1000698-74.2026.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000698-74.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI RECLAMADO: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2871ddf proferido nos autos. 1a. Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RT n.º: 1000698-74.2026.5.02.0461 Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI em face de NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., postulando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão da exposição a agentes químicos nocivos (solventes e hidrocarbonetos aromáticos) e declaração de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com base na coisa julgada formada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID e363266). A petição inicial veio instruída com procuração (ID f4b8db4), documentos pessoais (ID 4542536 e ID e6b390a), o PPP emitido em 30/07/2025 (ID 5ca3519), notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas (ID 211642b e ID 753d864), cópia integral das peças e decisões da reclamatória anterior nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID fe733b0), CTPS e extratos previdenciários do CNIS (ID d57c6d7 a ID c89f67b). Citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f8aaa11), alegando ausência de interesse processual, inaplicabilidade da coisa julgada por inexistência de comando condenatório específico na ação anterior, inexistência de obrigação de retificar e ausência de dano moral. Em audiência realizada em 16/06/2026 perante este Juízo (ID 4ea1327), as partes celebraram acordo, oportunidade em que a ré requereu o prazo de 15 dias para retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467, observando a sentença e o laudo emprestado que a embasou, ficando consignado que os autos viriam conclusos em caso de descumprimento ou arquivados em caso de cumprimento regular. A reclamada acostou aos autos petição com o novo formulário do PPP preenchido (ID f20a2f7 e ID b0629ce), sustentando que limitou a anotação da insalubridade e da ineficácia dos EPIs estritamente ao período não prescrito na reclamatória anterior (a partir de 11/09/2009 até 08/04/2013). O reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID bb52992), apontando o cumprimento parcial e defeituoso da obrigação, demonstrando inconsistências materiais nos campos ambientais entre 2004 e 2009 e omissão no período de 1999 a 2003, requerendo a intimação da ré para retificação integral sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, determinação de juntada do LTCAT, perícia técnica e prosseguimento do pleito de danos morais. Instada a se manifestar pelo despacho ID 2a5e01d, a reclamada apresentou manifestação (ID 0199971), reiterando seus argumentos defensivos quanto à limitação prescricional da ação passada e postulando que qualquer determinação seja expressa e detalhada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Da Natureza Jurídica Declaratória do PPP e da Distinção com a Prescrição Trabalhista Condenatória A emissão e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consubstanciam obrigações de fazer de natureza personalíssima, legalmente impostas ao empregador pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o escopo de espelhar o histórico laboral fático das condições ambientais de trabalho do obreiro junto à Previdência Social. A pretensão voltada à correta documentação do contrato de trabalho e das condições ambientais para fins de prova previdenciária ostenta natureza eminentemente declaratória, sendo regida pela regra de imprescritibilidade expressa no art. 11, § 1º, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse contexto, impõe-se esclarecer o equívoco jurídico sustentado pela reclamada em suas manifestações de ID f20a2f7 e ID 0199971. O pronunciamento da prescrição quinquenal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID b06a30e) atingiu unicamente a exigibilidade pecuniária das parcelas condenatórias de adicional de insalubridade anteriores a 11/09/2009. A prescrição da pretensão condenatória de créditos patrimoniais não altera nem apaga a realidade fática do meio ambiente de trabalho pretérito. Admitir a cisão artificial do histórico ocupacional no PPP, sob o pálio da prescrição da cobrança pecuniária do adicional, viola frontalmente a finalidade precípua do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 11, § 1º, da CLT, criando documento formalmente contraditório perante o INSS. Nesse exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retificação do PPP constitui obrigação de fazer indissociável da constatação pericial e judicial sobre o ambiente de trabalho: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres e perigosas, restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos respectivos adicionais. Conclusão diversa, no sentido de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres ou não exercia atividades perigosas, que dispunha dos EPIs capazes de neutralizar tais agentes, ou que seu contato com inflamáveis era apenas eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012260-69.2017.5.15.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.) De igual forma, a 14ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reafirma que a retificação do PPP é obrigação destinada a refletir com exatidão a realidade do ambiente laboral: EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. EPI. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. COLEGIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NEUTRALIZAÇÃO. CICLO DE GESTÃO DO EPI. ÔNUS DA PROVA. A neutralização do agente frio (Anexo 9 da NR-15) não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o ciclo integral de gestão do Equipamento de Proteção Individual (EPI), que compreende: o fornecimento do conjunto térmico completo e individualizado, a validade do Certificado de Aprovação (CA), o treinamento específico e a fiscalização efetiva do uso. A ausência de prova robusta quanto à eficácia do conjunto elisor mantém a higidez da conclusão pericial pela insalubridade. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ASTREINTES. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a retificação e entrega do PPP constitui obrigação de fazer acessória indissociável, destinada a refletir a realidade do meio ambiente laboral. A fixação de multa cominatória ( astreintes ) encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, revelando-se instrumento legítimo e proporcional para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida sob o rito sumaríssimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo adicional de insalubridade em grau médio por agente frio, reflexos, obrigação de fazer (PPP) com multa, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a caracterização da insalubridade por frio e a alegada neutralização por EPI; (ii) a obrigação de entrega do PPP e a multa cominatória; (iii) a manutenção dos honorários sucumbenciais e periciais, inclusive suspensão de exigibilidade nos termos fixados na origem; (iv) a justiça gratuita; (v) a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prevalece a prova pericial quanto à insalubridade por frio, não comprovada a neutralização do agente, incumbindo ao empregador demonstrar não só o fornecimento, mas a regularidade, certificação, treinamento e fiscalização do uso do EPI. 2. Subsiste a obrigação de fazer (PPP) e a multa, bem como os honorários sucumbenciais e periciais e a justiça gratuita. 3. Quanto à limitação aos valores da inicial, ressalva-se entendimento pessoal, adotando-se, por Colegialidade, a orientação prevalente no órgão julgador. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A neutralização da insalubridade por frio exige a prova robusta do ciclo de gestão do EPI, não bastando a entrega parcial de vestimentas. 2. A indicação de valores na petição inicial do rito sumaríssimo possui caráter estimativo, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. Remissão Normativa: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, 790-B, 791-A, 840, §1º, 852-I e 852-B; CPC, arts. 141, 492, 536 e 537; NR-15, Anexo 9; IN Pres/INSS nº 128/2022. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001342-64.2025.5.02.0004. Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS. Data de julgamento: 12/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026.) Da Análise Minuciosa do Processado e do Descumprimento da Obrigação pela Reclamada Consoante se extrai da ata de audiência homologatória (ID 4ea1327), a reclamada comprometeu-se expressamente a "retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida nos autos do Processo nº 1001836-78-2014.5.02.0467, conforme consta dos autos, observando-se a sentença e o laudo emprestado que baseou a decisão" (fl. 173). Entretanto, da análise detalhada do PPP apresentado pela ré no ID b0629ce (fls. 185/186), constata-se que a demandada incorreu em flagrantes vícios materiais e técnicos, preenchendo o documento de forma mutilada e ineficaz perante a autarquia previdenciária. Para melhor elucidação das inconsistências perpetradas pela ré, examinam-se os três lapsos temporais do vínculo contratual do reclamante: 2.2.1. Período de 01/01/2004 a 10/09/2009 (Funções de Impressor Gráfico e Impressor Off Set Plana) Neste interregno, a ré reconheceu a lotação do obreiro no setor de impressão gráfica e a execução das tarefas de operador/impressor gráfico (Seções 13 e 14 do PPP). Na Seção 15 (Registros Ambientais), a própria reclamada inseriu a exposição aos agentes químicos Thinner Overlack e Solvente Print Solv (Anexo 13 da NR-15). Todavia, no campo 15.7 (EPI Eficaz), a ré simplesmente deixou o campo em branco ("-") para os agentes químicos nesse período, mantendo a declaração de eficácia "S" apenas para o ruído. Tal omissão afronta diretamente a decisão judicial transitada em julgado e o laudo pericial (ID 05d21db, fls. 28/54), homologados no acórdão do TRT-2 (ID 6d8191a, fls. 106/110), os quais assentaram de modo incontroverso que a ré jamais forneceu proteção respiratória com filtro químico para vapores orgânicos e forneceu luvas nitrílicas e cremes protetivos em quantidade ínfima, totalmente inaptos a neutralizar os hidrocarbonetos. Ao deixar o campo 15.7 sem preenchimento ou em branco, a empresa inviabiliza a análise do tempo especial junto ao INSS, pois a autarquia exige a manifestação técnica formal e expressa sobre a eficácia protetiva. 2.2.2. Período de 11/09/2009 a 08/04/2013 (Função de Impressor Off Set Plana) Neste período, a ré registrou a ineficácia dos EPIs ("N") para os solventes químicos (ID b0629ce, fl. 186). Contudo, a cisão fática operada no marco de 11/09/2009 não possui nenhum respaldo técnico ou produtivo, sendo fruto unicamente da data de corte prescricional da reclamatória anterior, demonstrando a artificialidade dos registros ambientais. Ademais, ao registrar a exposição ao agente Thinner Overlack e Solvente Print Solv, a empresa omitiu a correta qualificação físico-química dos compostos como Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), termo indispensável para o enquadramento previdenciário no âmbito do RGPS. 2.2.3. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Função de Operador de Guilhotina - Setor de Acabamento Gráfico) Para o período inicial do pacto laboral (21/12/1999 a 31/12/2003), a reclamada registrou no PPP unicamente o agente físico ruído (71,5 dB), silenciando completamente sobre os agentes químicos. A alegação da empresa de que inexistem dados técnicos para tal período revela nítido comportamento contraditório, uma vez que a ré logrou indicar com precisão decimal o nível de ruído apurado à época (71,5 dB - NEN, pela NR-15). Ora, se a reclamada dispunha dos registros ambientais do setor de acabamento gráfico para quantificar o ruído, possui igualmente os elementos de identificação qualitativa dos produtos utilizados. Por outro lado, a sentença transitada em julgado e a prova pericial emprestada reconheceram a exposição nociva e a ausência de EPIs especificamente nas atividades desempenhadas no setor de impressão gráfica como impressor off-set (função exercida pelo obreiro a partir de 01/01/2004, conforme CTPS de ID d57c6d7 e Seção 13 do próprio PPP de ID b0629ce). Assim, enquanto o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 já se encontra técnica e soberanamente delimitado pela coisa julgada material, o lapso inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina) demanda a apresentação do respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou PPRA/PGR da época pela empregadora, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Do Roteiro Objetivo e Obrigatório de Retificação do PPP para a Reclamada Para que a obrigação seja cumprida de forma idônea e o reclamante possa diligenciar perante o INSS sem risco de exigências formais ou indeferimentos indevidos, a reclamada deverá emitir e juntar aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de forma clara e estrita com os seguintes parâmetros técnicos: A) Identificação e Dados Administrativos (Seções 1 a 14) Campos 1 a 12: Manter os dados cadastrais da empresa e do trabalhador (admissão em 21/12/1999 e rescisão em 08/04/2013). Campo 13 (Lotação e Atribuição): Descrever com precisão os cargos e setores ocupados pelo autor conforme o contrato de trabalho: Operador de Guilhotina Pleno no setor de Acabamento Gráfico (21/12/1999 a 31/12/2003) e Impressor Off-Set / Impressor Gráfico no setor de Impressão Gráfica (01/01/2004 a 08/04/2013). Campo 14 (Profissiografia): Reproduzir as atribuições fáticas do impressor gráfico apuradas no laudo técnico pericial acolhido judicialmente, englobando a operação da impressora, acerto de cores, abastecimento de tintas, preparação de misturas e a lavagem diária das blanquetas e limpeza de maquinário com thinner e solventes. B) Seção de Registros Ambientais (Campo 15 - Fatores de Risco) Período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (Unificado): Campo 15.2 (Tipo): Químico. Campo 15.3 (Fator de Risco): Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv). Campo 15.4 (Intensidade/Concentração): Qualitativo (avaliação qualitativa). Campo 15.5 (Técnica Utilizada): Inspeção no local de trabalho / NR-15, Anexo 13 e laudo pericial judicial homologado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467. Campo 15.6 (EPC Eficaz): N (Não). Campo 15.7 (EPI Eficaz): N (Não), durante TODO o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (em consonância com a coisa julgada que reconheceu a ausência de máscaras respiratórias com filtro químico para vapores orgânicos e fornecimento insuficiente de luvas/cremes). Fator Físico Ruído (01/01/2004 a 08/04/2013): Manter a intensidade de 81 dB (NEN) conforme apurado nos autos, com técnica NHO 01 / NR-15. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Operador de Guilhotina): Manter o registro do agente físico Ruído de 71,5 dB (NEN) e inserir os eventuais agentes químicos constantes das demonstrações ambientais da época (LTCAT/PPRA), assinalando expressamente a eficácia ou ineficácia dos equipamentos protetivos. C) Seção de Atendimento aos Requisitos das NRs e Campo Observações (Campos 15.9 e 16/18) Campo 15.9: Preencher os subitens de atendimento às NRs de forma coerente com a ineficácia técnica declarada, destacando a ausência de EPIs respiratórios neutralizadores. Campo Observações / Informações Complementares: Fazer constar expressamente: "Retificação realizada em cumprimento a acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 1000698-74.2026.5.02.0461 (1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), em consonância com o laudo pericial e a sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), reconhecendo a exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e a ineficácia dos EPIs fornecidos no período de 01/01/2004 a 08/04/2013". Campos 16 e 18: Identificação completa do responsável pelos registros ambientais habilitado (com número do registro no conselho de classe competente) e do representante legal da empresa subscritor, com aposição de assinatura válida. 2.4. Da Fixação de Multa Cominatória (Astreintes) A fixação de multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo e necessário para garantir a efetividade da tutela específica e a pronta satisfação da obrigação de fazer assumida perante este Juízo, com espeque nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a plena aplicabilidade das astreintes para compelição patronal à entrega e retificação do PPP: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes pressupõe que o montante fixado seja suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, nos moldes em que delineado o acórdão regional, o óbice fático impede o reexame do valor arbitrado mantido na sentença, inviabilizando o deslinde da controvérsia pretendida pela reclamante. Portanto, somente com o revolvimento de fatos seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Incidência do óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000584-38.2016.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.) Assim, impõe-se a fixação de prazo peremptório para cumprimento escorreito da obrigação, sob cominação de multa diária, sem prejuízo de demais medidas indutivas e coercitivas cabíveis. 2.5. Do Pedido Remanescente de Indenização por Danos Morais O termo de audiência ID 4ea1327 homologou transação restrita à obrigação de retificação do PPP. Conforme ressalvado pelo autor na petição de ID bb52992, o pleito de indenização por danos morais formulado na peça inicial decorre da recusa patronal prévia e da conduta documentada nas tratativas extrajudiciais (ID 753d864). Contudo, para conferir regularidade ao procedimento e prestigiar a razoável duração do processo, a apreciação do pedido de dano moral dar-se-á em momento oportuno, após o término do prazo concedido para o cumprimento integral da obrigação de fazer CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as justificativas apresentadas pela reclamada nas petições ID f20a2f7 e ID 0199971, RECONHEÇO o cumprimento imperfeito e insuficiente da obrigação de fazer convencionada na audiência de ID 4ea1327, e DETERMINO: a) A intimação da reclamada NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, proceda à retificação integral do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI, juntando aos autos o documento corrigido e fornecendo via original assinada ao trabalhador, observando estritamente as seguintes diretrizes: Unificar o período de labor no setor de impressão gráfica de 01/01/2004 a 08/04/2013, registrando na Seção de Registros Ambientais a exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv), enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, mediante avaliação qualitativa; Assinalar expressamente no campo 15.7 (EPI Eficaz) a opção "N" (Não eficaz) durante todo o período de 01/01/2004 a 08/04/2013, em observância ao título executivo transitado em julgado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467; Inserir no campo de observações a nota explicativa detalhada de que a emissão decorre de ordem judicial homologatória com amparo em laudo técnico pericial e coisa julgada material trabalhista; b) Cominar à reclamada, para a hipótese de descumprimento do prazo supra ou reiteração de preenchimento viciado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal (art. 297 do Código Penal) e administrativa (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991); c) Determinar que a reclamada acoste aos autos, no mesmo prazo de 10 dias, cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e dos programas ambientais (PPRA) vigentes à época do período inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina), a fim de subsidiar a regularidade das anotações pertinentes àquele interregno; d) Decorrido o prazo com a juntada do PPP retificado, intime-se o reclamante para manifestação em 5 (cinco) dias; e) Havendo manifestação do autor ou inércia da demandada, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a satisfação da obrigação, eventual execução da multa cominatória e designação de julgamento do pedido remanescente de indenização por danos morais. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI
Réu NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA RUI
OAB: 173509/SP
JULIANO CARDOSO DOMINGOS
OAB: 425980/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000698-74.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI RECLAMADO: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2871ddf proferido nos autos. 1a. Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RT n.º: 1000698-74.2026.5.02.0461 Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI em face de NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., postulando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão da exposição a agentes químicos nocivos (solventes e hidrocarbonetos aromáticos) e declaração de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com base na coisa julgada formada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID e363266). A petição inicial veio instruída com procuração (ID f4b8db4), documentos pessoais (ID 4542536 e ID e6b390a), o PPP emitido em 30/07/2025 (ID 5ca3519), notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas (ID 211642b e ID 753d864), cópia integral das peças e decisões da reclamatória anterior nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID fe733b0), CTPS e extratos previdenciários do CNIS (ID d57c6d7 a ID c89f67b). Citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f8aaa11), alegando ausência de interesse processual, inaplicabilidade da coisa julgada por inexistência de comando condenatório específico na ação anterior, inexistência de obrigação de retificar e ausência de dano moral. Em audiência realizada em 16/06/2026 perante este Juízo (ID 4ea1327), as partes celebraram acordo, oportunidade em que a ré requereu o prazo de 15 dias para retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467, observando a sentença e o laudo emprestado que a embasou, ficando consignado que os autos viriam conclusos em caso de descumprimento ou arquivados em caso de cumprimento regular. A reclamada acostou aos autos petição com o novo formulário do PPP preenchido (ID f20a2f7 e ID b0629ce), sustentando que limitou a anotação da insalubridade e da ineficácia dos EPIs estritamente ao período não prescrito na reclamatória anterior (a partir de 11/09/2009 até 08/04/2013). O reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID bb52992), apontando o cumprimento parcial e defeituoso da obrigação, demonstrando inconsistências materiais nos campos ambientais entre 2004 e 2009 e omissão no período de 1999 a 2003, requerendo a intimação da ré para retificação integral sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, determinação de juntada do LTCAT, perícia técnica e prosseguimento do pleito de danos morais. Instada a se manifestar pelo despacho ID 2a5e01d, a reclamada apresentou manifestação (ID 0199971), reiterando seus argumentos defensivos quanto à limitação prescricional da ação passada e postulando que qualquer determinação seja expressa e detalhada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Da Natureza Jurídica Declaratória do PPP e da Distinção com a Prescrição Trabalhista Condenatória A emissão e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consubstanciam obrigações de fazer de natureza personalíssima, legalmente impostas ao empregador pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o escopo de espelhar o histórico laboral fático das condições ambientais de trabalho do obreiro junto à Previdência Social. A pretensão voltada à correta documentação do contrato de trabalho e das condições ambientais para fins de prova previdenciária ostenta natureza eminentemente declaratória, sendo regida pela regra de imprescritibilidade expressa no art. 11, § 1º, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse contexto, impõe-se esclarecer o equívoco jurídico sustentado pela reclamada em suas manifestações de ID f20a2f7 e ID 0199971. O pronunciamento da prescrição quinquenal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID b06a30e) atingiu unicamente a exigibilidade pecuniária das parcelas condenatórias de adicional de insalubridade anteriores a 11/09/2009. A prescrição da pretensão condenatória de créditos patrimoniais não altera nem apaga a realidade fática do meio ambiente de trabalho pretérito. Admitir a cisão artificial do histórico ocupacional no PPP, sob o pálio da prescrição da cobrança pecuniária do adicional, viola frontalmente a finalidade precípua do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 11, § 1º, da CLT, criando documento formalmente contraditório perante o INSS. Nesse exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retificação do PPP constitui obrigação de fazer indissociável da constatação pericial e judicial sobre o ambiente de trabalho: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres e perigosas, restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos respectivos adicionais. Conclusão diversa, no sentido de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres ou não exercia atividades perigosas, que dispunha dos EPIs capazes de neutralizar tais agentes, ou que seu contato com inflamáveis era apenas eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012260-69.2017.5.15.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.) De igual forma, a 14ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reafirma que a retificação do PPP é obrigação destinada a refletir com exatidão a realidade do ambiente laboral: EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. EPI. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. COLEGIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NEUTRALIZAÇÃO. CICLO DE GESTÃO DO EPI. ÔNUS DA PROVA. A neutralização do agente frio (Anexo 9 da NR-15) não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o ciclo integral de gestão do Equipamento de Proteção Individual (EPI), que compreende: o fornecimento do conjunto térmico completo e individualizado, a validade do Certificado de Aprovação (CA), o treinamento específico e a fiscalização efetiva do uso. A ausência de prova robusta quanto à eficácia do conjunto elisor mantém a higidez da conclusão pericial pela insalubridade. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ASTREINTES. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a retificação e entrega do PPP constitui obrigação de fazer acessória indissociável, destinada a refletir a realidade do meio ambiente laboral. A fixação de multa cominatória ( astreintes ) encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, revelando-se instrumento legítimo e proporcional para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida sob o rito sumaríssimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo adicional de insalubridade em grau médio por agente frio, reflexos, obrigação de fazer (PPP) com multa, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a caracterização da insalubridade por frio e a alegada neutralização por EPI; (ii) a obrigação de entrega do PPP e a multa cominatória; (iii) a manutenção dos honorários sucumbenciais e periciais, inclusive suspensão de exigibilidade nos termos fixados na origem; (iv) a justiça gratuita; (v) a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prevalece a prova pericial quanto à insalubridade por frio, não comprovada a neutralização do agente, incumbindo ao empregador demonstrar não só o fornecimento, mas a regularidade, certificação, treinamento e fiscalização do uso do EPI. 2. Subsiste a obrigação de fazer (PPP) e a multa, bem como os honorários sucumbenciais e periciais e a justiça gratuita. 3. Quanto à limitação aos valores da inicial, ressalva-se entendimento pessoal, adotando-se, por Colegialidade, a orientação prevalente no órgão julgador. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A neutralização da insalubridade por frio exige a prova robusta do ciclo de gestão do EPI, não bastando a entrega parcial de vestimentas. 2. A indicação de valores na petição inicial do rito sumaríssimo possui caráter estimativo, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. Remissão Normativa: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, 790-B, 791-A, 840, §1º, 852-I e 852-B; CPC, arts. 141, 492, 536 e 537; NR-15, Anexo 9; IN Pres/INSS nº 128/2022. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001342-64.2025.5.02.0004. Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS. Data de julgamento: 12/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026.) Da Análise Minuciosa do Processado e do Descumprimento da Obrigação pela Reclamada Consoante se extrai da ata de audiência homologatória (ID 4ea1327), a reclamada comprometeu-se expressamente a "retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida nos autos do Processo nº 1001836-78-2014.5.02.0467, conforme consta dos autos, observando-se a sentença e o laudo emprestado que baseou a decisão" (fl. 173). Entretanto, da análise detalhada do PPP apresentado pela ré no ID b0629ce (fls. 185/186), constata-se que a demandada incorreu em flagrantes vícios materiais e técnicos, preenchendo o documento de forma mutilada e ineficaz perante a autarquia previdenciária. Para melhor elucidação das inconsistências perpetradas pela ré, examinam-se os três lapsos temporais do vínculo contratual do reclamante: 2.2.1. Período de 01/01/2004 a 10/09/2009 (Funções de Impressor Gráfico e Impressor Off Set Plana) Neste interregno, a ré reconheceu a lotação do obreiro no setor de impressão gráfica e a execução das tarefas de operador/impressor gráfico (Seções 13 e 14 do PPP). Na Seção 15 (Registros Ambientais), a própria reclamada inseriu a exposição aos agentes químicos Thinner Overlack e Solvente Print Solv (Anexo 13 da NR-15). Todavia, no campo 15.7 (EPI Eficaz), a ré simplesmente deixou o campo em branco ("-") para os agentes químicos nesse período, mantendo a declaração de eficácia "S" apenas para o ruído. Tal omissão afronta diretamente a decisão judicial transitada em julgado e o laudo pericial (ID 05d21db, fls. 28/54), homologados no acórdão do TRT-2 (ID 6d8191a, fls. 106/110), os quais assentaram de modo incontroverso que a ré jamais forneceu proteção respiratória com filtro químico para vapores orgânicos e forneceu luvas nitrílicas e cremes protetivos em quantidade ínfima, totalmente inaptos a neutralizar os hidrocarbonetos. Ao deixar o campo 15.7 sem preenchimento ou em branco, a empresa inviabiliza a análise do tempo especial junto ao INSS, pois a autarquia exige a manifestação técnica formal e expressa sobre a eficácia protetiva. 2.2.2. Período de 11/09/2009 a 08/04/2013 (Função de Impressor Off Set Plana) Neste período, a ré registrou a ineficácia dos EPIs ("N") para os solventes químicos (ID b0629ce, fl. 186). Contudo, a cisão fática operada no marco de 11/09/2009 não possui nenhum respaldo técnico ou produtivo, sendo fruto unicamente da data de corte prescricional da reclamatória anterior, demonstrando a artificialidade dos registros ambientais. Ademais, ao registrar a exposição ao agente Thinner Overlack e Solvente Print Solv, a empresa omitiu a correta qualificação físico-química dos compostos como Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), termo indispensável para o enquadramento previdenciário no âmbito do RGPS. 2.2.3. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Função de Operador de Guilhotina - Setor de Acabamento Gráfico) Para o período inicial do pacto laboral (21/12/1999 a 31/12/2003), a reclamada registrou no PPP unicamente o agente físico ruído (71,5 dB), silenciando completamente sobre os agentes químicos. A alegação da empresa de que inexistem dados técnicos para tal período revela nítido comportamento contraditório, uma vez que a ré logrou indicar com precisão decimal o nível de ruído apurado à época (71,5 dB - NEN, pela NR-15). Ora, se a reclamada dispunha dos registros ambientais do setor de acabamento gráfico para quantificar o ruído, possui igualmente os elementos de identificação qualitativa dos produtos utilizados. Por outro lado, a sentença transitada em julgado e a prova pericial emprestada reconheceram a exposição nociva e a ausência de EPIs especificamente nas atividades desempenhadas no setor de impressão gráfica como impressor off-set (função exercida pelo obreiro a partir de 01/01/2004, conforme CTPS de ID d57c6d7 e Seção 13 do próprio PPP de ID b0629ce). Assim, enquanto o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 já se encontra técnica e soberanamente delimitado pela coisa julgada material, o lapso inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina) demanda a apresentação do respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou PPRA/PGR da época pela empregadora, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Do Roteiro Objetivo e Obrigatório de Retificação do PPP para a Reclamada Para que a obrigação seja cumprida de forma idônea e o reclamante possa diligenciar perante o INSS sem risco de exigências formais ou indeferimentos indevidos, a reclamada deverá emitir e juntar aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de forma clara e estrita com os seguintes parâmetros técnicos: A) Identificação e Dados Administrativos (Seções 1 a 14) Campos 1 a 12: Manter os dados cadastrais da empresa e do trabalhador (admissão em 21/12/1999 e rescisão em 08/04/2013). Campo 13 (Lotação e Atribuição): Descrever com precisão os cargos e setores ocupados pelo autor conforme o contrato de trabalho: Operador de Guilhotina Pleno no setor de Acabamento Gráfico (21/12/1999 a 31/12/2003) e Impressor Off-Set / Impressor Gráfico no setor de Impressão Gráfica (01/01/2004 a 08/04/2013). Campo 14 (Profissiografia): Reproduzir as atribuições fáticas do impressor gráfico apuradas no laudo técnico pericial acolhido judicialmente, englobando a operação da impressora, acerto de cores, abastecimento de tintas, preparação de misturas e a lavagem diária das blanquetas e limpeza de maquinário com thinner e solventes. B) Seção de Registros Ambientais (Campo 15 - Fatores de Risco) Período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (Unificado): Campo 15.2 (Tipo): Químico. Campo 15.3 (Fator de Risco): Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv). Campo 15.4 (Intensidade/Concentração): Qualitativo (avaliação qualitativa). Campo 15.5 (Técnica Utilizada): Inspeção no local de trabalho / NR-15, Anexo 13 e laudo pericial judicial homologado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467. Campo 15.6 (EPC Eficaz): N (Não). Campo 15.7 (EPI Eficaz): N (Não), durante TODO o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (em consonância com a coisa julgada que reconheceu a ausência de máscaras respiratórias com filtro químico para vapores orgânicos e fornecimento insuficiente de luvas/cremes). Fator Físico Ruído (01/01/2004 a 08/04/2013): Manter a intensidade de 81 dB (NEN) conforme apurado nos autos, com técnica NHO 01 / NR-15. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Operador de Guilhotina): Manter o registro do agente físico Ruído de 71,5 dB (NEN) e inserir os eventuais agentes químicos constantes das demonstrações ambientais da época (LTCAT/PPRA), assinalando expressamente a eficácia ou ineficácia dos equipamentos protetivos. C) Seção de Atendimento aos Requisitos das NRs e Campo Observações (Campos 15.9 e 16/18) Campo 15.9: Preencher os subitens de atendimento às NRs de forma coerente com a ineficácia técnica declarada, destacando a ausência de EPIs respiratórios neutralizadores. Campo Observações / Informações Complementares: Fazer constar expressamente: "Retificação realizada em cumprimento a acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 1000698-74.2026.5.02.0461 (1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), em consonância com o laudo pericial e a sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), reconhecendo a exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e a ineficácia dos EPIs fornecidos no período de 01/01/2004 a 08/04/2013". Campos 16 e 18: Identificação completa do responsável pelos registros ambientais habilitado (com número do registro no conselho de classe competente) e do representante legal da empresa subscritor, com aposição de assinatura válida. 2.4. Da Fixação de Multa Cominatória (Astreintes) A fixação de multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo e necessário para garantir a efetividade da tutela específica e a pronta satisfação da obrigação de fazer assumida perante este Juízo, com espeque nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a plena aplicabilidade das astreintes para compelição patronal à entrega e retificação do PPP: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes pressupõe que o montante fixado seja suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, nos moldes em que delineado o acórdão regional, o óbice fático impede o reexame do valor arbitrado mantido na sentença, inviabilizando o deslinde da controvérsia pretendida pela reclamante. Portanto, somente com o revolvimento de fatos seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Incidência do óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000584-38.2016.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.) Assim, impõe-se a fixação de prazo peremptório para cumprimento escorreito da obrigação, sob cominação de multa diária, sem prejuízo de demais medidas indutivas e coercitivas cabíveis. 2.5. Do Pedido Remanescente de Indenização por Danos Morais O termo de audiência ID 4ea1327 homologou transação restrita à obrigação de retificação do PPP. Conforme ressalvado pelo autor na petição de ID bb52992, o pleito de indenização por danos morais formulado na peça inicial decorre da recusa patronal prévia e da conduta documentada nas tratativas extrajudiciais (ID 753d864). Contudo, para conferir regularidade ao procedimento e prestigiar a razoável duração do processo, a apreciação do pedido de dano moral dar-se-á em momento oportuno, após o término do prazo concedido para o cumprimento integral da obrigação de fazer CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as justificativas apresentadas pela reclamada nas petições ID f20a2f7 e ID 0199971, RECONHEÇO o cumprimento imperfeito e insuficiente da obrigação de fazer convencionada na audiência de ID 4ea1327, e DETERMINO: a) A intimação da reclamada NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, proceda à retificação integral do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI, juntando aos autos o documento corrigido e fornecendo via original assinada ao trabalhador, observando estritamente as seguintes diretrizes: Unificar o período de labor no setor de impressão gráfica de 01/01/2004 a 08/04/2013, registrando na Seção de Registros Ambientais a exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv), enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, mediante avaliação qualitativa; Assinalar expressamente no campo 15.7 (EPI Eficaz) a opção "N" (Não eficaz) durante todo o período de 01/01/2004 a 08/04/2013, em observância ao título executivo transitado em julgado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467; Inserir no campo de observações a nota explicativa detalhada de que a emissão decorre de ordem judicial homologatória com amparo em laudo técnico pericial e coisa julgada material trabalhista; b) Cominar à reclamada, para a hipótese de descumprimento do prazo supra ou reiteração de preenchimento viciado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal (art. 297 do Código Penal) e administrativa (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991); c) Determinar que a reclamada acoste aos autos, no mesmo prazo de 10 dias, cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e dos programas ambientais (PPRA) vigentes à época do período inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina), a fim de subsidiar a regularidade das anotações pertinentes àquele interregno; d) Decorrido o prazo com a juntada do PPP retificado, intime-se o reclamante para manifestação em 5 (cinco) dias; e) Havendo manifestação do autor ou inércia da demandada, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a satisfação da obrigação, eventual execução da multa cominatória e designação de julgamento do pedido remanescente de indenização por danos morais. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000698-74.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI RECLAMADO: NEOBAND SOLUCOES GRAFICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2871ddf proferido nos autos. 1a. Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RT n.º: 1000698-74.2026.5.02.0461 Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI em face de NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., postulando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão da exposição a agentes químicos nocivos (solventes e hidrocarbonetos aromáticos) e declaração de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com base na coisa julgada formada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID e363266). A petição inicial veio instruída com procuração (ID f4b8db4), documentos pessoais (ID 4542536 e ID e6b390a), o PPP emitido em 30/07/2025 (ID 5ca3519), notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas (ID 211642b e ID 753d864), cópia integral das peças e decisões da reclamatória anterior nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID fe733b0), CTPS e extratos previdenciários do CNIS (ID d57c6d7 a ID c89f67b). Citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID f8aaa11), alegando ausência de interesse processual, inaplicabilidade da coisa julgada por inexistência de comando condenatório específico na ação anterior, inexistência de obrigação de retificar e ausência de dano moral. Em audiência realizada em 16/06/2026 perante este Juízo (ID 4ea1327), as partes celebraram acordo, oportunidade em que a ré requereu o prazo de 15 dias para retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467, observando a sentença e o laudo emprestado que a embasou, ficando consignado que os autos viriam conclusos em caso de descumprimento ou arquivados em caso de cumprimento regular. A reclamada acostou aos autos petição com o novo formulário do PPP preenchido (ID f20a2f7 e ID b0629ce), sustentando que limitou a anotação da insalubridade e da ineficácia dos EPIs estritamente ao período não prescrito na reclamatória anterior (a partir de 11/09/2009 até 08/04/2013). O reclamante manifestou-se fundamentadamente (ID bb52992), apontando o cumprimento parcial e defeituoso da obrigação, demonstrando inconsistências materiais nos campos ambientais entre 2004 e 2009 e omissão no período de 1999 a 2003, requerendo a intimação da ré para retificação integral sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, determinação de juntada do LTCAT, perícia técnica e prosseguimento do pleito de danos morais. Instada a se manifestar pelo despacho ID 2a5e01d, a reclamada apresentou manifestação (ID 0199971), reiterando seus argumentos defensivos quanto à limitação prescricional da ação passada e postulando que qualquer determinação seja expressa e detalhada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Da Natureza Jurídica Declaratória do PPP e da Distinção com a Prescrição Trabalhista Condenatória A emissão e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consubstanciam obrigações de fazer de natureza personalíssima, legalmente impostas ao empregador pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o escopo de espelhar o histórico laboral fático das condições ambientais de trabalho do obreiro junto à Previdência Social. A pretensão voltada à correta documentação do contrato de trabalho e das condições ambientais para fins de prova previdenciária ostenta natureza eminentemente declaratória, sendo regida pela regra de imprescritibilidade expressa no art. 11, § 1º, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Nesse contexto, impõe-se esclarecer o equívoco jurídico sustentado pela reclamada em suas manifestações de ID f20a2f7 e ID 0199971. O pronunciamento da prescrição quinquenal nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (ID b06a30e) atingiu unicamente a exigibilidade pecuniária das parcelas condenatórias de adicional de insalubridade anteriores a 11/09/2009. A prescrição da pretensão condenatória de créditos patrimoniais não altera nem apaga a realidade fática do meio ambiente de trabalho pretérito. Admitir a cisão artificial do histórico ocupacional no PPP, sob o pálio da prescrição da cobrança pecuniária do adicional, viola frontalmente a finalidade precípua do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 11, § 1º, da CLT, criando documento formalmente contraditório perante o INSS. Nesse exato sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retificação do PPP constitui obrigação de fazer indissociável da constatação pericial e judicial sobre o ambiente de trabalho: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres e perigosas, restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos respectivos adicionais. Conclusão diversa, no sentido de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres ou não exercia atividades perigosas, que dispunha dos EPIs capazes de neutralizar tais agentes, ou que seu contato com inflamáveis era apenas eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012260-69.2017.5.15.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.) De igual forma, a 14ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reafirma que a retificação do PPP é obrigação destinada a refletir com exatidão a realidade do ambiente laboral: EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. EPI. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. COLEGIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NEUTRALIZAÇÃO. CICLO DE GESTÃO DO EPI. ÔNUS DA PROVA. A neutralização do agente frio (Anexo 9 da NR-15) não se aperfeiçoa com a mera entrega formal de peças isoladas de vestimenta. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o ciclo integral de gestão do Equipamento de Proteção Individual (EPI), que compreende: o fornecimento do conjunto térmico completo e individualizado, a validade do Certificado de Aprovação (CA), o treinamento específico e a fiscalização efetiva do uso. A ausência de prova robusta quanto à eficácia do conjunto elisor mantém a higidez da conclusão pericial pela insalubridade. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ASTREINTES. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a retificação e entrega do PPP constitui obrigação de fazer acessória indissociável, destinada a refletir a realidade do meio ambiente laboral. A fixação de multa cominatória ( astreintes ) encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, revelando-se instrumento legítimo e proporcional para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida sob o rito sumaríssimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo adicional de insalubridade em grau médio por agente frio, reflexos, obrigação de fazer (PPP) com multa, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a caracterização da insalubridade por frio e a alegada neutralização por EPI; (ii) a obrigação de entrega do PPP e a multa cominatória; (iii) a manutenção dos honorários sucumbenciais e periciais, inclusive suspensão de exigibilidade nos termos fixados na origem; (iv) a justiça gratuita; (v) a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Prevalece a prova pericial quanto à insalubridade por frio, não comprovada a neutralização do agente, incumbindo ao empregador demonstrar não só o fornecimento, mas a regularidade, certificação, treinamento e fiscalização do uso do EPI. 2. Subsiste a obrigação de fazer (PPP) e a multa, bem como os honorários sucumbenciais e periciais e a justiça gratuita. 3. Quanto à limitação aos valores da inicial, ressalva-se entendimento pessoal, adotando-se, por Colegialidade, a orientação prevalente no órgão julgador. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. A neutralização da insalubridade por frio exige a prova robusta do ciclo de gestão do EPI, não bastando a entrega parcial de vestimentas. 2. A indicação de valores na petição inicial do rito sumaríssimo possui caráter estimativo, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. Remissão Normativa: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, 790-B, 791-A, 840, §1º, 852-I e 852-B; CPC, arts. 141, 492, 536 e 537; NR-15, Anexo 9; IN Pres/INSS nº 128/2022. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001342-64.2025.5.02.0004. Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS. Data de julgamento: 12/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026.) Da Análise Minuciosa do Processado e do Descumprimento da Obrigação pela Reclamada Consoante se extrai da ata de audiência homologatória (ID 4ea1327), a reclamada comprometeu-se expressamente a "retificar o PPP de acordo com os termos da sentença proferida nos autos do Processo nº 1001836-78-2014.5.02.0467, conforme consta dos autos, observando-se a sentença e o laudo emprestado que baseou a decisão" (fl. 173). Entretanto, da análise detalhada do PPP apresentado pela ré no ID b0629ce (fls. 185/186), constata-se que a demandada incorreu em flagrantes vícios materiais e técnicos, preenchendo o documento de forma mutilada e ineficaz perante a autarquia previdenciária. Para melhor elucidação das inconsistências perpetradas pela ré, examinam-se os três lapsos temporais do vínculo contratual do reclamante: 2.2.1. Período de 01/01/2004 a 10/09/2009 (Funções de Impressor Gráfico e Impressor Off Set Plana) Neste interregno, a ré reconheceu a lotação do obreiro no setor de impressão gráfica e a execução das tarefas de operador/impressor gráfico (Seções 13 e 14 do PPP). Na Seção 15 (Registros Ambientais), a própria reclamada inseriu a exposição aos agentes químicos Thinner Overlack e Solvente Print Solv (Anexo 13 da NR-15). Todavia, no campo 15.7 (EPI Eficaz), a ré simplesmente deixou o campo em branco ("-") para os agentes químicos nesse período, mantendo a declaração de eficácia "S" apenas para o ruído. Tal omissão afronta diretamente a decisão judicial transitada em julgado e o laudo pericial (ID 05d21db, fls. 28/54), homologados no acórdão do TRT-2 (ID 6d8191a, fls. 106/110), os quais assentaram de modo incontroverso que a ré jamais forneceu proteção respiratória com filtro químico para vapores orgânicos e forneceu luvas nitrílicas e cremes protetivos em quantidade ínfima, totalmente inaptos a neutralizar os hidrocarbonetos. Ao deixar o campo 15.7 sem preenchimento ou em branco, a empresa inviabiliza a análise do tempo especial junto ao INSS, pois a autarquia exige a manifestação técnica formal e expressa sobre a eficácia protetiva. 2.2.2. Período de 11/09/2009 a 08/04/2013 (Função de Impressor Off Set Plana) Neste período, a ré registrou a ineficácia dos EPIs ("N") para os solventes químicos (ID b0629ce, fl. 186). Contudo, a cisão fática operada no marco de 11/09/2009 não possui nenhum respaldo técnico ou produtivo, sendo fruto unicamente da data de corte prescricional da reclamatória anterior, demonstrando a artificialidade dos registros ambientais. Ademais, ao registrar a exposição ao agente Thinner Overlack e Solvente Print Solv, a empresa omitiu a correta qualificação físico-química dos compostos como Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), termo indispensável para o enquadramento previdenciário no âmbito do RGPS. 2.2.3. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Função de Operador de Guilhotina - Setor de Acabamento Gráfico) Para o período inicial do pacto laboral (21/12/1999 a 31/12/2003), a reclamada registrou no PPP unicamente o agente físico ruído (71,5 dB), silenciando completamente sobre os agentes químicos. A alegação da empresa de que inexistem dados técnicos para tal período revela nítido comportamento contraditório, uma vez que a ré logrou indicar com precisão decimal o nível de ruído apurado à época (71,5 dB - NEN, pela NR-15). Ora, se a reclamada dispunha dos registros ambientais do setor de acabamento gráfico para quantificar o ruído, possui igualmente os elementos de identificação qualitativa dos produtos utilizados. Por outro lado, a sentença transitada em julgado e a prova pericial emprestada reconheceram a exposição nociva e a ausência de EPIs especificamente nas atividades desempenhadas no setor de impressão gráfica como impressor off-set (função exercida pelo obreiro a partir de 01/01/2004, conforme CTPS de ID d57c6d7 e Seção 13 do próprio PPP de ID b0629ce). Assim, enquanto o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 já se encontra técnica e soberanamente delimitado pela coisa julgada material, o lapso inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina) demanda a apresentação do respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou PPRA/PGR da época pela empregadora, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Do Roteiro Objetivo e Obrigatório de Retificação do PPP para a Reclamada Para que a obrigação seja cumprida de forma idônea e o reclamante possa diligenciar perante o INSS sem risco de exigências formais ou indeferimentos indevidos, a reclamada deverá emitir e juntar aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido de forma clara e estrita com os seguintes parâmetros técnicos: A) Identificação e Dados Administrativos (Seções 1 a 14) Campos 1 a 12: Manter os dados cadastrais da empresa e do trabalhador (admissão em 21/12/1999 e rescisão em 08/04/2013). Campo 13 (Lotação e Atribuição): Descrever com precisão os cargos e setores ocupados pelo autor conforme o contrato de trabalho: Operador de Guilhotina Pleno no setor de Acabamento Gráfico (21/12/1999 a 31/12/2003) e Impressor Off-Set / Impressor Gráfico no setor de Impressão Gráfica (01/01/2004 a 08/04/2013). Campo 14 (Profissiografia): Reproduzir as atribuições fáticas do impressor gráfico apuradas no laudo técnico pericial acolhido judicialmente, englobando a operação da impressora, acerto de cores, abastecimento de tintas, preparação de misturas e a lavagem diária das blanquetas e limpeza de maquinário com thinner e solventes. B) Seção de Registros Ambientais (Campo 15 - Fatores de Risco) Período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (Unificado): Campo 15.2 (Tipo): Químico. Campo 15.3 (Fator de Risco): Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv). Campo 15.4 (Intensidade/Concentração): Qualitativo (avaliação qualitativa). Campo 15.5 (Técnica Utilizada): Inspeção no local de trabalho / NR-15, Anexo 13 e laudo pericial judicial homologado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467. Campo 15.6 (EPC Eficaz): N (Não). Campo 15.7 (EPI Eficaz): N (Não), durante TODO o período de 01/01/2004 a 08/04/2013 (em consonância com a coisa julgada que reconheceu a ausência de máscaras respiratórias com filtro químico para vapores orgânicos e fornecimento insuficiente de luvas/cremes). Fator Físico Ruído (01/01/2004 a 08/04/2013): Manter a intensidade de 81 dB (NEN) conforme apurado nos autos, com técnica NHO 01 / NR-15. Período de 21/12/1999 a 31/12/2003 (Operador de Guilhotina): Manter o registro do agente físico Ruído de 71,5 dB (NEN) e inserir os eventuais agentes químicos constantes das demonstrações ambientais da época (LTCAT/PPRA), assinalando expressamente a eficácia ou ineficácia dos equipamentos protetivos. C) Seção de Atendimento aos Requisitos das NRs e Campo Observações (Campos 15.9 e 16/18) Campo 15.9: Preencher os subitens de atendimento às NRs de forma coerente com a ineficácia técnica declarada, destacando a ausência de EPIs respiratórios neutralizadores. Campo Observações / Informações Complementares: Fazer constar expressamente: "Retificação realizada em cumprimento a acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 1000698-74.2026.5.02.0461 (1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), em consonância com o laudo pericial e a sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467 (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP), reconhecendo a exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e a ineficácia dos EPIs fornecidos no período de 01/01/2004 a 08/04/2013". Campos 16 e 18: Identificação completa do responsável pelos registros ambientais habilitado (com número do registro no conselho de classe competente) e do representante legal da empresa subscritor, com aposição de assinatura válida. 2.4. Da Fixação de Multa Cominatória (Astreintes) A fixação de multa cominatória constitui meio coercitivo legítimo e necessário para garantir a efetividade da tutela específica e a pronta satisfação da obrigação de fazer assumida perante este Juízo, com espeque nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a plena aplicabilidade das astreintes para compelição patronal à entrega e retificação do PPP: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes pressupõe que o montante fixado seja suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, nos moldes em que delineado o acórdão regional, o óbice fático impede o reexame do valor arbitrado mantido na sentença, inviabilizando o deslinde da controvérsia pretendida pela reclamante. Portanto, somente com o revolvimento de fatos seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Incidência do óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000584-38.2016.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.) Assim, impõe-se a fixação de prazo peremptório para cumprimento escorreito da obrigação, sob cominação de multa diária, sem prejuízo de demais medidas indutivas e coercitivas cabíveis. 2.5. Do Pedido Remanescente de Indenização por Danos Morais O termo de audiência ID 4ea1327 homologou transação restrita à obrigação de retificação do PPP. Conforme ressalvado pelo autor na petição de ID bb52992, o pleito de indenização por danos morais formulado na peça inicial decorre da recusa patronal prévia e da conduta documentada nas tratativas extrajudiciais (ID 753d864). Contudo, para conferir regularidade ao procedimento e prestigiar a razoável duração do processo, a apreciação do pedido de dano moral dar-se-á em momento oportuno, após o término do prazo concedido para o cumprimento integral da obrigação de fazer CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as justificativas apresentadas pela reclamada nas petições ID f20a2f7 e ID 0199971, RECONHEÇO o cumprimento imperfeito e insuficiente da obrigação de fazer convencionada na audiência de ID 4ea1327, e DETERMINO: a) A intimação da reclamada NEOBAND SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, proceda à retificação integral do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI, juntando aos autos o documento corrigido e fornecendo via original assinada ao trabalhador, observando estritamente as seguintes diretrizes: Unificar o período de labor no setor de impressão gráfica de 01/01/2004 a 08/04/2013, registrando na Seção de Registros Ambientais a exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos e outros compostos de carbono (Thinner Overlack e Solvente Print Solv), enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, mediante avaliação qualitativa; Assinalar expressamente no campo 15.7 (EPI Eficaz) a opção "N" (Não eficaz) durante todo o período de 01/01/2004 a 08/04/2013, em observância ao título executivo transitado em julgado no Processo nº 1001836-78.2014.5.02.0467; Inserir no campo de observações a nota explicativa detalhada de que a emissão decorre de ordem judicial homologatória com amparo em laudo técnico pericial e coisa julgada material trabalhista; b) Cominar à reclamada, para a hipótese de descumprimento do prazo supra ou reiteração de preenchimento viciado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal (art. 297 do Código Penal) e administrativa (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/1991); c) Determinar que a reclamada acoste aos autos, no mesmo prazo de 10 dias, cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e dos programas ambientais (PPRA) vigentes à época do período inicial de 21/12/1999 a 31/12/2003 (função de Operador de Guilhotina), a fim de subsidiar a regularidade das anotações pertinentes àquele interregno; d) Decorrido o prazo com a juntada do PPP retificado, intime-se o reclamante para manifestação em 5 (cinco) dias; e) Havendo manifestação do autor ou inércia da demandada, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a satisfação da obrigação, eventual execução da multa cominatória e designação de julgamento do pedido remanescente de indenização por danos morais. Intimem-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON CAPARROZ GIULIANI