1000698-57.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000698-57.2025.8.13.0686/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Marcílio Ribeiro dos Santos, em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG , ambos qualificados nos autos. A requerida em sua contestação (evento 14), pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. O requerido por sua vez manifestou pelo desinteresse na elaboração de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da feito. Ausentes preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de produção de prova documental, indefiro-o , por entender que a prova pericial se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. Ademais, considerando a natureza dos fatos narrados, verifico que a adequada solução da demanda a produção de prova técnica destinada à averiguação de suposta irregularidade de registro em padrão de luz. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial feito pela parte autora, a ser realizada, preferencialmente, por profissional na área de engenharia elétrica com experiência comprovada na área. Considerando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, observo que os honorários periciais devem ser custeados conforme o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Dessa forma, arbitro a verba honorária em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG (item 2.7). Às partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na Comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLENO BARCELOS FERNANDES
OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000698-57.2025.8.13.0686/MG RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Marcílio Ribeiro dos Santos, em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG , ambos qualificados nos autos. A requerida em sua contestação (evento 14), pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. O requerido por sua vez manifestou pelo desinteresse na elaboração de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da feito. Ausentes preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de produção de prova documental, indefiro-o , por entender que a prova pericial se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos. Ademais, considerando a natureza dos fatos narrados, verifico que a adequada solução da demanda a produção de prova técnica destinada à averiguação de suposta irregularidade de registro em padrão de luz. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial feito pela parte autora, a ser realizada, preferencialmente, por profissional na área de engenharia elétrica com experiência comprovada na área. Considerando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, observo que os honorários periciais devem ser custeados conforme o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Dessa forma, arbitro a verba honorária em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG (item 2.7). Às partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na Comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.