Detalhe do processo

1000698-53.2016.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000698-53.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roselene Maria Aparecida Porto - Banco do Brasil S/A - José Menah Lourenço - Vistos. Decisão de fls. 500/502 determinou que o n. perito judicial esclarecesse especificadamente porque motivo os valores apontados no laudo pericial são inferiores ao valor remanescente reconhecido como incontroverso pelo banco réu às fls. 379/387, bem como para que se pronuncie de forma detalhada quanto aos apontados formulados pela parte exequente às fls. 474/483, no prazo de 15 (quinze) dias. O n. perito manifestou-se às fls. 507/513, aduzindo que houve um efeito cascata de erros aritméticos das partes, motivo pelo qual o valor apurado real seria inferior ao incontroverso apontado pelo banco executado. Sublinha que o valor apurado é o único correto, por ser resultado da aplicação dos índices legais sobre a realidade histórica de 1989, e não sobre um valor aleatório informado nos autos em 2016. Instadas as partes a se manifestarem (fl. 514), o banco executado manifestou concordância (fl. 517), enquanto a parte exequente apresentou nova impugnação às fls. 518/536. Decido. O n. perito judicial não prestou esclarecimentos a contento, bem como apresentou laudo pericial em desacordo com o objeto da perícia. Por primeiro, consigno que a Decisão de fls. 400/402, que determinou a realização de prova pericial contábil, fixou como ponto central da controvérsia o valor remanescente devido ao exequente. Desta forma, deveria o n. perito judicial ter se atentado exclusivamente ao ponto controvertido fixado e não reaberto a discussão sobre o montante integral da dívida. Importante salientar que Decisão de fls. 134/138 rejeitou a impugnação ofertada pelo banco réu e determinou o levantamento da quantia de R$ 1.998,03 depositada nos autos (fl. 88), após o trânsito em julgado, ocorrido em 05/04/2023 (fl. 266). Desta forma, inexiste qualquer discussão sobre o valor apontado, o qual está coberto pelo manto da coisa julgada, de modo que não cabe às partes, e muito menos ao n. perito judicial, a reabertura da discussão sobre referido valor. Outrossim, causa perplexidade a conclusão técnica pericial de que O valor apurado por este Perito é menor justamente porque é o único correto. Ele é o resultado da aplicação dos índices legais sobre a realidade histórica de 1989, e não sobre um valor aleatório informado nos autos em 2016. (fl. 509). Ora, referido valor não é aleatório, mas se trata de valor homologado judicialmente, após manifestação das partes e o devido contraditório, inclusive com interposição dos competentes recursos. Ainda que assim não fosse, eventual incorreção nos cálculos deveria ter sido invocada pelo banco executado quando do oferecimento da impugnação de fls. 49/73, e de fato o foi, todavia, tais alegações foram rejeitadas por Decisão de fls. 134/138, mantida por v. Acórdão da E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2170544-26.2019.8.26.0000, transitado em julgado em 05/04/2023 (fls. 232/266). E mais, o próprio banco executado, ao ser intimado quanto ao valor remanescente, reconheceu como incontroversa a quantia remanescente de R$ 5.553,95 atualizada em setembro/2024 (fls. 379/387) em favor da parte exequente. Por fim, independentemente do método adotado pelo n. perito judicial em seu mister, este deve obedecer estritamente aos limites do título exequendo, qual seja a sentença da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Importante salientar que, nos termos do § 2º do artigo 473, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Deste modo, tendo em vista a recalcitrância do n. perito em fornecer os devidos esclarecimentos ao Juízo nos estritos termos da Decisão de fls. 500/502, bem como considerando-se que o laudo apresentado às fls. 433/445 foi elaborado em desacordo com o objeto da perícia, constato que o trabalho pericial não cumpriu a finalidade para a qual foi determinado, reputando-se necessária a realização de uma nova perícia contábil. Para a realização da perícia contábil, nomeioem substituição o peritoDavid José Bezerra Verderamis,independentemente decompromisso, providenciando a Serventia ainclusão dele no cadastro de partes e representantes. Intime-se o n. perito ora nomeado, via e-mail institucional, para informar se aceita o encargo, observando-se os honorários anteriormente fixados à fl. 428. Aceita a nomeação pelos valores anteriormente fixados, anote-se junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se o n. Perito ora nomeado, via e-mail institucional, para realização dos trabalhos devendo apresentar o laudo pericial contábil em trinta dias. Por fim, diante da constatação de que o trabalho do perito judicial substituído não cumpriu a finalidade para a qual foi determinado, nos termos do artigo 468, § 2º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de levantamento de honorários periciais formulados às fls. 446/447 e 498/499. Comunique-se o n. perito judicial substituído José Menah Lourenço, via e-mail institucional. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROSELENE MARIA APARECIDA PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP

NEWTON BOECHAT JUNIOR

OAB: 350179/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

JOSÉ MENAH LOURENÇO

OAB: 173195/SP

IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 79703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000698-53.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roselene Maria Aparecida Porto - Banco do Brasil S/A - José Menah Lourenço - Vistos. Decisão de fls. 500/502 determinou que o n. perito judicial esclarecesse especificadamente porque motivo os valores apontados no laudo pericial são inferiores ao valor remanescente reconhecido como incontroverso pelo banco réu às fls. 379/387, bem como para que se pronuncie de forma detalhada quanto aos apontados formulados pela parte exequente às fls. 474/483, no prazo de 15 (quinze) dias. O n. perito manifestou-se às fls. 507/513, aduzindo que houve um efeito cascata de erros aritméticos das partes, motivo pelo qual o valor apurado real seria inferior ao incontroverso apontado pelo banco executado. Sublinha que o valor apurado é o único correto, por ser resultado da aplicação dos índices legais sobre a realidade histórica de 1989, e não sobre um valor aleatório informado nos autos em 2016. Instadas as partes a se manifestarem (fl. 514), o banco executado manifestou concordância (fl. 517), enquanto a parte exequente apresentou nova impugnação às fls. 518/536. Decido. O n. perito judicial não prestou esclarecimentos a contento, bem como apresentou laudo pericial em desacordo com o objeto da perícia. Por primeiro, consigno que a Decisão de fls. 400/402, que determinou a realização de prova pericial contábil, fixou como ponto central da controvérsia o valor remanescente devido ao exequente. Desta forma, deveria o n. perito judicial ter se atentado exclusivamente ao ponto controvertido fixado e não reaberto a discussão sobre o montante integral da dívida. Importante salientar que Decisão de fls. 134/138 rejeitou a impugnação ofertada pelo banco réu e determinou o levantamento da quantia de R$ 1.998,03 depositada nos autos (fl. 88), após o trânsito em julgado, ocorrido em 05/04/2023 (fl. 266). Desta forma, inexiste qualquer discussão sobre o valor apontado, o qual está coberto pelo manto da coisa julgada, de modo que não cabe às partes, e muito menos ao n. perito judicial, a reabertura da discussão sobre referido valor. Outrossim, causa perplexidade a conclusão técnica pericial de que O valor apurado por este Perito é menor justamente porque é o único correto. Ele é o resultado da aplicação dos índices legais sobre a realidade histórica de 1989, e não sobre um valor aleatório informado nos autos em 2016. (fl. 509). Ora, referido valor não é aleatório, mas se trata de valor homologado judicialmente, após manifestação das partes e o devido contraditório, inclusive com interposição dos competentes recursos. Ainda que assim não fosse, eventual incorreção nos cálculos deveria ter sido invocada pelo banco executado quando do oferecimento da impugnação de fls. 49/73, e de fato o foi, todavia, tais alegações foram rejeitadas por Decisão de fls. 134/138, mantida por v. Acórdão da E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2170544-26.2019.8.26.0000, transitado em julgado em 05/04/2023 (fls. 232/266). E mais, o próprio banco executado, ao ser intimado quanto ao valor remanescente, reconheceu como incontroversa a quantia remanescente de R$ 5.553,95 atualizada em setembro/2024 (fls. 379/387) em favor da parte exequente. Por fim, independentemente do método adotado pelo n. perito judicial em seu mister, este deve obedecer estritamente aos limites do título exequendo, qual seja a sentença da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Importante salientar que, nos termos do § 2º do artigo 473, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Deste modo, tendo em vista a recalcitrância do n. perito em fornecer os devidos esclarecimentos ao Juízo nos estritos termos da Decisão de fls. 500/502, bem como considerando-se que o laudo apresentado às fls. 433/445 foi elaborado em desacordo com o objeto da perícia, constato que o trabalho pericial não cumpriu a finalidade para a qual foi determinado, reputando-se necessária a realização de uma nova perícia contábil. Para a realização da perícia contábil, nomeioem substituição o peritoDavid José Bezerra Verderamis,independentemente decompromisso, providenciando a Serventia ainclusão dele no cadastro de partes e representantes. Intime-se o n. perito ora nomeado, via e-mail institucional, para informar se aceita o encargo, observando-se os honorários anteriormente fixados à fl. 428. Aceita a nomeação pelos valores anteriormente fixados, anote-se junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se o n. Perito ora nomeado, via e-mail institucional, para realização dos trabalhos devendo apresentar o laudo pericial contábil em trinta dias. Por fim, diante da constatação de que o trabalho do perito judicial substituído não cumpriu a finalidade para a qual foi determinado, nos termos do artigo 468, § 2º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de levantamento de honorários periciais formulados às fls. 446/447 e 498/499. Comunique-se o n. perito judicial substituído José Menah Lourenço, via e-mail institucional. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)