Detalhe do processo

1000698-38.2025.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santa Isabel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000698-38.2025.8.26.0543/SP AUTOR : ELTON DA CONCEICAO DE JESUS MARCOLINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FARIAS (OAB SP362123) SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ELTON DA CONCEIÇÃO DE JESUS MARCOLINO em face de GRAND BRASIL COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, para o fim de i) DECLARAR rescindido o Contrato de Adesão e Termo de Adesão ao Fundo Especial de Contingência e Benefícios Adicionais (evento 1, DOC14) aventado entre as partes; e ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 48.412,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e doze reais), corrigido monetariamente, desde a data do sinistro (25/10/2024), e acrescido de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE nos moldes preconizados no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora (e8). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito conforme as instruções do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELTON DA CONCEICAO DE JESUS MARCOLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DA SILVA FARIAS

OAB: 362123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 1000698-38.2025.8.26.0543/SP AUTOR : ELTON DA CONCEICAO DE JESUS MARCOLINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA FARIAS (OAB SP362123) SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ELTON DA CONCEIÇÃO DE JESUS MARCOLINO em face de GRAND BRASIL COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, para o fim de i) DECLARAR rescindido o Contrato de Adesão e Termo de Adesão ao Fundo Especial de Contingência e Benefícios Adicionais (evento 1, DOC14) aventado entre as partes; e ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 48.412,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e doze reais), corrigido monetariamente, desde a data do sinistro (25/10/2024), e acrescido de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE nos moldes preconizados no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora (e8). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito conforme as instruções do Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP. P.I.C.