Detalhe do processo

1000698-44.2026.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000698-44.2026.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.J.S. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 340/341), nomeio a parte requerente como curadora provisória do interditando/requerido supra, valendo a presente decisão como termo de curatela provisória com o prazo de validade de 6(seis) meses. 3) Por outro lado, consigno que o interrogatório do interditando somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade. Com efeito, vale menção à jurisprudência: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento comum, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos (art. 335, III c/c. art. 231, II, ambos do CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO

OAB: 365072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000698-44.2026.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.J.S. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 340/341), nomeio a parte requerente como curadora provisória do interditando/requerido supra, valendo a presente decisão como termo de curatela provisória com o prazo de validade de 6(seis) meses. 3) Por outro lado, consigno que o interrogatório do interditando somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade. Com efeito, vale menção à jurisprudência: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento comum, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos (art. 335, III c/c. art. 231, II, ambos do CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)