0694/MG AUTOR : LUIZ CARLOS BENTO ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DECISÃO Vistos. 01. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 02. Nesta oportunidade, esclareço que esta Magistrada, adota o procedimento invertido de citação após o laudo pericial nos autos. Sendo assim, proceda a nomeação através do banco de peritos. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria do eg. TJMG, devendo o INSS proceder ao prévio depósito da parcela. 03. A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo Sr. Perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Sem prejuízo da ciência de seu patrono, via imprensa oficial, intime-se o periciando pessoalmente acerca da perícia (art. 474, CPC). Outrossim, fica desde já advertido, que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este juízo como abandono da prova (art. 373, I, CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. 04. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Seguem os quesitos unificados, conforme Recomendação nº 1 de 15/12/2015: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 05. Intimem-se as partes acerca da data e do local da perícia a ser indicada pelo expert (art. 474, CPC). 06. Entregue o laudo, cientifique-se a parte autora e cite-se a parte ré na forma da lei processual. 07. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERIKA BONDI SALES

OAB: 119643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000698-96.2026.8.13.0694/MG AUTOR : LUIZ CARLOS BENTO ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) DECISÃO Vistos. 01. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 02. Nesta oportunidade, esclareço que esta Magistrada, adota o procedimento invertido de citação após o laudo pericial nos autos. Sendo assim, proceda a nomeação através do banco de peritos. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria do eg. TJMG, devendo o INSS proceder ao prévio depósito da parcela. 03. A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo Sr. Perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Sem prejuízo da ciência de seu patrono, via imprensa oficial, intime-se o periciando pessoalmente acerca da perícia (art. 474, CPC). Outrossim, fica desde já advertido, que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este juízo como abandono da prova (art. 373, I, CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. 04. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Seguem os quesitos unificados, conforme Recomendação nº 1 de 15/12/2015: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 05. Intimem-se as partes acerca da data e do local da perícia a ser indicada pelo expert (art. 474, CPC). 06. Entregue o laudo, cientifique-se a parte autora e cite-se a parte ré na forma da lei processual. 07. Intime-se. Cumpra-se.